TJSP 04/04/2018 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
1723
informando que o total a ser pago é de R$ 47.251,44 e que o depósito anteriormente noticiado, diz respeito à quantia paga à
instituição financeira. Requereu prazo suplementar para comprovar o depósito do saldo;11. O exequente requereu a aplicação de
multa por descumprimento à determinação judicial;12. Foi concedido o prazo de cinco dias à seguradora, conforme despacho de
05.03.2018;13. Manifestou-se novamente o exequente requerendo a aplicação de multa por litigância de má fé;14. A seguradora
comprova, a fls. 125/128, o depósito do valor de R$ 30.670,47. Na mesma oportunidade, requereu a intimação do segurado
para que proceda a entrega dos documentos necessários para a transferência do salvado, bem como para que seja dado baixa
ao gravame com a expedição de ofício à instituição financeira.É o breve relato.Decido.Cinge-se a controvérsia quanto ao real
valor da indenização paga pela seguradora Brasil Veículos Companhia de Seguros em razão do sinistro referente ao veículo
penhorado nos autos, placas FTF 2859.Debate-se o exequente que a seguradora age de má-fé e descumpre as ordens judiciais,
na medida que não atende integralmente as determinações bem como não informa de maneira clara o montante pago a título
de seguro. Pleiteou a imposição de multa diária no importe de R$ 500,00 até o cumprimento da obrigação.Em que pesem as
alegações do exequente, rejeito o pedido para aplicação de multa uma vez que a seguradora atendeu a todas as intimações do
Juízo.De outro lado, o demonstrativo de fls. 114 indica o período de correção do cálculo, não se vislumbrando qualquer dúvida
em relação à indenização paga.Assim, comprovado o depósito pela seguradora, levante-se o gravame, expedindo-se o ofício à
instituição financeira conforme requerido a fls. 126. Libere-se o veículo através do sistema Renajud.Intime-se o executado, por
intermédio de sua patrona pelo DJE, pera que proceda a entrega à seguradora dos documentos necessários para transferência
do salvado para seu nome.Sem prejuízo, defiro a expedição de guia de levantamento da quantia de fls. 129 em favor do
exequente.Deverá o exequente promover o recolhimento das custas finais parciais devidas ao Estado (1% de R$ 30.670,47) ,
no prazo de cinco dias. Por fim, uma vez que o valor efetuado não satisfez o débito total, requeira o exequente o que entender
de direito, no prazo de cinco dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se.Maua, 20 de março de 2018. - ADV:
VIVIANE APARECIDA CASTILHO (OAB 208301/SP)
Processo 0009181-92.2016.8.26.0348 (processo principal 0012134-49.2004.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marcelo Moreira da Silva - e A O S A Empresa de Auto Onibus de Santo Andre Ltda - - Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcleo Moreira da Silva em face de
EAOSA Empresa de Ônibus Santo André Ltda. e Sul América Companhia Nacional de Seguros, para satisfação da quantia de R$
264.682,97, atualizada até junho de 2016 (p. 01/03). A executada, Sul América Companhia Nacional de Seguros, para satisfação
da execução, depositou o valor de R$ 89.792,93 (p. 09).O exequente concordou com o valor (p. 12/13) e a execução foi extinta
em relação a Sul América Companhia Nacional de Seguros, determinando-se o recolhimento das custas finais, devidas ao
Estado, sob pena de inscrição na Dívida Ativa (p. 70/71).Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela
executada, EAOSA Empresa de Ônibus Santo André Ltda, fixando o valor devido para R$ 20.120,06, atualizada em dezembro
de 2012 (p. 172/175), com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução em 10%
do valor da condenação, devidamente atualizado. Contudo, suspensa a execução de tal verba ante a concessão da gratuidade
judiciária ao exequente (p. 189). P. 192/196. Aduz o exequente que outros credores que há muito habilitaram seu crédito junto
ao Juízo da recuperação judicial, não tiveram seu crédito pago. Assevera que, o plano da recuperação judicial tinha prazo
máximo de 360 dias para cumprimento, vencendo-se em 04/10/2015. Assim, requer o prosseguimento da execução, com a
expedição de carta precatória endereçada ao CMT - Consórcio Metropolitano de Transporte e à empresa Promobom Autopass
S/A, a fim de que sejam penhorados os créditos da EAOSA, suficientes à garantia do Juízo.Decido.Com efeito, o presente
crédito, constituído pela sentença transitada em julgado em 10 de fevereiro de 2016 (p. 56), não se submete à suspensão
decorrente do processamento da recuperação judicial da requerida, realizado em 04/10/2014, nos termos do artigo 49 da Lei
de Recuperação Judicial, in verbis, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos. Não existe crédito até a prolação da sentença, quando o crédito é provisório, diante da possibilidade de
reversão do julgado em grau de recurso, mas já existe como tal. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AO PLANO RECURSO ESPECIAL
NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
EXECUTADA. 1. De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos
à recuperação judicial. Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos. Precedentes.
2. A agravante não impugnou, de forma específica e detalhada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir
o teor do seu apelo nobre. Incide ao caso, pois, o enunciado nº 182 da Súmula do STJ: “é inviável o agravo de art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg. no
AResp nº 468.895/MG, Quarta Turma, Rel Min. MARCO BUZZI, j. 06.11.14, DJe. 14.11.14)”PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO UNIVERSAL. JUÍZO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO EXECUTADO. ACORDO JUDICIAL
HOMOLOGADO APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO
TRABALHISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NO ART. 49, CAPUT, DA LEI
11.101/2 005. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.” (RCDESP no CC nº 126879/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Turma, j. em 13.03.13, DJe. 19.03.13)Destarte, reconsidero a determinação de p. 174, parte
final, determinando o prosseguimento da presente execução.1) Intime-se a executada Sul América Companhia Nacional de
Seguros, determinando o recolhimento das custas finais devidas ao Estado, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, conforme
determinado a p. 70/71.Apresente o exequente, demonstrativo atualizado do débito, em cinco dias.2) Após, expeça-se carta
precatória endereçada ao CMT - Consórcio Metropolitano de Transporte e à empresa Promobom Autopass S/A, estabelecidas na
Av. Paulista, 2073, Edifício Horsa II, São Paulo, SP a fim de que sejam penhorados os créditos da executada EAOSA Empresa
de Ônibus Santo André Ltda, suficientes à garantia do Juízo.Int. - ADV: DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB
244445/SP), EDIVALDO NUNES RANIERI (OAB 115637/SP), MARCOS PAULO MONTALVAO GALDINO (OAB 152911/SP),
ILMA ALVES FERREIRA TORRES (OAB 153039/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), NEIDE SONIA DE
FARIAS MARTINS (OAB 86933/SP)
Processo 0011063-55.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1004224-02.2014.8.26.0348) (processo principal 100422402.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - ALESSANDRO FLORES DOS ANJOS G.I.L.B.A. COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - Vista da Impugnação ao Cumprimento de Sentença fls. 33/35. Nada Mais.
- ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0011581-45.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1009529-93.2016.8.26.0348) (processo principal 100952993.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Bruno Teixeira da Silva - Recanto Infantil
Carrossel S/s Ltda. - Vistos.Dê-se vista às partes acerca do ofício de fl. 69.Após, ao MP e tornem conclusos.Int. - ADV: ADAILTON
GOMES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/SP), ANDRÉIA BISPO DAMASCENO (OAB 168108/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º