TJSP 05/04/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2549
2012
PEREIRA (OAB 265633/SP), DIEGO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 300274/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 1001140-38.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ingrid Paloma da Costa Rossi
- Companhia Nacional de Energia Elétrica - Energisa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ingrid
Paloma da Costa Rossi contra Companhia de Energia Elétrica e, em consequência, declaro extinto o feito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC.Diante do benefício da gratuidade de justiça conferido à autora (fls. 19), ficam as obrigações decorrentes
de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário
(artigo 98, § 3º, CPC).Providencie a serventia a retificação do polo passivo para constar o nome da ré, conforme contestação e
documento de fls. 41/90.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP), VICTOR HUGO
NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP)
Processo 1001366-43.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex
Quessada Pereira - Maisparque Novo Horizonte Urbanizadora II Spe Ltda - - Emaisincorp Novo Horizonte Maisparque II
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:(i) Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, de folhas
11/24;(ii) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor, de uma só vez, a quantia equivalente a 80% (oitenta por cento)
da totalidade dos valores pagos (prestações e arras/sinal), o que corresponde a R$ 17.936,47 (dezessete mil, novecentos e
trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, a contar do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em
julgado da presente decisão, nos termos do art. 396, do Código Civil, abatendo-se eventuais impostos, taxas ou multas devidas
à municipalidade e a empresas concessionárias de água/esgoto e energia, vencidos e não pagos até a data da rescisão do
contrato. (iii) Determinar que as rés se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, ponto no qual
confirmo a decisão antecipatória de tutela (fls. 45/49).Diante da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento
das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do § 2º, do artigo 85 e § 1º, do
artigo 87, ambos do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído ao autor.Oportunamente,
arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. - ADV: DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI (OAB
233154/SP), DIEGO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 300274/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 1001638-37.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Teresa Cardoso Correia - Jussara Maria
Furdiani - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestarse sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. - ADV: JOSÉ ANTONIO MARTINS
BARALDI (OAB 171500/SP), IRIMAR DELBONI FILHO (OAB 246292/SP), ANANDA CAVALLINI CAMARGO (OAB 339336/SP),
JÉSSICA MARIA PIRONDI (OAB 368860/SP)
Processo 1001903-39.2017.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Alberto Magri - Antonio Carlos
Gonçalves - Vistos.1 - Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Custas pela parte executada. Elabore-se a conta de custas finais, intimandose o executado pessoalmente para recolhimento em 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.Com o trânsito em julgado,
arquivem-se. - ADV: ANTONIO MARCOS PEREIRA (OAB 371056/SP), THIAGO BAESSO RODRIGUES (OAB 301754/SP),
LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP)
Processo 1002065-68.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Refrigerantes Devito Ltda - Patricia
Aparecida Novais Santos - Em 05 dias, esclareça o autor sua manifestação da pag. 68, de ajuizamento de cumprimento de
sentença, vez que não há sentença proferida nos autos.No silêncio, cumpra-se conforme pag. 62.Intime-se. - ADV: JAIR
CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)
Processo 1002695-90.2017.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. W.R.S.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para
consolidar em mãos e no patrimônio da autora o domínio e a posse, plenos e exclusivos, do bem apreendido (marca Volkswagen,
modelo Novo Gol 1.0, ano/modelo 2011, chassi 9BWAA05W0CP077791, placa HKI3464, cor prata e RENAVAM 000416729681).
Confirmo a liminar de fls. 36/37.Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como
com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Oficie-se
o DETRAN para a adoção das medidas cabíveis, com expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (artigo 3º, § 1º do DL 911/69, com a redação
dada pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014).Nada sendo requerido no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002759-37.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Paulo Cesar Debiazi - Banco
Panamericano S.A. - Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelo autor.Intime-se. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1003058-14.2016.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA Sebastião de Sousa - Tendo em vista que o executado não foi citado, prejudicada a realização da audiência de conciliação
designada. Libere-se a pauta do CEJUSC.Defiro o pedido da exequente de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias.
Decorrido, manifeste-se em 05 dias. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA BERTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO NERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º