TJSP 06/04/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
2013
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado.Int. - ADV: LUCAS RONZA BENTO (OAB 259341/SP)
Processo 1000525-07.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Marcos Sales - Em virtude do
que dispõe o artigo 2º da lei 12.153 de 22/12/2009, remetam-se estes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. - ADV:
ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP)
Processo 1001819-31.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Restabelecimento - C.P.D. - Fls. 116: Providencie a
Serventia o devido acesso aos autos pela parte requerida retirando o sigilo por não se tratar de segredo de justiça, certificando
nos autos. Somente após essa providência começará a fluir o prazo do requerido. - ADV: PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 17155/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2018
Processo 1000079-38.2017.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Anna Maria de Almeida Madeira Providencie o(a)(s) autor(a)(es), no prazo legal, o recolhimento da taxa postal no Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT. Código 120-1 para intimação da(s) fazenda(s). Modalidade Carta: valor de R$ 21,20 (por endereço, pessoa). - ADV: IVAN
RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP)
Processo 1000100-77.2018.8.26.0366 - Usucapião - Aquisição - Manoel Justino da Silva - Defiro a gratuidade de justiça ao
autor. Anote-se.Providencie a parte autora a emenda da inicial para: 1) indicar o(s) proprietário(s), considerado(s) aquele(s)
que consta(m) na matrícula/transcrição do imóvel, neste caso adicionando Leonor Selva Barbosa, o(s) qual(is) deve(m) ser
incluído(s) no polo passivo, e seu(s) respectivo(s) endereço(s);2) indicar os confrontantes constantes das certidões de registro
dos imóveis (lote 09, lote 11 e lote 20 - juntando as certidões), que devem ser incluídos no polo passivo, e seus respectivos
endereços, ficando indeferido o pedido de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para juntada de tais certidões
uma vez que cabe à parte instruir o processo com todos os documentos essenciais e que estão à sua disposição;3) esclarecer
como entrou na posse do imóvel;4) indicar especificamente o início e prazo de exercício da posse, não bastando a menção de
exercício há mais de x anos;5) esclarecer eventual cadeia sucessória, indicando especificamente os antecessores e respectivos
tempos de posse;6) juntar documentos que comprovam a posse durante todo o período (IPTU, faturas de energia elétrica,
faturas de água e esgoto, correspondências pessoais), bastando os três mais antigos e os três mais recentes;7) juntar certidão
vintenária do distribuidor cível em nome de eventuais antecessores.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do NCPC). - ADV: ALEXANDRE VENANCIO DE SOUZA (OAB 388028/SP)
Processo 1000127-60.2018.8.26.0366 - Usucapião - Aquisição - José Pedro dos Santos Filho - O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira, sendo também permitido que a outra parte impugne o benefício, de acordo
com os elementos concretos dos autos.Por conseguinte, o juiz pode exigir outras provas acerca da situação econômica da
parte, ressaltando que a assistência judiciária deve ser exceção, e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente.No caso
dos autos, a parte autora contratou advogado particular e afirma exercer atividade remunerada sem indicar qual seria o seu
rendimento.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício:a) cópia da
CTPS (carteira de trabalho) iniciando com a folha onde constam a foto e as informações pessoais, passando para a folha onde
consta o último registro e também a folha seguinte de registros (em branco), para confirmar que se trata do último/atual vínculo,
bem como as alterações de cargo e salário que descrevam com exatidão o salário atual recebido com eventuais reajustes
ocorridos no curso do contrato de trabalho, ou comprovante de renda mensal/recebimento de benefício do INSS atualizado,
e de eventual cônjuge, ou comprovante de pro-labore dos últimos 03 meses;b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos dois meses;c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses;d)
cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, se for o caso de declarar.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição
(artigo 290 do CPC).Providencie também a parte autora no mesmo prazo e sob pena de extinção a emenda da inicial para: 1)
regularizar a representação processual da autora Ivoneide juntando procuração e declaração de hipossuficiência financeira,
se o caso;2) indicar os confrontantes, que devem ser incluídos no polo passivo, e seus respectivos endereços, juntando aos
autos as certidões de registro dos imóveis;3) trazer aos autos espelho do IPTU 2018 ou certidão de valor venal;4) esclarecer
eventual cadeia sucessória, indicando especificamente os antecessores e respectivos tempos de posse;5) juntar documentos
que comprovam a posse durante todo o período (IPTU, faturas de energia elétrica, faturas de água e esgoto, correspondências
pessoais), bastando os três mais antigos e os três mais recentes;6) juntar certidão vintenária do distribuidor cível em nome
dos antecessores;7) juntar descrição do imóvel com todas suas características, consistentes na exata localização, imóveis
confrontantes, medidas e benfeitorias, firmada por profissional com Crea;8) juntar planta do imóvel assinada por profissional
com Crea. - ADV: CAIO BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 326143/SP)
Processo 1000161-35.2018.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Patricia da Silva Azevedo - O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira, sendo também permitido que a outra parte impugne o benefício, de acordo
com os elementos concretos dos autos.Por conseguinte, o juiz pode exigir outras provas acerca da situação econômica da
parte, ressaltando que a assistência judiciária deve ser exceção, e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente.No
caso dos autos, a parte autora contratou advogado particular e afirma exercer atividade remunerada, sendo motorista. Não
informou quais seriam seus rendimentos porém o contrato de compra do imóvel em questão relata pagamento de R$ 45.000,00
à vista em dezembro de 2017, atitude incompatível com a situação de hipossuficiência econômica relatada.Antes de indeferir o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º