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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018 - Página 2013

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TJSP 04/04/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2548

2013

PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade equivalente situada
próxima às residências dos requerentes, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser compelido a custear,
desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em prestar a
assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Defiro as benesses da
Justiça Gratuita.Sem custas ou honorários.Não há que se falar em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública.
Sucumbência em processo judicial é verba com a finalidade de indenizar a parte vencedora com as despesas na contratação
de advogado, de patrono que defenda seus interesses na ação judicial.Tal entendimento decorre historicamente do artigo 20
do CPC, atual artigo 85 do CPC/2015. Não bastasse isso, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) prevê que a verba honorária
pertence apenas ao advogado.Portanto, respeitados entendimentos em contrário, não cabem honorários sucumbenciais à
Defensoria Pública pelo exercício de sua própria função institucional, mesmo porque o Defensor Público já é remunerado. Nos
termos do artigo 475, § 3º, do CPC/2015, inviávelo reexame necessário, pois a sentença está amparada em jurisprudência
predominante do STF(ARE 639337 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula n.63, do TJSP, tratando-se,
pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial.Após o trânsito, arquive-se.P.I.C.Mogi das Cruzes, 28 de março de 2018. ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1000843-05.2018.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.M.C. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade equivalente situada
próxima às residências dos requerentes, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser compelido a custear,
desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em prestar a
assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Defiro as benesses da
Justiça Gratuita.Sem custas ou honorários.Não há que se falar em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública.
Sucumbência em processo judicial é verba com a finalidade de indenizar a parte vencedora com as despesas na contratação
de advogado, de patrono que defenda seus interesses na ação judicial.Tal entendimento decorre historicamente do artigo 20
do CPC, atual artigo 85 do CPC/2015. Não bastasse isso, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) prevê que a verba honorária
pertence apenas ao advogado.Portanto, respeitados entendimentos em contrário, não cabem honorários sucumbenciais à
Defensoria Pública pelo exercício de sua própria função institucional, mesmo porque o Defensor Público já é remunerado. Nos
termos do artigo 475, § 3º, do CPC/2015, inviávelo reexame necessário, pois a sentença está amparada em jurisprudência
predominante do STF(ARE 639337 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula n.63, do TJSP, tratando-se,
pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial.Após o trânsito, arquive-se.P.I.C.Mogi das Cruzes, 28 de março de 2018. ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1002094-58.2018.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - G.B.F. - Fl. 124/125:
Ciente. Anote-se.Cumpra-se. - ADV: MARCOS TEIXEIRA PASSOS (OAB 129917/SP)
Processo 1002567-44.2018.8.26.0361 - Guarda - Seção Cível - M.A.A. - Vistos. Ao que se verifica, o Patrono endereçou a
ação à Vara Cível, porém distribuiu equivocadamente à Vara da Infância, pois o caso em tela refere-se à Modificação de Guarda
e Visitas c/c Pedido de Tutela Antecipada e de Urgência, requerido por M. A. de A., em face de E. F da S. A..Portanto, por não
ser caso de competência da Vara da Infância e da Juventude, determino a remessa destes autos ao Cartório do Distribuidor
para redistribuição a uma das Varas da Família da Comarca. Remetam-se desde já, com ciência ao Patrono da requerente e ao
Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP)
Processo 1002614-86.2016.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Guarda - J.O.S. - R.S. - Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. ADV: WASLEY RODRIGUES GONÇALVES (OAB 170228/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
Processo 1003347-81.2018.8.26.0361 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - A.J.B. - - R.R.P. - Trata-se de pedido
de Regulamentação de Guarda formulado pelo genitor e não se verifica, a princípio, que haja ameaça ou violação dos direitos
da criança.Assim, acolho a manifestação do representante do Ministério Público e determino a redistribuição do presente feito
ao Cartório do Distribuidor para redistribuição a uma das Varas Cíveis da comarca. Proceda-se com as anotações necessárias.
Cumpra-se, cientificando-se o autor e ao MP. - ADV: JORGE LUIZ ROSSI (OAB 57798/SP)
Processo 1008536-45.2015.8.26.0361 - Guarda - Guarda - K.R.B. - Fl. 669/670: Dê-se ciência ao I. Defensor.Cumpra-se,
observando-se o determinado a fl. 665. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP), LETICIA SEDOLA COELHO
(OAB 336311/SP), SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP)
Processo 1009542-19.2017.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - P.M.M.C. - Fl. 203: Recebo o recurso
adesivo interposto, para que produza seu jurídico e legal efeito. Processem-no, intimando-se o requerido, para apresentação
de contrarrazões. Em casos similares o Ministério Público não tem de manifestado em questões de honorários advocatícios da
Defensoria Pública, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.Cumpra-se. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB
74745/SP)
Processo 1013584-48.2016.8.26.0361 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - J.P.C. - M.J.M. e outros - A ré Marina foi
citada por edital. Encaminhe-se à Defensoria Pública para nomeação de advogado a oferecer contestação em favor dela, como
curador. Sem prejuízo de fls.139/141, certifique a serventia se decorreram os prazos de defesa dos outros requeridos. Cumprase. - ADV: ARNOVALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 169998/SP), ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/
SP)
Processo 1013795-84.2016.8.26.0361 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - A.S.B. - - V.M.S.B.
- Fl. 174/175: Defiro:1- oficie-se ao CRC - Sede, solicitando realização de pesquisa informando se consta certidão de óbito
em nome de JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO, filho de João Theodoro do Nascimento e Francisca Maria de Jesus, RG nº
17.216.013-SSP/SP e CPF nº 054.002.268-33. Prazo: 05 dias;2- Expeça-se novo mandado de citação, no endereço indicado a
fl. 174, item 1. Prazo para cumprimento: 05 dias;3- Oficie-se à 1ª Vara da Família Local, solicitando-se remessa do mandado de
citação do requerido, nos autos nº 1010227-94.2015.8.26.0361, demonstrando que nã mais reside no endereço: rua Comprida,
nº 190 - César de Souza e, se possível, se têm notícias de seu atual paradeiro;Cumpra-se, com urgência. - ADV: ONIEL DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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