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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018 - Página 2024

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TJSP 03/04/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2547

2024

tempo (artigo 695, § 1º, do CPC).6 - A citação deverá ocorrer com antecedência de quinze (15) dias da data da audiência (artigo
695, § 2º, do CPC). 7 - O Advogado da parte autora deverá zelar pelo seu comparecimento, sendo que a ausência do(a) autor
(a) na audiência supra designada, importará em extinção e arquivamento.8 - Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9 - Int. - ADV: DÊNIS DE JESUS DE SOUZA (OAB 400832/SP)
Processo 1002725-96.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Roberto Cipriano - Vistos.Mais uma vez, observo à Procuradora da parte autora que ao peticionar deverá proceder ao correto
escaneamento das petições e documentos na forma indicada no manual de peticionamento eletrônico, ou seja, em preto e
branco, com uma resolução de 200 dpi, e tamanho em média de 50 KB por página, pois da forma que vem sendo digitalizados os
documentos, além de não ser correta, criam dificuldade na leitura do processo. 1. Ante a documentação apresentada, concedo
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.2. O documento juntado as fls. 17 não comprova a
efetiva inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo apenas um informativo de débitos pendentes.
Assim sendo, por ora, defiro a medida de urgência para que a parte ré se abstenha de inscrever o autor no cadastros do
SCPC ou SERASA, sob as penas da lei. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 22/05/2018 às 09:40h. A audiência
será realizada no CEJUSC, localizado na Rua Francisco Franco Filho, 132 - Jardim Bela Vista, nesta cidade. O procurador da
parte autora deverá zelar pelo seu comparecimento.4. Cite-se e intime-se a parte Ré por carta. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, devendo observar o art 335 e seus incisos. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso
haja desinteresse na autocomposição por parte do réu, este deverá manifestar-se por petição, apresentada com 10 (dez) dias
de antecedência, contados da data da audiência.5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6.Intime-se. - ADV: JULIANA
SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1002737-13.2018.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.T. - - E.J.T. - Ante o exposto, homologo o
acordo celebrado pelas partes às fls. 01/04 e nos termos do artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO
das partes.Homologo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Esta sentença, devidamente acompanhada
de cópia da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil de competente, devendo o autor encaminhar a ordem, para que proceda à margem do assento de casamento dos
requerentes a necessária averbação informando que houve partilha de bens do casal e que a divorcianda voltará a assinar o
seu nome de solteira, anotando-se que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Servirá ainda, a presente sentença, de
ofício junto à atual empregadora do requerido, para que efetue o desconto dos alimentos no importe de 33% dos rendimentos
líquidos diretamente em sua folha de pagamento, depositando-os na conta corrente n. 9697-3 junto ao Banco do Brasil, agência
4633-7, em nome da representante legal dos menores, CPF 396.584.058-43, conforme fl. 03 do acordo homologado, devendo
a autora providenciar o encaminhamento desta ordem. Arbitro os honorários do patrono nomeado às fls. 07/08 em 100% da
tabela Defensoria/OAB. Expeça-se certidão.Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP)
Processo 1002752-79.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Helena Aparecida Vicentin
de Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Oportunizo à parte autora a comprovação dos pressupostos para a
obtenção da assistência judiciária gratuita, determinando a juntada de holerite mensal atual ou declaração de IR ou carteira de
trabalho com ultimo vinculo empregatício e folha subsequente em branco, documentos hábeis a atestarem o valor que aufere
como rendimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da AJG, ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento
das custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Intime-se - ADV: JULIANA
SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1002769-57.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - BRAS DONIZETE
CASTIGLIONI - ANTONIO LINO DA SILVA - - RONALDO SIQUEIRA DA SILVA - - MARIA ISABEL GONÇALVES DA SILVA Fica a exequente intimada de que está disponível para impressão a certidão expedida nos termos do artigo 828 do CPC. - ADV:
DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP)
Processo 1002782-17.2018.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.E.N. - I.E.N. - Vistos.Trata-se de
cumprimento de sentença distribuído por dependência ao processo 0012853-76.8.26.0362. Nos termos do artigo 1285 e
seguintes das Normas da Corregedoria, providencie o exequente o peticionamento digital como “incidente de cumprimento de
sentença, código 156” . Após a publicação, remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição.Intime-se. ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 1002793-80.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.C. - V.S.C. - Ao recorrido
para que apresente contrarrazões à apelação juntada, fls. 190/195. - ADV: OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP),
ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP), NÓRA NEY DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 100889/SP)
Processo 1002829-25.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Silverio-me Dipam Caminhoes Ltda - - Ford Motor Company Brasil Ltda. - Vistos.1 - À vista da certidão de fls. 220, dou por precluso o
pedido do autor de depoimento pessoal da parte ré, diante da sua inércia em relação à distribuição da Carta Precatória expedida
nos autos para este fim. 2 - Para oitiva da testemunhas arrolada as fls. 190/191, designo o dia 24/07/2018 às 14:00h. 3 - Anoto
que caberá ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas nos termos do artigo 455 do CPC, bem
como providenciar o comparecimento de seus constituintes.4 - Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), ALEXANDRE ARMANDO CUORE (OAB 137544/SP), RONALD FERREIRA MATTOZINHOS (OAB 102702/MG)
Processo 1002845-42.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Alexandre Gilberto dos Santos - Vistos.Comprovada a mora, defiro a
liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04).Cientifique a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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