TJSP 05/04/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2549
2014
de conta disponível para impressão junto ao site do TJSP, certidões de honorários disponíveis para impressão a partir de
05/04/2018. - ADV: ROBERTA LOPES LEMERGAS SPADÃO (OAB 173925/SP), AMANDA AVANCI DELSIM (OAB 191257/SP)
Processo 1003365-65.2016.8.26.0396 - Interdição - Família - M.A.L. - L.C.L. - Ao Ministério Público para manifestação.
Após, tornem conclusos. - ADV: ROBERTA LOPES LEMERGAS SPADÃO (OAB 173925/SP), ÉRICA RAMOS CARRARO (OAB
179508/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA BERTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO NERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0187/2018
Processo 0002033-56.2011.8.26.0396/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Pedro Martins - INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ciência às partes do ofício DEPRE de fls. 111.Providencie-se o necessário a regularização.
- ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
Processo 0002033-56.2011.8.26.0396/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Pedro Martins - INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim,
expeça-se ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: VAGNER ALEXANDRE
CORREA (OAB 240429/SP)
Processo 1000285-93.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Marcia Aparecida Alvares Belentani INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do contido na manifestação da autora (pag. 185), aguarde-se a
instauração e a solução do incidente de cumprimento de sentença.Intime-se. - ADV: LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/
SP)
Processo 1000397-96.2015.8.26.0396 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Nilson David da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tendo em vista a juntada do procedimento
administrativo pelo réu (pag. 309/395), estando encerrada a instrução, às alegações finais no prazo de 15 dias, conforme parte
final da pag. 295. - ADV: LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP)
Processo 1000567-34.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Concessão - Maria Luisa Briguenti - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tornem ao autor para se manifestar especificamente sobre a proposta de acordo apresentada
pelo réu com a contestação. Prazo: 15 dias. Após, retornem.Intime-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/
SP)
Processo 1000964-59.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Fernando Zuanon - Instituto
Nacional de Seguro Social - Processe-se o recurso interposto pelo autor.Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal 3ª Região, com as nossas homenagens. - ADV: GISELE CRISTINA RODRIGUES BASSOTTO (OAB
239557/SP)
Processo 1000987-05.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sandra Maria Pirondi - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tornem à parte autora para se manifestar especificamente sobre a proposta de
acordo apresentada pelo réu com a contestação. Prazo: 15 dias. Após, retornem.Intime-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES
BUENO (OAB 190192/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 1000988-24.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Valdemar
Marangoni - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Quanto ao contido na manifestação do autor (pag. 201/202), ao réu no
prazo de 05 dias. - ADV: RODRIGO TUNES BARBERATO (OAB 279397/SP), PAULO TOSHIO OKADO (OAB 129369/SP)
Processo 1001166-70.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Reajustes e Revisões Específicos - Valentim Valdecir Mena
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com
julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:1) reconhecer,
como tempo de atividade especial, os períodos indicados na inicial, em que o autor trabalhou exposto, de modo habitual e
permanente, a agentes nocivos à sua saúde, para declarar que esse tempo deve ser acrescido ao tempo já reconhecido
administrativamente;2) condenar o réu a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria
e, em consequência, condenar ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da concessão administrativa.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, que deverão ser corrigidas e acrescidas de
juros de mora nos termos da fundamentação, observada eventual prescrição quinquenal.Condeno o réu ao pagamento de
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85,
§ 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, fixados contra a Autarquia Previdenciária, incidem sobre o valor das prestações vencidas, entendidas
estas como sendo as devidas até a data da sentença (STJ, AgRg. no REsp. 701530, 5ª T., j. 03/02/2005,rel. Min. Gilson Dipp).
Considerando que o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos, prescinde-se do reexame necessário, nos termos do
que determinado o artigo 496, § 3º,inciso I, do Código de Processo Civil.P. I. C. - ADV: RODRIGO TUNES BARBERATO (OAB
279397/SP), PAULO TOSHIO OKADO (OAB 129369/SP), LUCAS BRUNO DA SILVEIRA BIZELLI (OAB 308697/SP)
Processo 1002386-69.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão - Nádilla Vitória da Silva Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio e o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. - ADV: FABIANO DE MELLO
BELENTANI (OAB 218242/SP), LENISE MARIA DO VALLE GONÇALVES (OAB 389958/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA BERTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO NERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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