TJSP 02/04/2018 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
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293013/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
DESPACHO
Nº 1007379-84.2015.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Sumaré - Apelante: Joaquim de Jesus Fernandes
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Comprove a advogada Dra. Selma Ísis Peigo, OAB/SP nº 328.308, no
prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente comunicou ao Apelante a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados, não se
prestando para tal finalidade o e-mail copiado às fls. 469, pois enviado a pessoa estranha ao feito (Iriane Aparecida de Moraes
EPP, CNPJ 22.134.595/0001-00). No silêncio, a Dra. Selma continuará representando o Apelante no presente feito e a Serventia
deverá remeter os autos ao acervo, nos termos do despacho de fls. 463. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Selma
Isis Peigo (OAB: 328308/SP) - Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) - Alexandre Marques Silveira (OAB: 120410/SP) Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 1008795-17.2017.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Cotia - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/
Apte: Irineu Brunhera da Rosa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que
limitou em 30% dos vencimentos do autor os descontos efetuados pelo réu para amortização de mútuos. Os recursos foram
interpostos sob a égide do CPC de 2015, pelo que o exame de admissibilidade é tarefa, em primeiro lugar, deste relator num
segundo momento, se o caso, do órgão colegiado competente para a apreciação dos recursos. A interposição se deu dentro
do prazo de 15 dias úteis contados da data da publicação da sentença no DJE (cf. artigos 219, caput, 224, §2º, 231 inciso VII
e 1.003, §5º, todos do CPC de 2015). Verifica-se que o réu, em seu recurso, não realizou o recolhimento de qualquer valor
a título de preparo, não conta com o benefício da justiça gratuita e não formulou pedido de gratuidade no apelo o que nem
poderia, dado que é instituição financeira de grande porte. Assim, de rigor a intimação da instituição financeira apelante para
que efetue o recolhimento do preparo recursal. Porém, para o cálculo da verba, o valor atribuído à causa não pode ser utilizado
como parâmetro, posto que o montante fixado não representa o benefício econômico perseguido pelo autor. Como anotado, o
pleito inicial está relacionado à limitação de descontos para amortização de mútuos. Se a questão está relacionada apenas à
redução dos descontos debitados sobre os vencimentos do autor, o preparo deve ser efetuado com base no proveito econômico
que representará a redução pleiteada. Sobre o tema, pertinente a referência ao seguinte julgado deste Tribunal: “SEGURO DE
VEÍCULO INDENIZAÇÃO APELAÇÃO PREPARO CÁLCULO DO VALOR DO PREPARO INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO
ECONÔMICO. Tendo em vista que o recurso ofertado pela ré busca tão somente a majoração dos honorários advocatícios, o
cálculo do preparo deverá ter por base no valor da condenação ao pagamento dos referidos honorários” (Apelação nº 111995089.2014.8.26.0100, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/08/16). No caso em exame, o autor afirmou
que no mês de setembro/2017 seus rendimentos perfizeram o montante de R$ 15.910,56. Os descontos para amortização dos
mútuos totalizaram o valor de R$ 7.820,33. A importância debitada representou o percentual de 51% de seu salário líquido.
Considerando que a pretensão acolhida foi de limitação desses descontos ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, é de
R$ 3.047,17 a diferença mensal entre o valor que vinha sendo debitado e aquele imposto pela sentença. Como a obrigação é de
trato sucessivo, apresenta-se como mais adequado e mais representativo do benefício econômico do autor, para fins de cálculo
do preparo, o montante equivalente à somatória da diferença dos valores durante o período de um ano. Assim, considerando
que a diferença nos moldes explicitados equivale a R$ 36.566,04, é com base nesse valor e com fundamento no §4º do artigo
1.007 do CPC/2015, c.c. com ao art. 4º, inciso II da Lei nº 11.608/2003, com redação alterada pela Lei nº 15.855/2015, que o réu
Banco do Brasil S/A fica intimado a recolher no prazo de cinco dias, as custas recursais no valor de R$ 2.925,28 (que representa
o montante do preparo já calculado pelo dobro), sob pena de deserção. Tomadas as providências acima, na sequência, tornem
os autos conclusos ao gabinete. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Lucas Muniz Sojo (OAB: 354604/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 1030287-22.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São José dos Campos - Apelante: Mariza Cristina da
Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Voto nº 19589 Vistos. O presente recurso versa exclusivamente sobre
valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiária da justiça gratuita. O procurador da apelante
foi instado para que, no prazo de dez dias, trouxesse aos autos elementos e documentação que fizessem ver que a hipótese era
de concessão da gratuidade da justiça (fls. 192/193). Decorrido o prazo, o procurador da apelante quedou-se inerte (fls.195),
não comprovando que se trata de pessoa juridicamente necessitada. Assim, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC/2015,
a apelante deve recolher o preparo recursal, pelo dobro. Por conta da estipulação do valor da causa em R$ 1.000,00, o valor
originariamente devido seria de cinco UFESP’s (art. 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003), pelo que deve ser recolhido o
equivalente a dez UFESP’s, qual seja, a quantia de R$ 257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais). Posto isso, fica concedido
à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Ademir
Generoso Rodrigues (OAB: 359681/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB:
296739/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2050873-43.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravada: ELAINE BARBOSA RODRIGUES DELL’ACQUA (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão acostada a fls. 44/45, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de
relação jurídica proposta por Elaine Barbosa Rodrigues Dell’acqua contra Banco do Brasil S/A, que deferiu em parte o pedido de
tutela provisória e impôs ao réu obrigação de suspender descontos feitos na conta bancária superiores a 30% da remuneração
disponível. Inconformado, o réu aduz em suas razões recursais que: a) o contrato faz lei entre as partes, sendo a princípio
ilícita sua revisão judicial; b) não há qualquer abusividade nos contratos firmados livremente pelas partes; c) o contrato não
é modalidade de consignado, razão pela qual não fica atingido pela limitação de descontos a 30% do rendimento mensal; d)
a margem consignável dos empréstimos feitos por servidor público podem atingir 35% dos seus vencimentos; e) a limitação
dos descontos em conta corrente é impossível; f) a multa foi arbitrada em valor elevado e deve ser limitada. Passa-se à
apreciação de tutela liminar recursal. Sem exaurir o mérito recursal, e reexaminados os documentos que instruem a petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º