TJSP 03/04/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2547
2008
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO GIOIA PERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAM ALMEIDA PINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2018
Processo 0001406-21.2015.8.26.0361 - Adoção - Adoção de Criança - L.D.M. - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO e concedo ao requerente L. D. da M., nos termos do artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Deve ser cumprido integralmente o artigo 47 da Lei n 8069/90. A criança passará a chamar: L. de A. M.. A sentença deve ser
inscrita no registro civil, por mandado, devendo constar o nome do autor como genitor de L., e os nomes dos ascendentes dele
como avós do infante. São aplicáveis, neste caso, os artigos 41 e 43 do ECA.Cumpra-se.P.I.C. Mogi das Cruzes, 27 de março
de 2018. - ADV: SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP)
Processo 0002284-20.2016.8.26.0616 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - A.B.F. - Expeça-se guia de
execução de medida e, após, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.Cumpra-se, cientificando-se o
Ministério Público. - ADV: ORLANDO PIRES MACIEL (OAB 325917/SP)
Processo 1000614-79.2017.8.26.0361 - Adoção - Adoção de Criança - D.D. - INTIMO a parte autora na pessoa de seu
procurador para se manifestar quanto a petição apresenta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo , fls. 132. - ADV:
CARLOS EDUARDO RIBEIRO FERREIRA (OAB 292915/SP)
Processo 1000844-87.2018.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - M.M.C. - Vistos.Trata-se
de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, proposta por K. A. A., representando sua filha, R. DE O. A., em face do
Município de Mogi das Cruzes, requerendo o fornecimento de medicamentos necessários ao seu tratamento médico e condição
de saúde. Os documentos trazidos com a inicial, ao menos em exame de cognição sumária, dão conta da boa aparência do
direito da infante R. e a razoabilidade da sua pretensão a uma medida de urgência, estando presentes os requisitos legais e
observando-se as circunstâncias excepcionais do caso haja vista o risco de dano irreparável à saúde e à vida da mesma. Ante
o exposto, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar ao réu que forneça, no prazo de 10 dias, à infante R.,
de forma contínua e ininterrupta, o medicamento necessário a sua condição de saúde, prescrito pelo médico da rede pública
a fl. 18/20, para o tratamento da enfermidade diagnosticada como Epilepsia de difícil controle (CID G40) e Deficiência mental
moderada, (CID F71) nos termos requeridos a fl. 07, item “c”. Ressalvamos que o Ministério Público já opinou de forma favorável
à concessão da tutela (fls. 24/26). Cite-se e intime-se o requerido, na pessoa de seu Procurador Jurídico, da liminar concedida.
Expedir mandado, que deverá constar PLANTÃO URGENTE, ante a urgência da medida. Para a hipótese do descumprimento,
fixo multa diária de R$ 500,00, ao réu. Em razão do Recurso Especial nº 1657156/RJ, SUSPENDO O PROCESSO APÓS A
CITAÇÃO, com observação que a liminar deverá ser cumprida. Cumpra-se, cientificando-se a Defensoria Pública e o Ministério
Público. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1002223-63.2018.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - A.C.G.S. - J.G.P. M.M.C. - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposto por A. C. G. dos S., nascida
em 26/03/12, representada por sua genitora, em face do Município de Mogi das Cruzes, para que seja oferecido equipamento
relacionado na inicial, aptos a atender suas necessidades especiais.Ante o que consta dos autos, presentes os requisitos
legais e observando-se as circunstâncias excepcionais do caso, haja vista a comprovação que a infante Alice é portadora
de incapacidade locomotiva, retardo mental moderado e outros distúrbios de função cerebral (CID 10 F71.1 e P91)) (fl. 18),
CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar ao réu que forneça, no prazo de sessenta dias à infante, BANHEIRA
ADAPTADA, nos termos requeridos a fl. 09, item “b”. Ressalvamos que o Ministério Público já opinou de forma favorável à
concessão da tutela (fls. 22/25).Cite-se e intime-se a PMMC, na pessoa de seu procurador jurídico. Expedir mandado, que
deverá constar PLANTÃO URGENTE.Para a hipótese do descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, ao réu.Ciência à
Defensoria Pública, inclusive para que apresente documento de fl. 18 legível, e ao Ministério Público.Eventualmente apresentada
contestação, manifeste-se a Defensoria Pública e, após, o Ministério Público. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON
CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1004186-43.2017.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - P.M.M.C. - Págs 141/145:
Manifeste-se a Defensoria Pública. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 1005467-34.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1017345-53.2017.8.26.0361) - Pedido de Medida de Proteção
- Acolhimento Institucional - L.S.S. - Antes de mais nada, manifeste-se o Ministério Público.Cumpra-se. - ADV: FABIANA DINIZ
LOPES (OAB 207293/SP)
Processo 1005633-03.2016.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - P.M.M.C. - Vistos.Fl.
193/194: Razão assiste ao Ministério Público, considerando tratar-se de criança portadora de transtorno do espectro autista, já
indicam falta de capacidade física e psicológica de realizar tratamento em São Paulo, portanto, intime-se o requerido a cumprir
a decisão judicial que concedeu a tutela de urgência, nos limites deste Comarca, no prazo de quinze dias, sob pena de multa
diária. Consignar do mandado PLANTÃO URGENTE.Cumpra-se. - ADV: CARLOS JOSÉ DE SOUZA (OAB 182135/SP)
Processo 1008536-45.2015.8.26.0361 - Guarda - Guarda - K.R.B. - Fl. 603: Cumpra-se o determinado nos autos de Execução
de Acolhimento 14268-53. - ADV: SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP), GUILHERME ROSSI JUNIOR
(OAB 141670/SP), LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP)
Processo 1012612-44.2017.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - J.K.A. - P.M.M.C. - Portanto, presentes
os requisitos legais e observando-se as circunstâncias excepcionais do caso, haja vista a ofensa ao direito fundamental à
educação, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Município ofereça atendimento em creche ou entidade
equivalente situada próxima à residência do requerente, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser compelido
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