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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018 - Página 2019

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TJSP 04/04/2018 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2548

2019

350171/SP) - 10º Andar
Nº 2029213-90.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: JONATHAN PORTELA
- Paciente: Rafael Borges Curvo - DESPACHO Habeas Corpus nº 2029213-90.2018.8.26.0000 Impetrante: Jonathan Portela
Paciente: Rafael Borges Curvo Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 1479/1480,
que indeferiu a medida liminar reclamada por Jonathan Portela, ora impetrante, em favor do paciente Rafael Borges Curvo.
Resumidamente, o impetrante alegou que não haveria motivo para que a autoridade tida como coatora redesignasse a audiência
de instrução, debates e julgamento, anteriormente agendada para 08 de março de 2018, agora marcada para 27 de março de
2018, de modo que referido ato configuraria efeito meramente procrastinatório. Sustentou que o depoimento da testemunha
Hugo Nary Filho, realizado em Barueri, já teria sido prestado na data de 22 de fevereiro de 2018, antes da audiência marcada
para o dia 08 de março. Aduziu que não poderia ser responsabilizado pelo fato da carta precatória, cumprida em 22 de fevereiro
de 2018, não ter sido encaminhada à capital. Asseverou que o excesso de prazo seria suficiente para a concessão da liberdade
provisória do paciente. Defendeu que, a despeito de lhe ter sido imputada suposta procrastinação do feito, teria sido indeferido
o seu requerimento, dirigido ao Juízo “a quo”, consistente no ofício à Junta Comercial e a Secretaria da Fazenda, ambas do
Estado de São Paulo, para que fosse apresentadas cópias dos documentos atinentes à abertura da Empresa NAYARA GOMES
DE SA (Inova Consultoria) e o de CNPJ cadastrado sob nº. 20.490.745/0001-93, pedido este que serviria como peça para a
elucidação dos fatos. Salientou, assim, que estaria sendo impossibilitado de produzir provas, o que por si só caracterizaria o
constrangimento ilegal. Reiterou a alegação de que a segregação cautelar decretada seria desproporcional ao caso em apreço.
Afirmou, ainda, que o acusado não teria se evadido, bem como que a Justiça é que não teria tido a capacidade de localiza-lo
no intuito de proceder à sua prisão temporária. Ponderou que a r. decisão proferida pelo juízo de origem, objeto do presente
“mandamus”, não estaria devidamente fundamentada, na medida em que faria menção a r. “decisum” anteriormente prolatado.
Requereu, por fim, a reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar reclamada, para o fim de que se determinasse a
imediata revogação da prisão do paciente, eventualmente mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. Pois bem.
Muito embora o impetrante pretenda alterar a decisão que indeferiu a medida liminar, verifica-se que os elementos de convicção
aqui trazidos não revelam a existência de ilegalidade manifesta que justifique a antecipação do mérito do presente “writ”; Ao
menos por ora, não resultou configurada a desídia do Juiz. Assim, indefere-se o requerimento de reconsideração, delineando-se
que as alegações desenvolvidas no “Habeas Corpus” serão devidamente analisadas no julgamento do mérito, tendo em vista
a sua complexidade, apreciação esta que fica a cargo do órgão colegiado. Aguardem-se as informações do N. Magistrado de
Primeiro Grau e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 2 de abril de 2018.
Cláudio Marques Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: JONATHAN PORTELA (OAB: 16726/MT) - 10º Andar
Nº 2038934-66.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: M. A. C. - Impetrante:
L. L. C. S. - Em 28.03.18 Habeas Corpus 2038934-66.2018.8.26.0000 Vistos, 1) Informa o impetrante/paciente (fls. 139/147)
que o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo/SP reconheceu como cumprida
a condenação que lhe fora imposta, qual seja, a prestação de contas e o depósito em consignação à disposição das supostas
vítimas, as quais não estão sendo encontradas. Esclarece que, diante do noticiado, encontra-se em situação regular junto à
Ordem dos Advogados do Brasil, estando, portanto, liberado da suspensão que lhe havia sido imposta e, por consequência,
está apto para o exercício da advocacia, conforme demonstrado às fl. 140. Requer, por fim, a anulação da sentença, pelo
cumprimento da sanção disciplinar que lhe foi aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil
- Secção de São Paulo/SP, argumentando que tal fato foi ignorado pelo ilustre Magistrado de primeira instância. 2) Convém
destacar que os argumentos trazidos pelo impetrante/paciente não têm o condão de modificar ou invalidar a r. decisão de fls.
28/29. 3) A pretendida anulação da r. sentença não merece ser acolhida, visto que não há como se fazer, em sede de habeas
corpus, análise aprofundada quanto à matéria probatória, como pretende o impetrante/paciente. 4) Em cumprimento à r. decisão
de fls. 28/29, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência e emitir parecer,. 5) Após, retornem os autos
conclusos para julgamento. São Paulo, 28 de março de 2018. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Lucia
Lanna Costa Sousa (OAB: 107251/SP) - 10º Andar
Nº 2041604-77.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Caraguatatuba - Impetrante: Evandro Lima
Pedrosa - Paciente: Maria Eliza de Faria - VISTOS. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após,
tornem-me conclusos. São Paulo, 02 de abril de 2018. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger Advs: Evandro Lima Pedrosa (OAB: 384044/SP) - 10º Andar
Nº 2047033-25.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Carlos - Impetrante: Adecimar Dias de
Lacerda - Impetrante: Rita Catarina de Cassia Prado - Paciente: CARLOS RICHARD PRADO - VISTOS. Remetam-se os autos à
Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 02 de abril de 2018. Guilherme G. Strenger
Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs: Rita Catarina de Cassia Prado (OAB: 361893/SP) - 10º Andar
Nº 2047416-03.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Capão Bonito - Impetrante: Marcello Rodrigues
Ferreira - Paciente: Gislaine de Queiroz - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra
Funda - VISTOS. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem-me conclusos. São Paulo,
02 de abril de 2018. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs: Marcello Rodrigues Ferreira
(OAB: 181047/SP) - 10º Andar
Nº 2057069-29.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impetrante: Bruno Barros Mendes
- Paciente: Josefa Rodrigues da Silva - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 2057069-29.2018.8.26.0000.
Paciente: Josefa Rodrigues da Silva. Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba. Processo nº 000104146.2017.8.26.0603. 1. O Impetrante alega que a Paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime
prisional semiaberto amparado apenas na gravidade em abstrato do delito. Sustenta que a Paciente é primária, possui bons
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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