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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018 - Página 2009

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TJSP 02/04/2018 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2546

2009

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante: Renato
Augusto de Campos - Paciente: Pietro de Oliveira Bueno - Paciente: Carlos Pietro Gomes de Souza - Impetrado: MMJD da 4ª
Vara Criminal de São José dos Campos - Impetrante: Rogerio Camargo Oliveira - Despacho: Vistos.Os advogados RENATO
AUGUSTO DE CAMPOS e ROGÉRIO CAMARGO OLIVEIRA impetram este habeas corpus em favor de PIETRO DE OLIVEIRA
BUENO e CARLOS PIETRO GOMES DE SOUZA pleiteando, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com imposição de
medidas cautelares diversas da prisão e consequente expedição de alvará de soltura.Os pacientes foram presos em flagrante
e denunciados como incursos no art. 157, §2º, inciso II (por duas vezes), do Código Penal, sendo o segundo crime na forma
tentada, em concurso material.Consta dos autos que, no dia 27/02/2018, por volta das 20hs, na rua Avião Tangará, n. 60, Jd.
Souto, em São José dos Campos, em concurso de pessoas, os pacientes subtraíram para si, mediante grave ameaça, o veículo
Honda Fit, placas FAH-6389, uma bolsa feminina contendo documentos, cartões bancários e objetos pessoais, além de R$30,00
e um aparelho celular Apple iPhone, de propriedade de Cleonice. No mesmo dia 27/02/2018, alguns minutos mais tarde, na rua
Pernambucano, n. 264, Vila São Pedro, em São José dos Campos, os pacientes tentaram subtrair um aparelho celular Samsung
da vítima Amanda, não consumando o fato por circunstâncias alheias a sua vontade.Segundo a denúncia, em concurso de
pessoas e com utilização de réplica de pistola semiautomática, os pacientes abordaram a primeira vítima enquanto estacionava
o veículo na via pública. Carlos empunhou a réplica de arma de fogo e subjugaram a vítima. Entraram no automóvel e fugiram.A
segunda vítima foi abordada enquanto se aproximava de sua residência. Pietro desembarcou do veículo com a réplica da arma
de fogo e a exibiu à vítima, exigindo a entrega do aparelho celular. No entanto, a vítima correu e os pacientes fugiram.Milicianos
foram informados, com descrição das características físicas e vestimentas dos agentes, incluindo marca e modelo de blusa e
de boné.O veículo foi localizado e próximo ao automóvel estavam os pacientes. Ao ver os policiais, os dois correram e Carlos
arremessou a réplica da arma ao chão.Ambos foram detidos. O boné e blusa, descritos pelas vítimas foram apreendidos e o
aparelho celular e dinheiro não foram recuperados.Argumentam que mídias digitais contendo gravações da cena do crime e
do local onde os pacientes se encontravam provarão que não foram os autores dos roubos.Afirmam que o primeiro roubo foi
filmado através de uma câmera de vigilância e segurança do condomínio, e que foi praticado às 19hs56min, do dia 27/02/2017,
sendo que o fato se deu na Rua Avião Tangará, n. 60, Jardim Souto, em São José dos Campos (fotografia de fl. 05).Argumentam
que, exatamente às 19hs50min, do mesmo dia, os pacientes caminhavam à pé, pela Rua Cantídio Miragaia, e passaram pelo
n. 597, Jardim Monte Castelo, em São José dos Campos. Ressaltam que no local existe um imóvel que também era equipado
com uma Câmera de
vigilância (fotografia de fl. 06).Destacam que os locais são distantes um do outro (cerca de 3km e 30 minutos de caminhada)
e que a diferença das filmagens é de apenas 06 minutos (fotografia de fl. 07).Esclarecem que a câmera da Prefeitura Municipal
de São José dos Campos filmou os pacientes caminhando pela Rua Cantídio Miragaia. A fotografia de fl. 08 apresentou o horário
de 19hs37min. Argumentam que as roupas dos pacientes e dos verdadeiros roubadores são diferentes e que era impossível que
os pacientes tivessem trocado de roupas antes do crime e novamente depois do delito.Afirmam que os pacientes caminhavam,
por volta das 20hs00min e estavam na Rua Maranhão. Destacam que a continuação da Rua Maranhão é exatamente a Rua
Gladiolo, onde foi abandonada a res furtiva.Apresentam diferenças entre os roubadores do Honda Fit e dos pacientes, conforme
quadro de fls. 12.Ressaltam que os pacientes são primários, residem no foro do distrito da culpa e possuem advogados
constituídos.As mídias digitais e fotografias impressas foram entregues, nesta data, pelos d. Advogados, no Gabinete deste
Subscritor.Encaminhem-se as referidas mídias digitais e fotografias impressas à Douta
Procuradoria Geral de Justiça, com urgência.Após, conclusos, para análise da liminar.São Paulo, 27 de março de 2018.

José Damião Pinheiro Machado CoganDesembargador Relator - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Rogerio Camargo
Oliveira (OAB: 321188/SP) - Renato Augusto de Campos (OAB: 146111/SP) - - 10º Andar

DESPACHO
Nº 2055386-54.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Atibaia - Impetrante: D. G. - Impetrante: D. A. O.
G. - Paciente: G. S. L. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de G. S. L., alegando constrangimento ilegal
por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora que decretou a prisão preventiva do paciente. O acusado
responde pelo delito de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar. Não obstante os argumentos da defesa, indefiro
o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia
cautelar, sequer a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP,
notadamente em virtude de a r. decisão objurgada encontrar-se bem fundamentada. É de se destacar que consta dos autos que
o paciente supostamente já teria agredido e ameaçado a sua genitora em outras ocasiões, sendo que no dia dos fatos teria se
munido de uma enxada e ameaçado a agredir a vítima, inclusive ameaçando, também, de atear fogo em sua residência, acaso
esta não lhe fornecesse dinheiro para comprar drogas. Além disso, teria sofrido resistência à prisão. Tais circunstâncias, pois,
aliadas à gravidade em concreto da conduta praticada, em tese, pelo paciente, demonstram a necessidade da segregação
cautelar para a preservação da ordem pública - em especial para a preservação da integridade física e psíquica da vítima -, bem
como para a conveniência da instrução criminal. Solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo. Após, à douta ProcuradoriaGeral de Justiça. São Paulo, 23 de março de 2018. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida
- Advs: Domingos Gerage (OAB: 98209/SP) - Danilo Aurelio Ortiz Gerage (OAB: 395638/SP) - 10º Andar
Nº 2055402-08.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapevi - Impetrante: Fabio Brito de
Carvalho - Paciente: Daniel de França Rufino - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapevi
- HABEAS CORPUS nº 2055402-08.2018.8.26.0000 Proc. nº: 0000805-19.2017.8.26.0628 Origem: ITAPEVI VOTO nº 09040
VISTOS Recebo a emenda de fls. 302. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado FABIO
BRITO DE CARVALHO, em favor de DANIEL DE FRANCA RUFINO, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPEVI. Aduz que o PACIENTE, condenado à pena de 6 anos e 8 meses
de reclusão, em regime fechado, negado o apelo em liberdade, sofre constrangimento ilegal pela manutenção da custódia
cautelar, já fulminada pelo excesso de prazo, decorrente da demora da distribuição do Recurso de Apelação à uma das Câmaras
Criminais. Pleiteia, liminarmente, sua soltura; subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade. A final, concessão da ordem
em definitivo. É O RELATÓRIO. A despeito dos argumentos apresentados, em âmbito de exame sumário, não se vislumbra,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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