TJSP 04/04/2018 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
2016
provisória não dispensa o exame minudente acerca do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos típicos desse instituto,
portanto, inadequado à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, por conseguinte, a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 2 de abril de 2018. MIGUEL MARQUES E SILVA - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs:
Marcelo Landini de Lima (OAB: 157316/SP) - 10º Andar
Nº 2059172-09.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santana de Parnaíba - Impetrante: José
Carlos Ricardo - Paciente: Marcelo Deruiche Martins - Habeas Corpus impetrado por José Carlos Ricardo, em benefício de
Marcelo Deruiche Martins, com pedido de liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do
paciente, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Assevera que a decisão de primeiro grau
é nula, pois carece de fundamentação idônea. Alega que a droga apreendida destinava-se ao próprio uso do paciente, tanto
que inexistente prova de atos típicos de traficância. Ainda, afirma que a ação policial teve por mote a suposta existência de
máquinas caça-níqueis no local e não drogas. Por fim, sustenta a nulidade do auto de prisão, pois não caracterizada conduta
típica de tráfico, mas, sim, de uso. Subsidiariamente, pede seja a prisão substituída por medidas cautelares subjetivas. Marcelo
Deruiche Martins foi preso em flagrante aos 24.11.2017 por ter cometido, em tese, o delito previsto no artigo 33, “caput”, da
Lei n. 11.343/06. Ao que consta, tinha em depósito, para fins de tráfico, um “tijolo” de maconha. Indefiro a liminar. Os fatos
trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é
excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos
apresentados. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista à Procuradoria Geral de
Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: José Carlos Ricardo (OAB: 216381/SP) - 10º Andar
Nº 2059305-51.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Barueri - Paciente: V. H. C. B. - Impetrante: D. P.
do E. de S. P. - Impetrado: M. J. ( de D. do P. J. da 4 C. J. - O. - Processo nº 2059305-51.2018.8.26.0000 Relator(a): MARCELO
GORDO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr.
Luís Felipe Dias, Defensor Público, em favor de Victor Hugo Costa Batista, apontado como suposto infrator ao artigo 33, caput,
da Lei nº 11.343/06, para por fim a constrangimento ilegal em tese cometido pelo MM. Juízo da 4ª Circunscrição Judiciária de
Osasco, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Sustenta, em apertada síntese, o desacerto da medida
eleita, uma vez mal fundamentada a decisão e ausentes as hipóteses ensejadoras da prisão excepcional. Aduz, também, que não
há prova de autoria, mas que, em caso de condenação, a primariedade e a ausência de antecedentes ensejará a incidência do
redutor do artigo 33, § 4º, da lei de regência, ou mesmo a substituição da pena por restritivas de direitos ou a aplicação de regime
aberto, sendo, por isso, desnecessária a manutenção do paciente no cárcere. Pleiteia, pois, a imediata soltura do paciente e, ao
final, a concessão definitiva da ordem, revogando-se a custódia ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas
à prisão (fls. 01/13). É o breve relatório. No aspecto, a ilegalidade aventada pelo impetrante demanda exame mais aprofundado
dos elementos hauridos, algo de todo inviável na atual etapa processual, cuja cognição vem caracterizada pela superficialidade.
Ao que se vê, os dados sugerem mesmo a insuficiência doutras medidas cautelares distintas da segregação combatida, na
esteira do que reza o artigo 310, II do Código de Processo Penal. Com efeito, a par da gravidade da falta, a impulsionar grande
parte dos males que assolam a sociedade, o paciente foi surpresado, ao lado de inimputável, trazendo consigo 52 (cinquenta
e duas) porções de cocaína (17,78 gramas, no total) e 69 (sessenta e nove) pedras de crack (10 gramas). Vale dar ênfase,
outrossim, que a questão da “má fundamentação” que emerge da impetração implica carga subjetiva a respeito, tampouco
apreciável nesta etapa procedimental. O que se coibiria, e não é o caso, é a falta de fundamentação. Destaca-se, ainda, que
eventual aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, ou mesmo a substituição da corporal por penas
alternativas ou o estabelecimento de regime diverso do fechado, são situações que devem ser apreciadas após o término da
instrução, por ocasião do julgamento do mérito, com a análise dos requisitos objetivos e subjetivos para eventual concessão
dessas benesses, e não no âmbito de cognição restrita do presente writ. Demais disso, nada nos autos há que o vincule, com
a necessária certeza, ao distrito da culpa, a despeito do alardeado. Daí é que, a par dos indicativos do exercício profissional da
mercancia espúria, existe a possibilidade concreta de que se venha a ausentar com a finalidade de impedir a aplicação da lei
penal. E como a constatação a propósito da alegada ausência de prova da autoria do tráfico não se mostra adequada ao âmbito
estreito do habeas corpus, máxime em sede de liminar, DENEGO-A. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada
e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 2 de abril de 2018. MARCELO GORDO Relator Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Luis Felipe Dias (OAB: 257452/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2059341-93.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Pires - Impetrante: Ezequiel de Sousa
Sanches Oliveira - Paciente: Lourival de Carvalho - Impetrado: Mm.juíz da Vara Única Criminal da Comarca de Rio Grande da
Serra-sp - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogado, Doutor Ezequiel de Sousa Sanches Oliveira, em favor
de Lourival de Carvalho, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Grande
da Serra - SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que autoridade apontada como
coatora converteu sua prisão em flagrante, ocorrida em 15/03/2018, pela suposta prática do crime de receptação qualificada,
em preventiva, bem como indeferiu seu pedido de liberdade provisória, em decisão insuficientemente fundamentada. Argumenta
que a prisão do paciente está embasada em decisão de fundamentação frágil e insuficiente, situação esta que afronta os
direitos e garantias fundamentais previstos na constituição pátria. Aduz que em se tratando de imputação criminosa destituída
de violência ou grave ameaça, não incide sobre ela nenhuma justificativa para o decreto da prisão preventiva, devendo o
paciente ser imediatamente colocado em liberdade. Afirma que a custódia cautelar somente deverá ser aplicada quando se
mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, como aquelas previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal, que não é o caso dos autos. Ressalta que a garantia da ordem pública e a eficácia da aplicação da
lei penal não seriam afetadas com a soltura do paciente que, além de exercer atividade lícita, é possuidor de residência fixa
no distrito da culpa. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva do
paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, expedindose alvará de soltura em seu favor. Requer ainda o impetrante a sua intimação pessoal para a realização de sustentação oral.
Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos na impetração, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da
medida liminar. Observo, a princípio, que sequer foi juntada à inicial cópia da r. decisão ora atacada. No mais, o deferimento
de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º