TJSP 04/04/2018 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
3314
officio:” Fica o(a,s) requerente(s) intimado(a,s) a se manifestar(em) sobre a defesa de fls. 53/77, em todos os seus termos. ADV: IURLE SAIDE GOMES DA SILVA (OAB 292777/SP), FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU (OAB 268620/SP)
Processo 1002454-54.2013.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.S.M.T. Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça à fl. 109, no prazo legal. - ADV: LENICE DICK DE CASTRO (OAB
67859/SP)
Processo 1002467-19.2014.8.26.0462 - Procedimento Comum - Guarda - B.A.C. - J.E.R.M. - Diante ao exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e concedo a guarda unilateral do menor H.A.M. a genitora Bruna Alves Cordeiro e EXTINGO o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Diante da necessidade de estabilidade
no desenvolvimento da criança, a genitora deverá manter o grupo familiar em acompanhamento psicológico, seja no CREAS
ou em rede particular.Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios do patrono da autora que fixo em 20% do valor da causa, isentando-o de tal pagamento por
ser beneficiário da justiça gratuita, que lhe concedo nesta oportunidade..Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo.P.R.I.C. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), FERNANDA BORGES CARVALHO (OAB
343301/SP), JEOZENALDO LOURENÇO CORRÊA JUNIOR (OAB 168677/SP)
Processo 1002525-17.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - E.P.S. - Vistos, Para que
não haja repetidas designações de audiência sem qualquer proveito nos autos, deixo, por ora, de designar audiência de
conciliação.Indefiro, por ora, a tutela antecipada para fixação de alimentos provisórios pois esta pressupõe a comprovação
de parentesco.Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, que estará disponível na pasta
digital, providenciando o(a) requerente o peticionamento eletrônico junto ao Juízo Deprecado, nos termos do Comunicado CG nº
1951/2017 (Título III, item 1). (senha a seguir ZmbF9p)Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”,
digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Sandra Maia Sampaio Intimese. - ADV: SANDRA MAIA SAMPAIO (OAB 210103/SP)
Processo 1002543-77.2013.8.26.0462 - Inventário - Inventário e Partilha - Juvenal Martins de Souza - Juliana Ferreira
de Souza e outro - Eliana Ferreira dos Santos Souza - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - REPUBLICAÇÃO DA R.
SENTENÇA de fls. 90, o, uma vez que da intimação anterior não constou o nome do Procurador da Fazenda Estadual: “Vistos.
Trata-se de ação de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de Eliana Ferreira dos Santos Souza. HOMOLOGO por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a partilha de fls. 53/57, devidamente conferida pelo Partidor
Judicial (fls. 79/80) e com a concordância do MP (fls. 88), atribuindo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, salvo
erro, omissão ou direito de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Formal de Partilha, e o(s) respectivo(s)
alvará(s), com prazo de 90 dias, autorizando a viúva e herdeiras a levantarem o valor total existente nas contas, com as cautelas
de estilo.Considerando que os valores existentes nas contas não são de grande monta, desnecessário o depósito da parte
cabente às menores em Juízo. Dê-se ciência à Fazenda do Estado, procedendo-se às anotações para que a publicação seja
veiculada em nome do Procurador Chefe da Seccional de Mogi, nos termos do artigo 225, das NSCGJ, bem ciência ao MP.
P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente.” - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP)
Processo 1002779-87.2017.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.F.S.S. - - L.G.S.F.S. - J.A.F.S. - Vistos.1.
Concedo ao executado os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.2. O executado, intimado às fls. 74, não efetuou
o pagamento do débito alimentar e, em sua manifestação (fls. 48/50), os argumentos apresentados são insuficientes para
demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. Ademais, o executado deverá valer-se das vias próprias, para rever a fixação dos
alimentos.No entanto, diante do reconhecimento do pagamento parcial do débito e a nova planilha apresentada a fls. 87,
INTIME-SE o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.522,89 (devidamente atualizado e acrescido
das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuálo, sob pena de prisão e encaminhamento a protesto da declaração da existência de dívida alimentar, nos termos do artigo
528, do CPC/15.Saliente-se que, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o
inadimplemento.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 348366/SP), ADRIANA ZULIANI SANCHES ANTUNES (OAB 372737/SP)
Processo 1002882-94.2017.8.26.0462 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ingrid Bernardelli Rodrigues
Gonçalves e outros - Vistos, Diante da certidão retro, corrijo o erro material constante da r. sentença de fls. 29/30, para retificar
o nome do falecido para José Rodrigues Filho, e não como constou.Procedam-se às devidas anotações à margem da r.sentença
e registro respectivo.P.R.I, arquivando-se os autos oportunamente, com as comunicações de estilo. - ADV: MAIKEL WILLIAN
GONÇALVES (OAB 328770/SP)
Processo 1003074-61.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum - Guarda - F.P.L.S. - Vistos, Fls: 92/93- Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 60 dias, comunicando-se com urgência a Psicologa do Forum de Poá, certificando-se nos autos.Caso
seja informado novo endereço nos autos, tornem concluso para nova deliberação e nova designação.Aguarde-se, por ora, a
entrevista junto a assistente social. Int. - ADV: ROSANA APARECIDA RIBAS MACIEL (OAB 318183/SP)
Processo 1003219-83.2017.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.V.S. - J.A.S. - Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional e fixo a pensão alimentícia mensal no valor de 25% (vinte e cinco)
dos rendimentos líquidos do requerente, no caso de emprego com vínculo empregatício, incidindo sobre 13º salário, adicional de
férias, horas extras, gratificações e adicionais, mediante desconto em folha de pagamento. Para a situação de desemprego, fixo
a pensão em 35% (trinta e cinco) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento.Em razão da sucumbência recíproca,
as partes dividirão as custas e as despesas processuais, bem como honorários dos respectivos patronos em 20% do valor da
causa, dos quais isento-os por serem beneficiários da assistência gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão em
benefício dos patronos nomeados, no valor máximo da tabela.Fixo os honorários do patrono da ré em cem por cento da tabela
DFSP/OAB.A partir do trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: FERNANDA
SOUZA CAMARA (OAB 259819/SP), MICHELE CRISTINA E SILVA RIGHETTO (OAB 294087/SP)
Processo 1003418-08.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum - Investigação de Maternidade - T.C.F.S. - C.P.R. - Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia
mensal no valor equivalente a 33% do seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras, adicionais
e gratificações, em caso de emprego com vínculo, ou em 33% do salário mínimo paulista em caso de desemprego ou trabalho
informal. Os valoers são devidos desde a citação.Os valores deverão ser depositados na conta bancária da genitora da autora,
oficiando-se para abertura.Sucumbente em maior parte condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, ressalvado o caso de
concessão de assistência judiciária gratuita.Fixo honorários dos patronos nomeados pelo convênio da DPSP/OAB em 100%
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