TJSP 05/04/2018 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2549
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existe a motivação. Por mais frágeis que possam ser os argumentos, ainda assim alguma argumentação, mesmo breve, mínima,
mesmo sem rebater cada fato, mas ao menos em consideração ao conjunto, é necessária. Quanto ao fundamento constitucional
deste princípio, Celso Antônio BandeiradeMello explica: O fundamento constitucional da obrigaçãodemotivar está - como se
esclarecedeseguida, implícito tanto no art. 1º, inciso II, que indica a cidadania como um dos fundamentos da República, quanto
no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo o poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura
o direito à apreciação judicial nos casosdeameaça ou lesãode direito. A não especificação fundamentada dos motivos numa
decisão, acabam prejudicando o direitoderecorrer da interessada, inclusive ao Poder Judiciário. Portanto, não basta o simples
fato da autoridade administrativa, namotivação, fazer a indicação do dispositivo legal utilizado. É preciso também a colocação
detalhada dos fatos e argumentos utilizados por ela no momento da decisão. A prática dos atos discricionários também está
sujeita a aplicação deste princípio, uma vez que eles nunca serão absolutos e estarão sujeitos ao controle do poder judiciário,
o qual poderá aferir se ultrapassou ou não os limites da discricionariedade. Não havendo motivação nos atos discricionários
e ultrapassados os seus limites, poderá ocorrer o consequente desvio ou abusodepoder.” Corolário do ensinamento acima
transcrito é que, para a validade do ato administrativo, este precisa preencher alguns requisitos, dentre eles a motivação, ou
seja, a Lei que embasa aquela determinada decisão, bem como a exposição detalhada dos fatos e argumentos utilizados por
ela no momento da decisão. Nota-se que no processo administrativo (fls. 32/51), ora combatido pela parte ativa, nenhuma das
decisões ali proferidas fora baseada em qualquer legislação, sendo utilizado para motivar a decisão de indeferimento o fato de
a parte autora já possui uma inscrição junto a municipalidade, o que era óbvio, haja vista que este buscava a adequação da
mesma. E ainda, justificou o indeferimento devido ao fato de estar havendo uma organização de contingente dos ambulantes já
existentes e, somente após essa organização seria efetuada a reabertura de novas licenças, novamente não houve a motivação
baseada em qualquer legislação, bem como, a argumentação, mais uma vez foi feita de forma equivocada, pois, a parte autora
não buscava obter uma nova licença, mas sim a readequação da que já possuía, frise-se. Além disso, o comunicado de fls. 46,
no qual fora aplicada suspensão e multa à parte ativa, sob a alegação de venda em desacordo com a licença concedida, fora
embasada em legislação equivocada (art. nº 33 da Lei 3057/98), pois a referida Lei sequer possui o referido artigo e, ainda
que levasse em consideração que o artigo invocado pertence à Lei 2260/89, que fora alterada pela Lei 3057/98, também seria
equivocada, pois o artigo da Lei 2260/89, esta assim transcrita: Art. 33 - Em todos os estabelecimentos de concentração pública
para fins de espetáculos, serão observadas as seguintes disposições além das estabelecidas no Código de Obras: No mais,
corroborando o acima explicitado, em relação à suspensão e aplicação da multa, tem-se o parecer do Coordenador de Serviços
Urbanos (fls. 49/50), no qual conclui serem nulos os referidos atos praticados pela municipalidade, conforme abaixo transcrito: Em
relação aos atos infracionais cometidos, como afirma setor de fiscalização, os atos praticados pela Municipalidade representada
pela SFPM, como forma de punição ainda que previsto dentro da legislação são nulos por não terem sido executados conforme
uma ordem sistemática de atos administrativos, que dariam legitimidade aos mesmos. Desta forma, os atos administrativos
praticados pela parte ré não obedeceram aos requisitos exigidos e, portanto, devem ser anulados e, consequentemente tornase inexigível a multa aplicada em decorrência destes. De rigor a procedência, sendo desnecessárias considerações outras.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de anular o processo administrativo 2035/2014 e o ato
sancionatório contido a fls. 46, bem como para declarar a inexigibilidade da multa advinda deste último. Ponho fim ao processo,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55
da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As
partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso
deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena
de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008499-57.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenças - José Cícero de Oliveira FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de
anular o processo administrativo 2035/2014 e o ato sancionatório contido a fls. 46, bem como para declarar a inexigibilidade
da multa advinda deste último. Ponho fim ao processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11
da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da
Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.P.I.C. - ADV: ELYSSON
FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008502-41.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ailton da
Silva Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Recebo o recurso de fls. retro, no efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo
43), uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.Intime-se a Fazenda para, querendo, no prazo de
10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio
Recursal. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP)
Processo 1008672-13.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Vera Lucia Breviglieri - MUNICIPIO DE MAUA - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos,
para DETERMINAR que à parte ré que realize as avaliações de desempenho da servidora referentes aos anos de 2013 a 2017.
Ponho fim a fase cognitiva da demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo
11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da
Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: MAYARA
DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), DANIELLE DE ANDRADE VARGAS FERNANDES (OAB 260368/SP), BRUNO GUILHERME
VARGAS FERNANDES (OAB 258648/SP)
Processo 1008935-79.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafael
Honorato Rodrigues - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/sp e outro - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão autoral. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, como
determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença
em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
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