TJSP 04/04/2018 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
1724
Processo 0015099-43.2017.8.26.0348 (processo principal 0001614-83.2011.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Aparecido da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por Jose Aparecido da Silva em face do INSS, onde objetiva o
pagamento da importância de R$ 121.067,62 (fls. 83) por força de sentença que julgou procedente a ação (32/34). O V. Acórdão
proferido em 28.1.2014 deu provimento em parte ao recurso para condenar o INSS a pagar ao autor o auxílio acidente de 50%
do salário de benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Os valores em atraso devem ser atualizados
na forma do art. 41 da Lei nº 8.213/91, com a incidência do IPCA-E a partir da elaboração da conta de liquidação, juros de mora
desde a citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente. Deverá ser
aplicado o art. 5º da Lei. 11.960/09, apenas no que concerne aos juros, ante o resultado do julgamento da ADI n 4.357 pelo STF.
Honorários advocatícios fixados segundo a orientação da Súmula nº 111 do STJ.Foram interpostos embargos de declaração que
foram rejeitados (fls. 43/45), ante o nítido caráter infringente.O Instituto réu interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial.
Conforme decisão copiada a fls. 87/88, foi determinado o sobrestamento do recurso especial até final pronunciamento da Corte
Superior, aguardando-se a modulação dos efeitos das ADIs 4.357/DF e 4425/DF.O INSS, regularmente foi intimado para
impugnar o cálculo apresentado, apresentou impugnação (fls. 91/93). Alegou excesso de execução, e apresentou cálculo da
execução fixando o quantum debeatur em R$ 104.807,31, atualizados até 07/2017.Requereu a atribuição do efeito suspensivo à
impugnação, pois os recursos ainda pendem de decisão final. Aduziu que, havendo concordância do exequente, seja expedido
o competente requisitório.O exequente manifestou concordância com o valor indicado pelo Instituto réu (fls. 112/113 e 117).O
INSS comprovou a implantação do benefício em favor do autor (fls. 117).É o breve relato.Decido.DA IMPUGNAÇÃOEm 25 de
março de 2015, o Plenário do C. STF decidiu acerca da modulação dos efeitos da decisão nas ADIs 4357 e 4425, nos seguintes
termos:[...]2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Outrossim, em 16.04.2015, reconheceu Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE da seguinte questão constitucional:Tema 810: A validade jurídico-constitucional da
correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.Julgado, nos termos do voto do eminente Ministro Relator, LUIZ FUX, há de
ser observado seu desfecho: “o artigo 1º F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CFRB, art. 5º, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina”.”a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com
o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425”...devem “ser idênticos
os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.Naquela oportunidade, a
Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido”...deve ser aplicado o “aludido índice a todas as condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública”.”(...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.”Portanto, nos termos do decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, a TR é aplicável até 25.03.2015, incidindo após o IPCA.No mais, apresentada a impugnação
pelo INSS com alegação de excesso de execução e com o cálculo do valor que o executado entende devido, o exequente
manifestou concordância. Dessa maneira, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS e fixo o valor da execução
provisória em R$ 104.807,31 para julho de 2017.Deixo de arbitrar os honorários, uma vez que já fixados na sentença e lançados
no cálculo do Instituto réu de fls. 106.DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOÉ possível a requisição de valor com a expedição de
precatório do valor incontroverso, desde que transitada em julgado a ação de conhecimento, o que ainda não ocorreu na
presente demanda, conforme se verifica da decisão copiada a fls. 87/88.Nesse sentido:”PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1.A Emenda Constitucional nº 30 , de 13/09/2000,
alterou a redação do § 1º do art. 100 da CF , e passou a exigir, para a expedição de precatório, o trânsito em julgado da
sentença. 3.Agravo de instrumento desprovido. TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 200701000562145 DF
2007.01.00.056214-5 (TRF-1) Data de publicação: 07/02/2014”. Grifei”AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ANTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. I - Possibilidade de execução da obrigação de fazer em face da
Fazenda Pública, com imediata implantação do benefício concedido, levando-se em conta que tal ato independe da expedição
de precatório, e que não trará prejuízo ao INSS em caso de provimento ao recurso por ele interposto, vez que os pagamentos
serão feitos através de depósito judicial. II - Em se tratando de lide previdenciária, não é possível a expedição de precatório, em
execução provisória, anterior ao trânsito em julgado de sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução, estando,
hoje, a questão superada, tendo em vista o disposto no § 1º , do art. 100 , da Constituição da República, com redação dada pela
EC n.º 30 . III - Agravo parcialmente provido para obstar o prosseguimento da execução quanto ao depósito judicial das
prestações vencidas, mantendo a determinação de implantação do benefício e depósito das prestações vincendas. TRF-3 AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 2530 SP 2005.03.00.002530-2 (TRF-3) Data de publicação: 16/05/2005. “ grifeiOutrossim,
segundo dispõe o art. 525, § 6º, CPC, “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de
expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito
suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for
manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. E mesmo quando concedido
efeito suspensivo, a execução prossegue se a suspensão atingir apenas a parte do objeto da execução (§ 8º).O dispositivo é
aplicável à execução movida contra a Fazenda Pública, pois a exigência de sentença transitada em julgado pela Constituição
Federal para a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor se satisfaz com a irrecorribilidade da sentença
condenatória, que dá azo à execução definitiva.Essa interpretação se coaduna com a norma constitucional que assegura a
todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação (art. 5º, LXXVIII). Assim, diante da expressa concordância manifestada pelo INSS (fls. 93 item c), assim como da
concordância do autor (fls. 112), em que pese não transitado em julgado o mérito da ação, defiro a expedição do precatório nos
termos ora fixados.Será considerada como data do trânsito em julgado a data do decurso do prazo desta decisão, sem
interposição de recurso.Observo que deverá o autor solicitar, junto ao TJSP, o julgamento dos recursos, uma vez que já
modulados os efeitos das ADIs.Intime-se.Intime-se o INSS.Maua, 21 de março de 2018. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE GODOY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º