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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018 - Página 2196

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TJSP 03/04/2018 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2547

2196

- Lucas Faustino dos Santos - Autos com vista à patrona Dra. Giulianne Ramos Locastro, nomeada pelo Convênio Defensoria
Pública - OAB/SP, à fl. 78: “Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, designada para o dia 17/04/2018, às 11:00 horas.”.
- ADV: GIULIANNE RAMOS LOCASTRO (OAB 269376/SP)
Processo 0001924-76.2015.8.26.0695 - Termo Circunstanciado - Lesão Corporal - Justiça Pública - Vanja Aparecida da
Costa - Thaina Maria Eugenio Barbosa - Autos com vista ao patrono Dr. Ivantuil Maciel, nomeado pelo Convênio Defensoria
Pública - OAB/SP, à fl. 149: “Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, designada para o dia 17/04/2018, às 10:00 horas.”.
- ADV: IVANTUIL MACIEL (OAB 387043/SP)
Processo 1000859-58.2017.8.26.0695 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- Matilde Matos da Silva Gonçalves - Célia Maria da Silva - - Hélio Lopes de Oliveira - Vistos.Ciente do v.Acórdão de fls.
465/467.No silêncio, arquive-se.Int. - ADV: AILTON CESAR SOARES (OAB 325565/SP), JÔNATAS KOSMANN (OAB 329353/
SP), PAULO ADILSON DOMINGUES (OAB 359957/SP)

NEVES PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELISA BARBOSA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2018
Processo 0000055-76.2017.8.26.0382 (processo principal 1000242-04.2016.8.26.0382) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - C.r.v. Metalúrgica Ltda. - 1. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida extrema, autorizada
somente quando esgotados os meios de localização de bens penhoráveis. 2. Neste caso, já houve pesquisa realizada junto
aos sistemas Bacenjud (fls. 41/42), Renajud (fls. 50) e Infojud (fls. 70/73), que resultaram negativos. 3. Por fim, não houve a
nomeação de bens à penhora pela devedora.4. Nesse contexto, verifica-se que restaram esgotados outros meios de satisfação
da execução, não se mostrando razoável que a devedora se beneficie de sua inadimplência, quando é certo que o Código de
Processo Civil estabelece a possibilidade da constrição recair sobre faturamento de empresa, nos termos do art. 835, IX, do
Código de Processo Civil.5. Com efeito, a execução se processa no interesse do credor e a ordem de preferência prevista no
artigo 835 do Código de Processo Civil “é estabelecida em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva” (STJ,
1ª Turma, Ag. 900.581/SP, rel. Min. Teori Zavascki, J: 06/11/2007, DJ: 12/12/2007). 6. Ademais, não se pode permitir que a
execução se perpetue sem uma solução viável, até porque, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser
assegurado aos litigantes meios que assegurem a razoável duração do processo.7. Por tudo isso, é autorizado no caso presente
a penhora sobre o faturamento da empresa, até o limite do débito de R$ 11.771,46 (fls. 78). 8. Por fim, fica estabelecido que
para atender ao direito do credor, sem condenar a empresa executada à bancarrota, a penhora deve ser fixada em 10% de seu
faturamento, e deverá ser feita nos termos do artigo 866, §2º, do Código de Processo Civil.9. Nesse sentido é o entendimento
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo :”EXECUÇÃO - Penhora sobre 10% da renda bruta mensal da executada. Cabimento Hipótese em que restou infrutífera a tentativa de penhora on line - Ausência de indicação de bens pela executada - Constrição
que não implica onerosidade excessiva - Recurso não provido.” (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
0059905-53.2011 Rel. Des. RENATO RANGEL DESINANO julgado em 28/04/2011).10. Fica nomeado administrador depositário
a sócia da empresa indicada às fls. 111, ou seja, Vanusa Maria Ferreira da Costa, a qual deverá informar em juízo a forma de
sua autuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, mediante depósito judicial, com os
respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas nos pagamento da dívida.11. A intimação deverá ser instruída com
o cálculo atualizado da dívida a ser providenciado pela parte exequente, no prazo de 10 dias.12. Com a apresentação, expeçase carta precatória, a ser distribuída pela parte exequente, comprovando nos autos, em 30 dias.Int. N.Paulista, 28 de março de
2018. - ADV: ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP)
Processo 0000056-61.2017.8.26.0382 (processo principal 1000241-19.2016.8.26.0382) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - C.r.v. Metalúrgica Ltda. - Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, acerca das cartas A.R. Mão Própria,
juntadas às fls. 136 e 137, uma vez que ambas retornaram constando como motivo de devolução “Mudou-se” e “Ausente”. ADV: ELTON ROBERTO DA SILVA (OAB 303719/SP), ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP)
Processo 0000122-41.2017.8.26.0382 (processo principal 0000690-28.2015.8.26.0382) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Locação de Imóvel - Iara Ferreira Ochiussi Porpeta - Tendo em vista que a parte executada descumpriu
o acordo celebrado nos autos, conforme informado pela exequente às fls. 56/57, prossiga-se o feito. 2. Venham os autos
conclusos para análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 40/42. Int. N.Paulista, 28 de março de 2018. - ADV:
IARA FERREIRA OCHIUSSI PORPETA (OAB 122884/SP), SAMUEL MANSANO NETO (OAB 385069/SP)
Processo 0000277-44.2017.8.26.0382 (processo principal 1000867-38.2016.8.26.0382) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Município - Meire Rozana Bertati Afonso - PREFEITURA MUNICIPAL DE NEVES PAULISTA - 1. Apresentado
o cálculo do valor que a exequente entende devido às fls. 57/59, nos termos do artigo 535 do CPC, intime-se a executada, na
pessoa do Prefeito Municipal, para em querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias. 2.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. N.Paulista, 28 de março
de 2018. - ADV: ELTON MELO (OAB 278329/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 0000416-93.2017.8.26.0382 (processo principal 1000531-34.2016.8.26.0382) - Cumprimento de sentença Fixação - M.E.F.P. - 1. Acolho o aditamento à inicial de fls. 23/25, em que a exequente apresentou a qualificação completa das
partes, documento comprobatório de parentesco e cálculo pormenorizado do débito às fls. 26. Atualize-se a serventia o sistema
informatizado.2. Intime-se o executado, via postal, nos termos do artigo 528 do CPC, para que, em 03 dias, efetue o pagamento
do débito de R$ 2.590,73 relativo ao mês de agosto/2017 a fevereiro/2018, conforme liquidação de fls. 26, devidamente atualizado
e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez, ou ainda justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de protesto de declaração da existência de dívida alimentar e de prisão civil. 3. Por se tratar de execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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