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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 1408

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 1408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

1408

Processo 1000227-79.2014.8.26.0681 - Desapropriação - Desapropriação - Município de Louveira - Arnaldo Martins Cruz e
outro - Considerando o caráter provisório da primeira perícia, determino a avaliação definitiva do bem. Nomeio perito judicial,
FELIPE VICENTIM PORTES DE ALMEIDA , que arbitro os honorários provisórios em R$2.000,00. Com o depósito, intime-se o
expert para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 dias (art. 465, CPC/2015).Intimem-se as partes para apresentação de
quesitos em 15 dias, bem como para eventual manifestação atendendo o disposto no artigo 465 e §§ do CPC/2015.Int. - ADV:
MAURO BARBOSA (OAB 18873/SP), CARLOS EDUARDO DINIZ (OAB 242287/SP)
Processo 1000252-53.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum - Ensino Fundamental e Médio - Elito José Bassanesi - Vitor Henrique da Silva Esteves - - Flavio Augusto da Silva Esteves - - Leonice Mariano da Silva Esteves - - Wanderly Donizete
Esteves - - Vinicius Veronez dos Santos - - João Pedro Veronez dos Santos - - Giseli Veronez - - Giuliano Rodrigues dos Santos
- - Maria Alice Borges Bassanesi - - Adilson Strabello - - Murilo Francisco Omizzolo - - Afonso Strabello - - Carmela de Simone
Strabello - - Lucas Fernando Omizzolo - - Ana Lucia Rainha Omizzolo - - Tereza Fanton Omizzolo - - Miguel Luiz Omizzolo - - Luiz
Roberto Omizzolo - - Lucia Aparecida Omizzolo - - Paschoal Omizzolo - Fls. 207/216: Recebo como emenda à inicial. Defiro aos
autores os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. ADILSON STRABELLO e outros ingressaram com ação declaratória
cumulada com pedido de obrigação de fazer, pelo Procedimento Comum contra Município de Louveira, com vistas a obterem
a tutela de urgência para determinar ao requerido que seja imediatamente reestabelecido o acesso dos autores a todos os
serviços públicos prestados no município de Louveira, notadamente o acesso aos postos de saúde e à rematrícula das crianças
e adolescentes nas escolas públicas municipais, bem como a reativação do Cartão Cidadão dos autores (fls. 01/189). Determino
de ofício a retificação no Sistema SAJ, para que conste do polo passivo: Município de Louveira, vez que a Prefeitura Municipal
não tem capacidade jurídica e nem legitimidade processual para demandar ou ser demandada em Juízo. Nesse sentido, leciona
Hely Lopes Meirelles que Prefeitura, “é o órgão executivo do município. Órgão independente, composto, central e unipessoal
(...). Como órgão público, a Prefeitura não é pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura administrativa do
Município. Nem representa juridicamente o Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a que pertence, a qual só
é representada pelo agente (pessoa física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o prefeito. Daí a impropriedade
de tomar-se a Prefeitura pelo Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou seja, o órgão, despersonalizado, pelo
ente, personalizado (...). Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é a Prefeitura, mas sim
o Município, ou seja, a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar e
ser demandada, auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus de vencida no pleito.” Determino nova emenda
da inicial, para que os autores instruam o feito com cópia das leis que pretendem a declaração de inconstitucionalidade.Sem
prejuízo disso, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela para que seja reestabelecido o acesso dos autores a todos
os serviços públicos prestados no município de Louveira e reativação de cartão cidadão. Ressalto que o regime geral das
tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais
para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).Nesse contexto, entendo preenchidos os
requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para concessão parcial da tutela almejda, eis que diante dos fatos e dos documentos
apresentados pelos autores é possível vislumbrar, ao menos nessa fase de análise perfunctória, o perigo do dano, vez que a
privação ao acesso à saúde, poderia custar-lhes a integridade, física, psicológica, com comprometimento da qualidade de vida.
Por sua vez, a falta de acesso à educação, causaria transtornos à regular instrução, pois alguns dos filhos dos autores não
puderam fazer suas rematrículas nas escolas municipais, mais próximas às suas residências. Ante o exposto defiro a tutela de
urgência parcial, para determinar que seja imediatamente reestabelecido o acesso dos autores a todos os serviços públicos
prestados no município de Louveira, notadamente o acesso aos postos de saúde e à rematrícula das crianças e adolescentes
nas escolas públicas municipais. No tocante ao “Cartão Cidadão” dos autores, determino o desbloqueio e reativação, até o
desfecho desta ação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e enunciado número
35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ITALO MITIO
MURAKAMI (OAB 287860/SP)
Processo 1000354-75.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum - Demissão ou Exoneração - M.L.C. - Nesta data, prestei
as informações como requeridas às fls. 224/225.Int. - ADV: ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 270576/SP),
EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP)
Processo 1000417-03.2018.8.26.0681 - Ação Popular - Utilização de bens públicos - Thais Galvão Bueno Maciel - Thais
Galvão Bueno Maciel ingressou com Ação Popular contra Rosana Aparecida de Oliveira, Francisco de Paulo Sousa, Deusdedit
Alves Sousa, Nadir Rodrigues de Sousa, Alexandre Furlan da Cruz, Alan Flausino Cruz, Bruno Munhoz Martins, Luccas Munhoz
Martins, Nilson Souza da Cruz, Waldir Olinto, Adriano Francisco de Almeida, Nicolau Finamore Júnior, Juliana Euzébio Araújo,
Rodrigo Ribeiro, Brubuss Transporte e Turismo Ltda, Vabene Transtur Ltda Me, Opção Locação de Veículos Rodoviários Ltda,
Auto Viacao Agile Ltda - Me, Viajare Fretamento e Turismo Ltda, MUNICÍPIO DE LOUVEIRA e Guilherme de Souza Apolinário,
alegando em resumo, irregularidades no procedimento licitatório do Pregão Presencial nº 108/2017 que originou a contratação
de empresas para o transporte de alunos matriculados nas Redes Estadual e Municipal de Louveira/SP. Requer a concessão
da liminar para a suspensão dos contratos número 01/2018, 04/2018 e 05/2018, a inabilitação das empresas rés em contratar
ou licitar com o Município de Louveira, estendendo-se tal inabilitação às pessoas de seus sócios e o bloqueio de bens dos réus
no valor de R$8.009.858,48 (Fls. 01/573). Tratando-se de ação popular, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição
Federal, a autora está isenta do recolhimento das custas judiciais.Dito isso, conquanto cabível a liminar em Ação Popular para
suspensão do ato lesivo, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei n° 4.717/65, os requisitos para a concessão medida são os mesmos
exigidos para o deferimento de liminar em mandado de segurança, tendo em vista tratar-se de ações de semelhante índole.
Nessa esteira, para a concessão da medida liminar devem concorrer conjuntamente os dois pressupostos legais previstos no
inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de advir do ato
impugnado a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final (periculum in mora).O fumus boni juris, no escólio
de Sidney Sanches, “consiste na probabilidade da existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar. Direito a ser
examinado aprofundadamente, em termos de certeza, apenas no processo principal já existente, ou, então, a ser instaurado.
A existência do direito acautelado é, no processo cautelar, aferida em termos de probabilidade e por isso seu exame é menos
aprofundado, superficial mesmo (summaria cognitio)” (Poder Cautelar Geral do Juiz no Processo Civil Brasileiro, RT, p. 43).
Como bem delineado pelo Ministério Público, a questão é complexa e delicada, exigindo apurada avaliação das provas, pois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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