TJSP 04/04/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
2015
de advogado, de patrono que defenda seus interesses na ação judicial.Tal entendimento decorre historicamente do artigo 20
do CPC, atual artigo 85 do CPC/2015. Não bastasse isso, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) prevê que a verba honorária
pertence apenas ao advogado.Portanto, respeitados entendimentos em contrário, não cabem honorários sucumbenciais à
Defensoria Pública pelo exercício de sua própria função institucional, mesmo porque o Defensor Público já é remunerado. Nos
termos do artigo 475, § 3º, do CPC/2015, inviávelo reexame necessário, pois a sentença está amparada em jurisprudência
predominante do STF(ARE 639337 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula n.63, do TJSP, tratando-se,
pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial.Após o trânsito, arquive-se.P.I.C.Mogi das Cruzes, 28 de março de 2018. ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1019172-02.2017.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.C.F. e outros - M.M.C. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade equivalente
situada próxima às residências dos requerentes, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser compelido a
custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em prestar
a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Defiro as benesses da
Justiça Gratuita.Sem custas ou honorários.Não há que se falar em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública.
Sucumbência em processo judicial é verba com a finalidade de indenizar a parte vencedora com as despesas na contratação
de advogado, de patrono que defenda seus interesses na ação judicial.Tal entendimento decorre historicamente do artigo 20
do CPC, atual artigo 85 do CPC/2015. Não bastasse isso, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) prevê que a verba honorária
pertence apenas ao advogado.Portanto, respeitados entendimentos em contrário, não cabem honorários sucumbenciais à
Defensoria Pública pelo exercício de sua própria função institucional, mesmo porque o Defensor Público já é remunerado. Nos
termos do artigo 475, § 3º, do CPC/2015, inviávelo reexame necessário, pois a sentença está amparada em jurisprudência
predominante do STF(ARE 639337 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula n.63, do TJSP, tratando-se,
pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial.Após o trânsito, arquive-se.P.I.C.Mogi das Cruzes, 28 de março de 2018. ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1019354-22.2016.8.26.0361 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - A.L.G. e outro - Fl. 253:
Defiro.Determino providências para que o Conselho Tutelar de Biritiba Mirim realize visita domiciliar aos requeridos K. V. DOS
S. E A. L. G., residentes na Rua Castanheira, nº 2 - Pomar do Carmo, ou Rua Cinco, 234 - Vila Santo Antonio - Biritiba Mirim, a
fim de verificar se eles estão aptos para reaverem a responsabilidade pelos filhos, bem como para que sejam averiguadas as
condições de habitabilidade da residência deles.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Cumpra-se. ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1019758-39.2017.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - P.M.M.C. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade equivalente situada
próxima às residências dos requerentes, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser compelido a custear,
desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em prestar a
assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Defiro as benesses da
Justiça Gratuita.Sem custas ou honorários.Não há que se falar em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública.
Sucumbência em processo judicial é verba com a finalidade de indenizar a parte vencedora com as despesas na contratação
de advogado, de patrono que defenda seus interesses na ação judicial.Tal entendimento decorre historicamente do artigo 20
do CPC, atual artigo 85 do CPC/2015. Não bastasse isso, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) prevê que a verba honorária
pertence apenas ao advogado.Portanto, respeitados entendimentos em contrário, não cabem honorários sucumbenciais à
Defensoria Pública pelo exercício de sua própria função institucional, mesmo porque o Defensor Público já é remunerado. Nos
termos do artigo 475, § 3º, do CPC/2015, inviávelo reexame necessário, pois a sentença está amparada em jurisprudência
predominante do STF(ARE 639337 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula n.63, do TJSP, tratando-se,
pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial.Após o trânsito, arquive-se.P.I.C.Mogi das Cruzes, 28 de março de 2018. ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2018
Processo 0010978-30.2017.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Rogerio Romera Michel - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Aguardem-se pagamento por 90(noventa) dias. - ADV:
ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP), BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP)
Processo 1006983-60.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Supermercado
Shibata Ltda - SUPERMERCADO SHIBATA LTDA embargou execução fiscal movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO pugnando pelo reconhecimento das nulidades que aponta.Intimado para juntada de peça essencial (auto de penhora
e intimação), o embargante informou ter oferecido imóvel (f. 92/104).Chamado a esclarecer se a exequente havia aceitado a
constrição do bem oferecido em garantia, o embargante esclareceu que a Fazenda não aceitou o bem (f. 105 e 107/108).A
embargante foi intimada em mais 03 (três) oportunidades f. 113/118 e 121/122, a comprovar a garantia do débito, sem, no
entanto, atender ao quanto determinado, trazendo ao conhecimento deste Juízo, questões que embora compreensíveis, não
afastam a necessidade de cumprimento do requisito essencial à propositura dos embargos à execução, qual seja, a garantia
do débito.É o relatório.Fundamento e decido.Um dos requisitos de admissibilidade dos embargos é a segurança do juízo. Os
embargos não serão, em hipótese alguma, admitidos antes de seguro o juízo pelo depósito, pela fiança bancária, pela penhora
de bens do executado ou pela penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, nos termos do artigo
9º, da Lei 6.830/1980.Assim sendo, a única solução é a extinção do feito, observando-se que: “O exame das condições da ação
e dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo não fica precluso para o juiz, devendo ser
pronunciados mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição” (Ac. Unân. da 1ª Câm. do TAMG de 7.12.84, na apel. 26.615,
Juiz Bady Curi).Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º