TJSP 04/04/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
2014
ROCHA COELHO FILHO (OAB 125547/SP)
Processo 1014199-04.2017.8.26.0361 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Adolescente - W.A.S. - T.R.S.
- P.A.A.A.F. - Fl.101: Considerando a grande demanda de processos encaminhados ao Setor Técnico do Juízo para avaliação
e, considerando que a fl. 69 foi agendada entrevista no Setor de Serviço Social e a fl. 100, foi agendada entrevista junto ao
Setor de Psicologia do Juízo, inviável a antecipação das entrevistas, considerando ainda não se tratar de situação de risco.
Determino, por ora, que aguarde-se a realização do estudo psicossocial. Intime-se a I. Patorna para ciência.Cumpra-se. - ADV:
DOMINGOS SAVIO DE MOURA (OAB 293802/SP), CAMILA BUSTAMANTE FORTES (OAB 294013/SP), PATRICIA PRADO
LOPONTE FEIJÓ (OAB 334002/SP)
Processo 1014348-97.2017.8.26.0361 - Adoção - Adoção de Criança - M.V.G.G. - Manifeste-se o Patrono da requerente, no
prazo de cinco dias, quanto a certidão negativa de fl. 71. - ADV: PAULO CESAR COSTA (OAB 318096/SP)
Processo 1016251-70.2017.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.S.B.L. e outros - M.M.C. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade
equivalente situada próxima às residências dos requerentes, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser
compelido a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à
omissão em prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro as benesses da Justiça Gratuita.Sem custas ou honorários.Não há que se falar em honorários de sucumbência em
favor da Defensoria Pública.Sucumbência em processo judicial é verba com a finalidade de indenizar a parte vencedora com
as despesas na contratação de advogado, de patrono que defenda seus interesses na ação judicial.Tal entendimento decorre
historicamente do artigo 20 do CPC, atual artigo 85 do CPC/2015. Não bastasse isso, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94)
prevê que a verba honorária pertence apenas ao advogado.Portanto, respeitados entendimentos em contrário, não cabem
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública pelo exercício de sua própria função institucional, mesmo porque o Defensor
Público já é remunerado. Nos termos do artigo 475, § 3º, do CPC/2015, inviávelo reexame necessário, pois a sentença está
amparada em jurisprudência predominante do STF(ARE 639337 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula
n.63, do TJSP, tratando-se, pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial.Após o trânsito, arquive-se.P.I.C.Mogi das Cruzes,
27 de março de 2018. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1016525-68.2016.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.L.S.L. e outros - P.M.M.C. - Vistos.Em
razão do que consta nos autos, entendo por bem manter a sentença de fl. 128/135, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Certificado o trânsito em julgado em relação à Defensoria Pública e ao Ministério Público, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça Câmara Especial.Cumpra-se, procedendo-se com as devidas anotações. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA
MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1016849-24.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.J.T.C. - - A.T.S. - M.M. e outro - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade
equivalente situada próxima à residência da requerente, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser compelido
a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em
prestar a assistência devida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).INDEFIRO o pedido de aplicação de multa
cominatória, já que a tutela de urgência foi cumprida pelo Município dentro do prazo estabelecido.Defiro as benesses da Justiça
Gratuita.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.P.I.C.Mogi
das Cruzes, 27 de março de 2018. - ADV: LETICIA ALVES DE LIMA CRUZ (OAB 359495/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA
(OAB 74745/SP)
Processo 1017014-71.2017.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - M.M.C. - Em razão do
que consta nos autos, entendo por bem manter a sentença de fl. 65/67 e decisão de fl. 80/81, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Câmara Especial.Cumpra-se, procedendo-se com as devidas
anotações. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1018232-37.2017.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - K.W.C.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade equivalente situada
próxima à residência do requerente, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser compelido a custear, desde
logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em prestar a assistência
devida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Defiro as benesses da Justiça Gratuita.Condeno o requerido
ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.P.I.C.Mogi das Cruzes, 28 de
março de 2018. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1018759-86.2017.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - J.S.O. - P.M.M.C. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade equivalente
situada próxima à residência da requerente, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser compelido a custear,
desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em prestar a
assistência devida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Defiro as benesses da Justiça Gratuita.Condeno o
requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.P.I.C.Mogi das Cruzes,
28 de março de 2018. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/
SP)
Processo 1019171-17.2017.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.M.C. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade equivalente situada
próxima às residências dos requerentes, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser compelido a custear,
desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em prestar a
assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Defiro as benesses da
Justiça Gratuita.Sem custas ou honorários.Não há que se falar em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública.
Sucumbência em processo judicial é verba com a finalidade de indenizar a parte vencedora com as despesas na contratação
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