TJSP 04/04/2018 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
2017
Por aqui, uma vez que a pretensão do impetrante diz respeito ao próprio mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos
desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar (fumus boni juris e periculum in mora). Nesse
passo, indefiro a liminar. Requisitem-se informações junto à digna autoridade apontada como coatora. Em seguida, à Douta
Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Quanto ao pedido de intimação pessoal, deve o impetrante acompanhar o
andamento do processo, tendo em vista que no julgamento de habeas corpus não há intimação para a sessão (CPP, art. 666; RITJ/SP, art. 123, § 3º), em razão de sua urgência e de seu rito célere. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Ezequiel
de Sousa Sanches Oliveira (OAB: 306458/SP) - 10º Andar
Nº 2059373-98.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Bernardes - Paciente: A. L. da S.
F. - Impetrante: C. T. M. - Impetrado: M. J. de D. da V. Ú da C. de P. B. - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus nº 205937398.2018.8.26.0000 Impetrante: CARLOS TOSHIHICO MIZUSAKIPaciente: ANDRÉ LUIZ DA SILVA FERREIRAComarca:
Presidente Bernardes Relator(a): MIGUEL MARQUES E SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc... O
advogado Carlos Toshihico Mizusaki impetra este habeas corpus em favor de ANDRÉ LUIZ DA SILVA FERREIRA com pedido
de liminar. Sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Presidente Bernardes, uma vez que, em síntese, não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar, bem como há desproporcionalidade na prisão. Aduz, ainda, que ele possui residência fixa e ocupação lícita (fls. 04).
Postula a concessão da ordem, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva, com ou se medidas cautelares e com ou sem
fiança (fls. 09). No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão
da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Ademais, a
liberdade provisória não dispensa o exame minudente acerca do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos típicos desse
instituto, portanto, inadequado à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, por conseguinte,
a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de abril de 2018. MIGUEL MARQUES E SILVA - Magistrado(a) Miguel Marques e
Silva - Advs: Carlos Toshihico Mizusaki (OAB: 33296/SP) - 10º Andar
Nº 2059409-43.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Paulo Rogério Compian
Carvalho - Paciente: Patricia Ribeiro - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba - Habeas
Corpus impetrado por Paulo Rogério Compian Carvalho, em favor de Patrícia Ribeiro, com pedido de liminar, objetivando a
revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, pois ausentes os pressupostos autorizadores da custódia
cautelar. Subsidiariamente, postula a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sustentando que a paciente faz jus ao
benefício, pois preenche os pressupostos exigidos pela Lei n. 13.257/16, uma vez que tem dois filhos menores (um com 1 ano e
sete meses e outro com 4 anos). Afirma, ainda, que recente decisão do C. STF, no julgamento do H.C. N. 143.641/SP, estendera
o direito ao benefício a todas as mães brasileiras, que se encontram segregadas cautelarmente e tenham filhos menores de
idade. Alega que o juízo de primeiro grau negou o pedido, afirmando que a paciente tem envolvimento com tráfico de drogas
e sua associação, entendendo tal fundamentação insuficiente. Indefiro a liminar. No caso, vale frisar que o companheiro da
paciente, Flávio Patrick de Oliveira, está respondendo pelos mesmos fatos, sendo certo que havia denúncia anônima, no sentido
de que ambos praticavam a mercancia de drogas na residência do casal, o que foi constatado pelos policiais, que presenciaram
a paciente em conversa com indivíduo que logrou fugir. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, mesmo diante da decisão
proferida no H.C. de n. 143.641/SP, pelo STF, a paciente não faz jus ao benefício, pois, como se disse, a mercancia de drogas
era realizada pelo casal, pais dos menores, na residência da família. Na hipótese, ouso afirmar que até mesmo para os filhos da
paciente poderia haver prejuízo, na medida em que, certamente, ficaram em ambiente de intenso tráfico de drogas. Certamente
que o local, portanto, não é salutar para crianças menores. Solicitem-se informações complementares à autoridade apontada
como coatora. Prestadas, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Paulo Rogério
Compian Carvalho (OAB: 217672/SP) - 10º Andar
Nº 2059431-04.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franca - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: R. E. P. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. C. da C. de F. - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo
Defensor Público Hamilton Neto Funchal em favor de Rafael Elias Pereira, sob a alegação de que a paciente está a sofrer
constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara Judicial da comarca de Franca. O paciente foi preso
em flagrante em 26 de março de 2018, por suposta prática do crime descrito no artigo 33 caput da Lei nº 11.343/06. O Juízo
a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetração, em síntese, que a decisão que converteu a prisão
em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, violando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, não sendo suficiente a tanto a gravidade abstrata do delito. Alega, ainda, que a presença dos requisitos necessários
para a prisão processual, bem como a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão não restaram
demonstradas. Argumenta que o paciente é primário e possui bons antecedentes, o que denota a desproporcionalidade da
segregação, pois se eventualmente for condenado, fará jus ao redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 e
poderá cumprir pena em regime inicial aberto. Aponta, ademais, que em recente decisão, o STF entendeu que tráfico privilegiado
não pode ser considerado crime hediondo. Requer, diante disso, a concessão de liminar, a fim de revogar-se a prisão preventiva.
Subsidiariamente pugna pela fixação de medidas cautelares diversas. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o
fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição
sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional
acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. O paciente foi
preso em flagrante em circunstâncias que, à primeira vista, podem configurar a noticiada traficância. Consta dos autos que
policiais militares, em patrulhamento preventivo por local conhecido como ponto de tráfico de drogas, avistaram um indivíduo
em atitude suspeita, ora paciente, parado em frente a um bar, e resolveram aborda-lo. Em revista pessoal foram encontrados
9 porções de cocaína (2,48g) e 7 porções de maconha (14,83g), além de R$ 42,00. O paciente assumiu a propriedade das
drogas, mas não informou a que se destinavam. Tais elementos encontram base na investigação. Há, pois, indícios suficientes
de autoria. A natureza das drogas, a forma como foram acondicionadas e as circunstâncias da prisão indicam comercialização
de entorpecentes com contornos de habitualidade, o que aponta para a necessidade da custódia cautelar. De outra parte, a
decisão impugnada encontra-se, à primeira vista, fundamentada. No mais, a argumentação atinente à desproporcionalidade da
segregação cautelar com possível pena a ser aplicada se eventualmente houver condenação, não tem o condão de gerar efeitos
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