TJSP 03/04/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2547
2010
anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª
ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um
todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”.Posto isso, rejeito estes embargos de declaração, mantendo-se integralmente
a decisão atacada, nos termos em que foi exarada.Intime-se. - ADV: THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP),
ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 1004153-19.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Paulo Sergio
Alves - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora.
Anote-se.2 - Depreque-se a citação, com prazo de 30 dias corridos para defesa.Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS
SANTOS (OAB 260641/SP)
Processo 1004246-79.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Célia Aparecida
Pereira - Vistos.1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios
constantes nos autos, observando-se a renda auferida e a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da
Defensoria, Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2- Depreque-se a
citação, com prazo de 30 dias corridos para defesa. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDO STRACIERI (OAB 85759/SP)
Processo 1007686-20.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Claudio
Aparecido Nery de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Remeto o processo para publicação para intimação
do douto Procurador da Fazenda do Estado, vez que não constou seu nome da publicação de fl.42, como requerido a fl 40.
“Fundamentada a decisão, disponho:JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de CLÁUDIO APARECIDO NERY DE SOUZA em
face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.Finalmente, encerro esta
fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I.” - ADV: PAULA FERRARESI
SANTOS (OAB 292062/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB
329893/SP)
Processo 1011301-52.2016.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Arnaldo
Nalini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência à parte interessada acerca da expedição do ofício requisitório, para
sua impressão, providenciando a mesma seu protocolo e posterior comprovação neste incidente. - ADV: LUIZ ANTONIO DOS
SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
(OAB 329155/SP)
Processo 1013800-89.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria - Irineu Macedo - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Depreque-se a citação, com prazo de 30 dias corridos para defesa.Intime-se.
- ADV: JOÃO MARCOS GONÇALVES ARAUJO (OAB 401664/SP)
Processo 1015133-59.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jose Rodrigo
Almeida do Nascimento - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e Decido.
1.O autor, Policial Militar, objetiva, em síntese, o reconhecimento do direito de receber o adicional por tempo de serviço,
denominado quinquênio, sobre seus vencimentos integrais, excluindo apenas as vantagens eventuais. Busca ainda a condenação
da ré a apostilar o direito postulado, condenando-a a proceder ao recálculo e ao pagamento das diferenças apuradas, desde a
incorporação do mencionado adicional e acrescidos de juros e correção monetária desde a citação, respeitando-se a prescrição
quinquenal.2.Não há incompetência do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública para conhecer e julgar a presente
demanda. Apenas estão vedadas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações previstas taxativamente
no rol do § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22.12.2009.Ademais, eventual valor reconhecido na ação que ultrapasse o limite
de sessenta salários mínimos será tido como desistência do direito do autor, bem como ineficaz a sentença, por não ter o autor
demandado pelo rito ordinário na Vara da Fazenda Pública, por aplicação analógica do artigo 39 da Lei 9.099, de 26.09.1995 (“é
ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”) cumulado com o artigo 27 da Lei
12.153/2009.3.Anoto que, o fenômeno prescricional que malferiria a pretensão em exame alcançaria apenas as prestações
desde cinco anos anteriores à data da propositura da ação, como forma de quadrar às disposições do art. 3º do Decreto
20.910/32. Não se trata de prescrição do fundo de direito (nuclear), e sim de prescrição parcelar (anteactas).Por oportuno,
passo a distinguir o que há entre a prescrição de fundo de direito e a prescrição sobre as parcelas devidas, colacionando o
excerto proferido pelo Ministro Rodrigues Alckmin, inserto na RTJ 84/194-195: “O termo inicial da prescrição corresponde ao da
‘Actio nata’. Se a Administração deve praticar, de ofício, ato de reenquadramento, e o pratica, excluindo o interessado, desse
ato nasce a ofensa a direito e a conseqüente pretensão a obter judicialmente a satisfação dele. Se a Administração, que deve
agir de ofício, se omite e não há prazo para que pratique o ato, pelo que a omissão não corresponde à recusa, ainda não corre
a prescrição”.Assim, considerando que ao Estado caberia de ofício a correção no regime de vencimentos, e que esse proceder
não foi concretizado (sequer há notícia expressa de sua negativa), impossível concluir que o termo “a quo” seja o primeiro
momento que passou a Fazenda a ser obrigada a reajustar os vencimentos. Logo, ao pleito incide tão somente o fenômeno da
prescrição parcelar a que corresponde o teor do verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a
propositura da ação”.No mais, o interesse de agir está, a princípio, evidenciado pela narrativa dos fatos na petição inicial e pelos
documentos juntados4.No mérito, a pretensão procede.O meritum causae limita-se em saber qual a extensão do vocábulo
“vencimentos integrais”, contido no art. 129 da Constituição Estadual.Por vencimentos compreende-se a composição do padrão
de remuneração do funcionário com “as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo no singular vencimento; quando
quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos” (Hely Lopes Meirelles. Direito
Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros, 15ª ed., p. 392)É o que preceitua a Constituição Estadual, no art. 129, in verbis:”Ao
servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio,
e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. A
Constituição é diploma normativo de hierarquia superior às leis citadas pela Fazenda. Por isso, esses textos normativos hão de
ceder passo e não podem gerar efeitos de exclusão de incrementos que se agregam ao cômputo geral dos vencimentos. Logo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º