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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018 - Página 2018

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TJSP 04/04/2018 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2548

2018

sobre o status libertatis do paciente. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a quem caberá
apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. 3. Requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária
apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após,
retornem conclusos. São Paulo, 2 de abril de 2018. Hermann Herschander Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander Advs: Hamilton Neto Funchal (OAB: 114541/MG) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2059453-62.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impetrante: S. M. R. A.
B. - Paciente: J. R. A. J. - Impetrada: M. J. de D. da 3 V. C. da C. de M. das C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado
pelo advogado Dr. Sylvio Marcos Rodrigues Alkimin Barbosa em favor de JOSÉ ROBERTO ARANHA JÚNIOR, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes. Alega, em síntese, que o paciente
está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, na medida que teve decretada a prisão temporária, a despeito de não haver
indícios suficientes de sua participação no crime de homicídio pelo qual vem sendo investigado. Aduz, ainda, que o decreto não
está fundamentado, inclusive porque o paciente possui residência fixa e certa, razão pela qual busca a concessão da ordem,
liminarmente, para a revogação da prisão temporária com expedição de contramandado de prisão. Acontece, no entanto, que
o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade manifesta e visível de
plano. Por aqui, pelo que se vê, o paciente vem apontado como envolvido em crime de homicídio, cujas investigações ainda
estão em andamento, tanto que ele sequer foi ouvido, de sorte que é prematura, nos limites desse juízo de cognição sumária,
a cassação da decisão que está, de alguma forma, fundamentada (fls. 106/107), enquanto a decisão que indeferiu o pedido de
revogação fez menção ao próprio decreto (fls. 102). Assim, como não se vislumbra ilegalidade manifesta a ponto de justificar a
antecipação do mérito, melhor que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que
seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do pedido. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações à autoridade apontada coatora, que deverão vir acompanhadas da documentação necessária ao
julgamento. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 2 de abril de 2018. ALEXANDRE Carvalho e Silva de
ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Sylvio Marcos Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB: 280836/SP) 10º Andar
Nº 2232744-40.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jacareí - Paciente: Dionicio dos Passos
Silva - Impetrante: Jorge Luiz de Souza - Vistos. Fls. 442/443 O Doutor Jorge Luiz De Souza, Advogado, reitera o pedido liminar
formulado em favor do paciente DIONICIO DOS PASSOS SILVA, alegando agora o excesso de prazo para a formação a culpa.
Explana ainda que o paciente possui ocupação lícita e residência fixa, sendo primário, entendendo que preenchidos os requisitos
para a concessão do benefício da liberdade provisória. Entretanto, indefiro o presente pedido, cujas razões não abalaram a
decisão proferida às fls.361. Isso porque os elementos de convicção trazidos aos autos não revelam a existência de ilegalidade
manifesta a ponto de justificar a antecipação do mérito do habeas corpus. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça para que se manifeste sobre o mérito do Habeas Corpus. Após, aguarde-se o julgamento. Intime-se. São Paulo, 22 de
março de 2018. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Jorge Luiz de Souza (OAB: 195764/SP) - 10º
Andar

DESPACHO
Nº 0011756-79.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impette/Pacient:
Andre Alves Vieira - DESPACHO Habeas Corpus nº 0011756-79.2018.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador:
11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante/Paciente: Andre Alves Vieira (41749) Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal
decorrente da demora na readequação da sua reprimenda. Afirma, o impetrante, ora paciente, que foi beneficiado com a
comutação de um quinto das suas penas, porém, até o presente momento, o cálculo não foi devidamente atualizado. Busca, por
isso, o subscritor da inicial, a concessão da ordem para que seja elaborado novo cálculo das penas, considerando a comutação
deferida. Todavia, a cognição agora realizada é sumária e não exauriente. Além disso, a inicial não está instruída com elementos
que permitam, de pronto, concluir pela procedência daquilo que foi afirmado. Por fim, não há pedido de liminar. Processe-se,
então, sem liminar, requisitando-se informações. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. I. São Paulo, 02 de abril de 2018.
XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - 10º Andar
Nº 2001497-88.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Rafael Junio Borba de Oliveira - Paciente: Roberto Jacob - Paciente: Anderson Soares
Conceição - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Dipo 3 - VISTOS. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para
parecer. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 02 de abril de 2018. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme
G. Strenger - Advs: Bruno Shimizu (OAB: 281123/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2028371-13.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cajamar - Impetrante: Moisés Fanis
Honorio da Silva - Paciente: Leornardo dos Santos Coutinho - Impetrado: M.m. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial do Foro de
Cajamar - Sp - VISTOS. Fls. 691. Nesta Câmara não há julgamento virtual. Anote-se, no que diz respeito à sustentação oral.
Fls. 718/723. O advogado Moisés Fanis Honorio da Silva formula o presente pedido de reconsideração do indeferimento da
liminar pleiteada em favor de LEONARDO DOS SANTOS COUTINHO, ao argumento de que o despacho não abarcou o pedido
de suspensão do processo até o julgamento do mérito, pelo que pleiteia a “suspensão do processo da 1ªVara do Foro Distrital
de Cajamar, autos 0007886-37.2011.8.26.0108, até o julgamento do mérito”. Indefere-se o presente pedido, adotando-se como
razão de decidir os mesmos argumentos expendidos a fls. 687/688, notadamente o fato de que, por entrosar-se com o mérito da
impetração, a concessão da medida postulada, em período antecedente ao do julgamento do habeas corpus, ostentaria caráter
manifestamente satisfativo, resultado esse vedado nessa sumaríssima sede cognitiva. Prossiga-se, pois, no processamento do
writ, abrindo-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 02 de abril
de 2018. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs: Moisés Fanis Honorio da Silva (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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