TJSP 06/04/2018 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
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julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em produção de provas ou confissão ficta, pois a lide trata de matéria
unicamente de direito. Quer o embargante, pura e simplesmente, modificar a decisão, pela via evidentemente imprópria.Não
se prestam os embargos de declaração à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na
incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado
pelo artigo 505 do CPC, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explícita
de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda incorreta, contraditória ou
deficiente.Os presentes embargos tem nítido caráter infringente, isto é, a pretexto de esclarecer a decisão, na realidade buscam
alterá-la, não podendo ser admitidos.Dessa forma, não conheço dos presentes embargos, persistindo a sentença de fls. 112/120
tal como está lançada.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), TIAGO ESTEVES DA CUNHA (OAB
266999/SP)
Processo 1001934-12.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Olenir Aparecida Portolani Emilio - Banco
Mercantil do Brasil S.a - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação ajuizada por OLENIR APARECIDA ORTOLANI EMÍLIO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, condenando a
autora, como decorrência da sucumbência, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do patronos do réu,
que fixo no importe de 15% (quinze por cento) do valor dado a causa. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98,
parágrafo 3º do CPC.P. I. C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDINEIA SIMONI MATURO (OAB
348003/SP)
Processo 1001999-07.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Associação Comercial e
Empresarial de Matão - Costa e Costa Matão Ltda-epp - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança e condeno COSTA E COSTA MATÃO LTDA-EPP a pagar à ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MATÃO a importância de R$ 3.326,63 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e
três centavos), corrigida monetariamente pela tabela prática de atualizações do TJ/SP, desde 04/04/2017 (fls. 03) até o efetivo
pagamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês incidentes da data da citação.Condeno a ré, ainda, ao pagamento das
custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada
em julgado, dê-se vista à credora para que se manifeste sobre o interesse na execução da sentença, nos termos do artigo 523
do Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/
SP)
Processo 1002004-97.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Pereira e Meneghesso Ltda Me - - Denis Meneghesso - Vista ao exequente quanto ao ofício recebido (fls. 143/144). - ADV:
ROBERVAL VIEIRA JÚNIOR (OAB 244234/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), MARCOS APARECIDO
CIMARDI (OAB 19297/SP)
Processo 1002321-27.2017.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Akira Watanabe - Joao Antonio Francisco - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, e com fundamento
no artigo 9º, inciso III, c. c. o artigo 47 e o artigo 62, inciso I, ambos da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991:a) JULGO
PROCEDENTE a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis que AKIRA WATANABE move em face do locatário JOÃO
ANTONIO FRANCISCO, e em consequência, condeno o requerido a desocupar voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o
imóvel situado na Avenida Saldanha da Gama, nº 2.521, Jardim Bela Vista, nesta comarca de Matão - SP, sob pena de despejo
compulsório (artigos 63, parágrafo 1º, letra “b” e 65 da Lei nº 8.245/91), expedindo-se o competente mandado de despejo;b)
JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança que AKIRA WATANABE move em face do locatário JOÃO ANTONIO FRANCISCO
para condená-lo a pagar a importância de R$ 7.315,28 (sete mil, trezentos e quinze reais e vinte e oito centavos) referente aos
débitos de aluguéis integrais com vencimento nos meses de junho a dezembro de 2016 e de fevereiro a maio de 2017, além
de eventuais encargos com consumo de energia elétrica, água e esgoto vencidos, com correção monetária pela Tabela Prática
de atualizações do TJSP a contar da propositura da presente ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ademais,
incluem-se na condenação os débitos vincendos (aluguel e encargos) até a desocupação definitiva do imóvel, que deverão ser
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde os respectivos vencimentos. Condeno o requerido, ainda, ao
pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da ação. P. I. C. ADV: RODNEI RODRIGUES (OAB 182290/SP)
Processo 1002507-50.2017.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de
Lourdes Alves de Salles - - João Batista Alves de Salles - - Luis Aparecido Alves de Salles - Antonio Luiz de Souza - Ciente da
contestação (fls. 79/116) e da réplica (fls. 120/121) apresentadas.I. À fl. 121, os autores manifestaram interesse na tentativa
de conciliação, em razão do que, alicerçado nas disposições do Código de Processo Civil e a despeito das deduções lançadas
na peça de defesa, determino intime-se o réu para que se manifeste a respeito.II. Sem prejuízo, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, e recolhendo as despesas
necessárias. No mais, deverão delimitar as questões de fato que reputam controvertidas e as questões de direito que julgam
relevantes para a decisão de mérito.III. Em termos, tornem-me os autos conclusos para saneamento/julgamento, ocasião em
que as preliminares suscitadas às fls. 80/82 serão examinadas.Int. - ADV: LUIS GUSTAVO GOMES PIRES (OAB 202841/SP),
RODNEI RODRIGUES (OAB 182290/SP)
Processo 1002516-12.2017.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Antônio Sérgio Mistro Epp - Edes Quaresima Funilaria - Me - Edes Quaresma - Manifeste-se o requerente quanto ao decurso do prazo sem pagamento ou apresentação de embargos pelos
requeridos. - ADV: ALESSANDRA FERREIRA SILVA (OAB 279885/SP), PAULO ROGERIO SILVA (OAB 147139/SP)
Processo 1002565-87.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Seguro - Axa Corporate Solutions Seguros S/A e outro Transpar Transporte e Logistica (Sandra Andreia dos Santos-me) - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança ajuizada por AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A em face de
SANDRA ANDREIA DOS SANTOS-ME, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência,
condeno a autora ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por
cento) do valor atualizado da causa.No mais, também JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional apresentado pela ré/
reconvinte SANDRA ANDREIA DOS SANTOS-ME em face da autora/reconvinda AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS
S.A, condenando o reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor atualizado da causa. P. I. C. - ADV: GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002790-44.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Economia e Credito
Mutuo dos Funcionarios do Grupo Iesa e Comercio de Vestuarios de Araraquara e Regiao - Sergio Soares - - Roberto Soares Manifeste-se a parte exequente quanto ao resultado negativo do leilão (fls. 133/136). Diga em termos de prosseguimento. - ADV:
GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º