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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018 - Página 2009

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TJSP 05/04/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2549

2009

que determinou a remessa dos autos para o Juízo da Infância e Adolescência Não configuração de situação irregular ou de risco
do art. 98 do ECA Menores amparadas pela tia materna Jurisprudência desta Corte Agravo provido determinando que a ação
prossiga na Vara da Família e Sucessões. (Agravo de instrumento 2055296-85.2014.8.26.0000. Relator(a): Helio Faria. Comarca:
Diadema. Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 30/07/2014. Data de publicação: 04/08/2014. Data
de registro: 04/08/2014) COMPETÊNCIA Ação de tutela - Pedido formulado pela suposta avó paterna do menor - Demonstração
de que a requerente vem exercendo a guarda de fato da criança desde que esta tinha 9 meses de vida - Ausência de situação
de risco que enseje o deslocamento da competência para a Vara da Infância e da Juventude - Criança que vem recebendo
cuidados adequados - Inocorrência das hipóteses do art. 98 do ECA - Manutenção do feito na Vara de Família e Sucessões
- Recurso provido(Agravo de instrumento 2066102-82.2014.8.26.0000. Relator(a): Rui Cascaldi. Comarca: São Paulo. Órgão
julgador: 1ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 01/07/2014. Data de publicação: 03/07/2014. Data de registro:
03/07/2014) Assim, ausente situação irregular e de risco, a competência para conhecer e julgar a demanda é da Vara da Família
e Sucessões. No entanto, verifico que o sistema adotado por este Tribunal de Justiça não possui mecanismos para determinar
a nova distribuição do processo para uma das Varas Cumulativas desta Comarca. Necessário, portanto, o cancelamento da
distribuição, cabendo ao Douto Causídico realizar novo protocolo, com o direcionamento adequado (Família e sucessões).
Explico. No Direito Processual Brasileiro, vige o princípio do juízo natural. O conteúdo do princípio do juiz natural se refere
ao juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência e a proibição
de juízos extraordinários ou tribunais de exceção. O princípio do juiz natural contém dupla garantia: a) a proibição de juízos
extraordinários, constituídos ex post facto; e b) a proibição de subtração do juiz constitucionalmente competente. Decorrência
lógica desse princípio é que se exclui a discricionariedade, pois a regra geral para definir o juiz competente para cada processo,
quando há mais de um, é a da distribuição aleatória. Se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional,
também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude
padecer de vício de inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional. Esclarece Vicente Greco Filho que:”Não se
admite a escolha de magistrado para determinado caso, nem a exclusão ou afastamento do magistrado competente; quando
ocorre determinado fato, as regras de competência já apontam o juízo adequado, utilizando-se, até, o sistema aleatório de
sorteio para que não haja interferência na escolha”. (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo:
Saraiva). Por essa razão, inviável mera alteração da classe processual do processo e sua manutenção neste juízo, pois a
medida pode implicar em escolha do juízo que julgará a demanda. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição,
cabendo ao D. Advogado realizar nova distribuição, observando-se a classe processual adequada. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: TIAGO MARTINS CORNACCHIA (OAB 331634/SP)
Processo 1001604-62.2017.8.26.0396 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - Justiça Pública - Priscila
Aline do Prado Francisquini - Acolho a manifestação do Ministério Público, oficiando-se com urgência a Secretaria Municipal de
Saúde e ao Conselho Tutelar para as providências necessárias. - ADV: ANA LÚCIA POLIMENO (OAB 239667/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA BERTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO NERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2018
Processo 0000458-03.2017.8.26.0396 - Relatório de Investigações - Ameaça (art. 147) - J.P. - G.C.O. - Nota de Cartório
- Audiência de Apresentação redesignada para dia 22 de maio de 2018, às 17:15 horas. - ADV: CRISTINE SARDELLA (OAB
150730/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA BERTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO NERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0182/2018
Processo 0000243-26.2017.8.26.0558 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - J.S.S. - Não sendo o caso
de absolvição sumária, uma vez que não estão presentes as hipóteses previstas no Art. 397 do Código de Processo Penal,
designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, para o dia 26 de abril de 2018, às 14:00 horas, onde serão ouvidas as
testemunhas e ao final o réu será interrogado, seguindo-se os debates e à sentença.Intimem-se e requisite(m)-se se necessário.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: ISAQUE MAXIMIANO PEREIRA DE PAULA (OAB 367198/SP)
Processo 0000269-24.2017.8.26.0558 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- R.J.T. - NOTA DO CARTÓRIO: Dr. Rodrigo Politano defensor constituído do réu Rodrigo José Tadei, para apresentar defesa
Preliminar no prazo 10 dias. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 0000341-75.2018.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - J.P.B. e outro - Nota: Dr(a).
Isaque - defensor(a) nomeado(a) do(a) ré(u) Jeferson, apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 dias. - ADV: ISAQUE
MAXIMIANO PEREIRA DE PAULA (OAB 367198/SP)
Processo 0000679-83.2017.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - J.P. - S.S. - NOTA DO CARTÓRIO:
Oficio de pág. 113 da 1ª Vara Criminal de Catanduva, informando que a Carta Precatória, foi distribuída aquele Juízo, sendo
designado o dia 24/04/2018 às 14:35 hs para Audiência de Inquirição de Testemunhas de Defesa. - ADV: WILSON ROBERTO
DE CARVALHO (OAB 75049/SP)
Processo 0000726-23.2018.8.26.0396 (processo principal 0003236-43.2017.8.26.0396) - Exceção de Suspeição - Falso
testemunho ou falsa perícia - M.V.B. - Vistos.Trata-se de exceção de suspeição apresentada por Manoel Victor Bacalhau contra
a Juíza de Direito da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Novo Horizonte- Natália Berti- e a Promotora de Justiça- Gabriela Lanza
Passos, com base nos fatos e fundamentos expostos na peça inicial.Assim, nos termos do artigo 104 do Código de Processo
Penal, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo legal.Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
CAMILA RENATA PEREIRA (OAB 394743/SP)
Processo 0000726-23.2018.8.26.0396 (processo principal 0003236-43.2017.8.26.0396) - Exceção de Suspeição - Falso
testemunho ou falsa perícia - M.V.B. - Vistos.Trata-se de exceção de suspeição apresentada pelo excipiente Manoel Victor Bacalhau
contra a Promotora de Justiça Dr.ª Gabriela Lanza Passos e contra esta Magistrada, Natália Berti, ambas em exercício perante
a 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Novo Horizonte.O excipiente aduz que o Processo Penal n.º 0003236-43.2017.8.26.0396,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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