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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018 - Página 2010

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TJSP 02/04/2018 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2546

2010

ao menos por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida postulada, somente cabível
quando se tratar de manifesto constrangimento ilegal, detectado de imediato, o que não é o caso, pois não se trata de sentença
teratológica ou despida de fundamentação, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua
extensão. Por outro lado, eventual excesso de prazo deve ser analisado sistematicamente e não como resultante de mera soma
aritmética, dentro de um critério de razoabilidade, cuja apreciação, neste momento, é impertinente. Dispenso informações da
AUTORIDADE COATORA (CPP, art. 664). Dê-se vista à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 28 de março de
2018. EDUARDO ABDALLA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Fabio Brito de Carvalho
(OAB: 356368/SP) - 10º Andar
Nº 2055415-07.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Marília - Impetrante: D. P. do E. de S. P.
- Paciente: F. F. M. G. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de F. e S. do F. de M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
liminar, impetrado por Lucas Pampana Basoli, defensor público, em favor de FABIO FRANCISCO MARQUES GALVÃO, autuado
em flagrante delito por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento
por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Marília, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Em resumo,
pretende, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com a imposição de medidas cautelares, exceto
fiança, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente. A concessão cautelar é medida excepcional, possível
apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso,
não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Diante
dos documentos que acompanham a impetração, ficam dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora.
Destarte, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas a providência acima determinada, tornem
conclusos. São Paulo, 26 de março de 2018. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior Advs: Lucas Pampana Basoli (OAB: 263943/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2055616-96.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Bonito - Impetrante: G. D. M. Paciente: R. A. V. - Paciente: R. M. da C. - Habeas Corpus Nº 2055616-96.2018.8.26.0000 COMARCA:Foro de Ribeirão Bonito
Impetrante: G. D. M. Pacientes: R. A. V. e R. M. da C. Vistos. O advogado Glaucio Dalponte Mattioli impetra habeas corpus,
com pedido liminar, em favor de Ricardo Augusto Villani e de Robson Machioni da Cruz, ao argumento de que os pacientes,
acusados da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, estão sofrendo constrangimento ilegal por parte do r. Juízo
da única Vara da Comarca de Ribeirão Bonito, nos autos do Processo nº 0000376-20.2018.8.26.0498, em face da r. decisão
que decretou a segregação preventiva. Argumenta que os fatos não se enquadram aos ditames do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Salienta condições pessoais favoráveis. Ressalta a falta de justa causa, salientando o princípio da presunção
de inocência. À luz da falta de perigo à ordem pública, pleiteia a revogação do confinamento processual, ainda que condicionado
a medidas diversas. Indefere-se a liminar. De início, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra a patente
ilegalidade da r. decisão impugnada a ensejar o deferimento da tutela de urgência. O passado desabonador dos custodiados
não revela o gritante vício indigitado. Nada obstante, as questões deduzidas serão balanceadas no momento oportuno, depois
de prestadas as informações pela autoridade apontada coatora. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, vista
à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo
Chaib - Advs: Glaucio Dalponte Mattioli (OAB: 253642/SP) - - 10º Andar
Nº 2055675-84.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impetrante: Augusto
Lopes - Paciente: Fabrício Silva Scamardi - Impetrante: Tatiana Ferreira Lopes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Augusto Lopes a favor de FABRICIO SILVA SCAMARDI, sob a alegação de que ele
estaria sofrendo coação ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, em
razão da manutenção de sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 0001349-20.2017.8.26.0559. Alega o i. Impetrante,
em suma, que não há provas dos delitos imputados ao paciente FABRÍCIO, que foi “denunciado erroneamente por violação aos
artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 329, caput, do Código Penal”. Afirma que a sua prisão preventiva
é ilegal, não estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Por fim, ressalta o i. Defensor que o paciente está preso desde
26.11.2017, de sorte que a manutenção de sua segregação até a presente data é fonte de constrangimento ilegal por excesso
de prazo na formação da culpa. Ante tais argumentos, postula liminarmente a concessão da ordem, a fim de que esta Corte
determine a revogação da custódia cautelar de FABRÍCIO. 1. Cumpre anotar, desde logo, que a questão relativa à propriedade
das drogas apreendidas nos autos vale dizer, se pertenceriam ou não ao paciente não comporta conhecimento. Como cediço,
a demonstração ou comprovação da autoria delitiva demanda revolvimento fático-probatório, matéria que refoge aos estreitos
limites do habeas corpus ação de índole constitucional sujeita à cognição sumária e rito célere , estando afeta ao mérito da ação
penal em curso no r. juízo de origem, que detém competência exclusiva para aprecia-la segundo as regras e limites do devido
processo legal. 2. Por outro lado, também não se pode olvidar que a legalidade da prisão preventiva do paciente foi recentemente
apreciada por esta Colenda 7ª Câmara Criminal quando do julgamento do Habeas Corpus nº 2239224-34.2017.8.26.0000, na
sessão de julgamento de 21.2.2018, oportunidade em que, por votação unânime, restou denegada a ordem. Nesse particular,
portanto, deixo de conhecer o pedido de revogação da custódia provisória uma vez que se trata de mera reiteração. 3. De resto,
a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa deve ser examinada à luz do princípio da razoabilidade, o que só
será possível quando do julgamento deste writ, instruído com os informes de estilo. 4. Portanto, indefiro a liminar pleiteada. 5.
Processe-se, com requisição de urgentes informações à d. Autoridade Judicial apontada como coatora. Com os informes, abrase vista à Egrégia Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais para manifestação, tornando
os autos conclusos oportunamente. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2018. OTAVIO ROCHA Relator - Magistrado(a) Otavio
Rocha - Advs: Tatiana Ferreira Lopes (OAB: 204728/SP) - Augusto Lopes (OAB: 223057/SP) - 10º Andar
Nº 2055725-13.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Venilson Alves
dos Santos - Impetrante: Paulo Jacob Sassya El Amm - Impetrado: Mm Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central
da Barra Funda - Comarca de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2055725-13.2018.8.26.0000 Relator(a):
AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Paulo Jacob
Sassya El Amm, em favor de Venilson Alves dos Santos, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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