Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018 - Página 2011

  1. Página inicial  > 
« 2011 »
TJSP 03/04/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2547

2011

se cada uma destas vantagens é paga independentemente da cessação do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão ser,
por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento dos benefícios pleiteados, sem que se cogite de afronta ao
art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Ademais, não há nesta premissa
a eiva da cumulatividade com outras vantagens concedidas “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, daí a insubsistência
das alegações da Fazenda Estadual. Neste mesmo sentido é a decisão do Pretório Excelso em RE 219740/SP (da Rel.: Min.
Marco Aurélio, j.: 11 de setembro de 2001), segundo a qual: “O preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria
de vencimentos outorgada pela legislação local em face da passagem do tempo”. Com isso, a base de cálculo da vantagem a
ser apostilada no título dos autores deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão-só as “vantagens
eventuais”, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei
estadual 6.995/90. No mais, para não pairar dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais não integram a base de cálculo
dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção depende de circunstâncias específicas e
passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens
provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a uniformização de jurisprudência: “Servidor Público. Sexta-parte.
Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03).Em
outras palavras, “verbas eventuais” são aquelas que “não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo,
a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação
(vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza
assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação
do vínculo empregatício” (AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira).Anoto que as verbas incorporadas aos vencimentos do
servidor público, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, justamente por estarem definitivamente incorporadas aos
vencimentos, devem compor a base de cálculo dos adicionais pretendidos.O Supremo Tribunal Federal que ratificou o
posicionamento de que o adicional de insalubridade, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 432/85, possui caráter “pro
labore faciendo”.Confiram-se os julgados do C. STF:”Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o adicional de
insalubridade não tem caráter geral e, por essa razão, depende ser comprovada a atividade insalubre por laudo pericial” (STF 2ª
T. AgReg no AI 493.401 Rel. Eros Grau j. 03.10.2006).”Servidor público: adicional de insalubridade: inaplicação do art. 40, § 4º,
CF. Precedentes. O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade insalubre comprovada
por laudo pericial. Não pode ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da categoria, ativos e inativos, não se
aplicando o art. 40, § 4º, da Constituição” (STF 1ª T. RE 197.915 Rel. Sepúlveda Pertence j. 06.04.2004).Consigno que o
Supremo Tribunal Federal, inclusive, assentou seu entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade se caracteriza
como sendo vantagem pro labore faciendo, de modo que não extensivo aos inativos e pensionistas, inaplicável, assim, os
ditames do artigo 40, § 4º, da Carta Magna na hipótese.Por tais razões, tendo nítido caráter pro labore faciendo, é incabível a
inclusão do adicional de insalubridade ao cálculo do adicional por tempo de serviço.Cumpre mencionar que a Diária Especial
por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM igualmente não é vantagem de caráter geral, já que concedida
somente àqueles optantes pelo policiamento ostensivo fora da jornada de trabalho, nos termos da LC nº 1.227/2013, não se
incorporando aos vencimentos.5.Frise-se que esta decisão não se trata de sentença ilíquida. Outrossim, para a determinação
do valor correto bastará o embargante apresentar, na fase própria de cumprimento de sentença, o demonstrativo atualizado do
débito, ocasião em que será verificada a correta aplicação ou não dos índices determinados em sentença transitada em julgado.
Assim, a sentença condenatória cuja apuração do valor da condenação dependa apenas de cálculo aritmético não é ilíquida,
sendo perfeitamente admissível no sistema dos Juizados Especiais.Fundamentada a decisão, disponho:JULGO PROCEDENTE
a pretensão de JOSÉ RODRIGO ALMEIDA NASCIMENTO, para reconhecer o direito ao recebimento de quinquênio, assim que
preenchido os requisitos legais, sobre seus vencimentos integrais (excluindo-se apenas as gratificações de caráter eventual).
Condeno a ré a proceder ao recálculo do adicional do quinquênio, incluindo-se na base de cálculo todas as vantagens que não
sejam de caráter eventual, apostilando-se, bem como condeno a ré a saldar as diferenças apuradas desde a concessão do
benefício, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Os juros de mora devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da
Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no
IPCA-E.Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de
22.12.2009.Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.P. R.I.C. - ADV: IGOR FORTES CATTA
PRETA (OAB 248503/SP), MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP), DENISE DE FREITAS MASSARELLI (OAB
295832/SP)
Processo 1015529-70.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Aurora Suzuki Sakuma - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Manifeste-se a autora em termos
de prosseguimento. - ADV: BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP), MARCOS ANTONIO DE JESUS FERREIRA (OAB
260406/SP), ANA MARIA DE SANT’ANA (OAB 99934/SP)
Processo 1018405-61.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Rosa de Oliveira - Departamento de Operação do Sistema Viário (Dsv) Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes de
São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Deverá o Detran juntar aos autos a
certidão do veículo de placas NVZ 4628 após, ciência as partes e tornem. - ADV: ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO (OAB
181086/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), VICTOR MINIOLLI DOS SANTOS SATO (OAB 371280/SP)

MOGI-GUAÇU
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI GUAÇU EM 28/03/2018
PROCESSO

:1002888-76.2018.8.26.0362
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo