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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018 - Página 708

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TJSP 04/04/2018 - Pág. 708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2548

708

Souza - Vista dos autos, no prazo legal, para manifestar-se sobre certidão negativa de Oficial de Justiça, às fls. 81. - ADV:
CLÁUDIO ALMEIDA SOARES (OAB 362086/SP)
Processo 0004085-25.2015.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Assédio Sexual - J.P. - Vista dos autos, no
prazo legal, para manifestar-se sobre testemunha de defesa, não localizada, conforme fls. 131. - ADV: GUSTAVO DOS SANTOS
CARVALHO (OAB 398188/SP), LETICIA CRISTIANE FERREIRA DA ROCHA (OAB 392296/SP)
Processo 0006150-22.2017.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - Jose Umberto de Lima Junior - - Vitor Henrique Santos de Souza - Vistos.Recebo a defesa de fls. 166, que não
arrolou testemunhas e a defesa de fls. 167/171 que arrolou as mesmas testemunhas arroladas na denúncia.Os argumentos
e requerimentos nela aduzidos, no entanto, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes,
tecnicamente, as hipóteses do art. 397 do CPP. Dependem, portanto, da regular dilação probatória para posterior conhecimento
do Juízo em sede de Sentença. Assim, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o dia 04
de maio, p.f., às 15:30 horas. Expeça-se o necessário para viabilização do ato.Por fim, tratando o presente feito de processo
digital, recomenda-se às partes consultá-lo com antecedência à realização da audiência ora designada, ante a possibilidade
de realização de debates orais.Int.. - ADV: PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB 217672/SP), CIBELE CURY (OAB
103935/SP)
Processo 0006150-22.2017.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Jose Umberto de Lima Junior - - Vitor Henrique Santos de Souza - Vistos.Fls. 201: Verifico, outrossim, ser possível observar
que a materialidade dos crimes e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase
inquisitiva.O depoimento policial das testemunhas indicou Vitor Henrique Santos de Souza e Jose Umberto de Lima Junior como
eventuais autores do ocorrido além de, corroborado pelos Auto de Exibição (fls. 14) e pelo Laudo de Constatação Provisória
(fls. 15), atestar a existência dos crimes investigados.Já a exordial acusatória, regularmente, expôs os fatos com todas as suas
circunstâncias, apontou a qualificação dos acusados e, devidamente, classificou os crimes imputados, não existindo razão para
se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP. Arrolou, ainda, 4 (quatro) testemunhas.Assim, RECEBO,
também, A DENÚNCIA de fls. 111/113, formulada em face de Vitor Henrique Santos de Souza e Jose Umberto de Lima Junior,
dando-os como incursos nos crimes ali mencionados. Citem-se, anote-se e comunique-se.No mais, aguarde-se a audiência
designada.Int.. - ADV: PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB 217672/SP), CIBELE CURY (OAB 103935/SP)
Processo 0006150-22.2017.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Jose Umberto de Lima Junior - - Vitor Henrique Santos de Souza - Ciência da expedição de Carta Precatória para inquirição de
testemunhas de acusação domiciliadas fora da Comarca, devendo acompanhá-la até seus ulteriores termos, independente de
nova intimação. Nada Mais. - ADV: CIBELE CURY (OAB 103935/SP), PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB 217672/
SP)
Processo 0006367-25.2017.8.26.0073 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0000125-87.2017.8.26.0578 - Juízo de Direito
da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piraju) - JOAO BATISTA ALBINO - Vistos.Designo audiência para oitiva da testemunha
deprecada para o dia 25 de maio, p.f., às 16:45 horas. Intime-se e/ou requisite-se a testemunha e o réu.Considerando, ainda,
o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá, por cópia digitada, de ofício ao Juízo Deprecante,
que deverá intimar o réu e eventual(is) defensor(a)(es) dativo(a)(s), domiciliados nessa comarca, para a realização do ato
solicitado.Em caso de não localização da testemunha, devolva-se independentemente de cumprimento, liberando-se a pauta
e comunicando-se, se o caso, o presídio onde se encontra recolhido o acusado dispensando-o da apresentação. Int. - ADV:
PEDRO MONTANHOLI (OAB 76255/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0006769-49.2017.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Rodrigo Flor - - Maurício Sombini Junior - - Caroline Stefani Bueno de Souza - Vistos.Fls. 182: Atenda-se o requerido pelo
Ministério Público.Aguarde-se a apresentação da defesa prévia da acusada C.S.B.S..Int. - ADV: WILLIAN BRUNO CARVALHO
RIBEIRO DE SÁ (OAB 296208/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP), RICARDO LUIS DE CAMPOS MENDES
(OAB 155875/SP), BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP)
Processo 0006769-49.2017.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Rodrigo Flor - - Maurício Sombini Junior - - Caroline Stefani Bueno de Souza - Vistos.Recebo a defesa prévia de fls. 141/146,
que arrolou as mesmas testemunhas arroladas na denúncia, a defesa prévia de fls. 147/163, que arrolou, além das mesmas
testemunhas arroladas na exordial acusatória, 3 (três) testemunhas exclusivas da defesa, bem como a defesa preliminar de fls.
192/197, que arrolou, além das mesmas testemunhas arroladas pela acusação, 4 (quatro) testemunhas exclusivas da defesa da
acusada.Quanto ao requerimento de instauração de incidente de dependência toxicológica do réu Maurício Sombine Júnior,
aguarde-se o interrogatório do acusado, momento em que será melhor aquilatada a necessidade de produção da prova
pretendida.Defiro o benefício da assistência jurídica gratuita pleiteado às fls. 162 pela defesa do acusado Maurício. Anote-se.
Pleiteou preliminarmente a defesa pela rejeição da denúncia ou pela absolvição sumária dos acusados, sob a alegação de ser a
mesma genérica e obscura, ou mesmo pela falta de justa causa para a deflagração de eventual ação penal. No entanto, tais
argumentos não merecem prosperar.De fato, dos elementos colhidos no bojo da investigação criminal se é possível extrair
indícios de materialidade e autoria delitiva a autorizar a instauração da presente persecução criminal.Ademais, os fatos e as
circunstâncias, assim como a(s) conduta(s) do(s) agente(s) foram descritas nos moldes do determinado pelo art. 41 do CPP, de
forma que não há que se cogitar em cerceamento de defesa.Deveras, a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido de que a
denúncia é peça inicial da acusação formulada pelo Parquet que deve fornecer os detalhamentos minimamente necessários
para viabilizar a defesa do(s) acusado(s). Mas isso não significa dizer que ausência de data e horários precisos ensejaria em
sua inépcia, posto que, nos moldes do prelecionado pelo teor do art. 569 do CPP, a qualquer tempo, desde que antes da
prolação da sentença podem ser supridos eventuais deficiências na denúncia ou na queixa, contanto que a falha não prejudique
o direito à defesa a que tem o acusado.Neste sentido: “A exordial acusatória realmente não informa os dias exatos da prática
delituosa, mas revela que os fatos se deram entre os meses de setembro e outubro do ano de 1998. Tal questão afigura-se
apenas como uma formalidade secundária que não tem o condão de tornar nulo todo o processo, vez que, in casu, nada
influenciou para a defesa do acusado, não lhe trazendo qualquer forma de prejuízo. Assim, entendo correto afirmar ser
dispensável a indicação pontual da data da prática da conduta criminosa perpetrada pelo réu, pois o contrário estaria a consolidar
a impunidade quando da impossibilidade de se delimitar a data dos fatos, o que não se pode admitir. Deste modo, ao contrário
do alegado pelo apelante, a denúncia de fls. 02/04, bem como seu aditamento de fls. 87/89, revestem-se de todas as formalidades
exigidas no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, nulidade a ser decretada, tendo sido possibilitada à
parte a mais ampla defesa.”(Ap. 1.0223.99.030264-6/001, 1ª C., rel. Márcia Milanez, 15.03.2005, v.u. , jurisprudência citada por
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl.. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
p. 156.)Outrossim, não procede a alegação de falta de descrição da conduta específica e pormenorizada de cada um dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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