TJSP 06/04/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
2014
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício:a) comprovante de renda mensal/recebimento
de benefício do INSS atualizado, e de eventual cônjuge, ou comprovante de pro-labore dos últimos 03 meses;b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos dois meses;c) cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos dois meses;Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).Providencie também a parte autora no mesmo prazo e sob pena de extinção
a emenda da inicial para: 1) juntar certidão do Registro de Imóveis de Mongaguá referente ao lote usucapiendo;2) indicar os
confrontantes do lote 05, que devem ser incluídos no polo passivo, e seus respectivos endereços, através de certidão atualizada
a ser juntada nos autos;3) retificar o valor dado à causa, que deve ser o valor venal do imóvel como consta no espelho do IPTU
2018;4) indicar especificamente o início e prazo de exercício de sua posse e da soma das demais posses, não bastando a
menção de exercício há mais de x anos;5) esclarecer eventual cadeia sucessória, indicando especificamente os antecessores e
respectivos tempos de posse;6) juntar documentos que comprovam a posse durante TODO o período (IPTU, faturas de energia
elétrica, faturas de água e esgoto, correspondências pessoais), bastando os três mais antigos e os três mais recentes;7) juntar
certidão vintenária do distribuidor cível em seu nome e em nome dos antecessores;8) como se trata de parte do lote, trazer
aos autos relação de nomes e endereços dos confrontantes fáticos para que eles também possam ser citados;9) esclarecer
o exercício de posse mansa e pacífica desde maio de 2000 quando a certidão de registro do imóvel comprova transações de
compra e venda de 1998 a 2006, sendo que até foi construído um edifício em parte do terreno, além das indisponibilidades
registradas.Fica a Serventia desde já orientada que em eventual prosseguimento desta ação será necessário intimar o juízo
que decretou as indisponibilidades constantes do registro do imóvel e os titulares dessas ações judiciais para que, querendo,
possam se manifestar nestes autos. - ADV: JAIRO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 370386/SP)
Processo 1000202-02.2018.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Monica da Silva de Paulo - - Antonio Helton
Duarte de Paulo - Remetam-se os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca, ex vi do art. 286, II do CPC, conforme documento de fls.
64/67. - ADV: ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB 153148/SP)
Processo 1000278-60.2017.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Carlos de Deus Correia - - Cleide Bordini
Correia - Ciência ao autor do deferimento do prazo de 10 dias para juntada de custas para pesquisas eletrônicas, conforme
requerido. - ADV: FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP)
Processo 1000322-50.2015.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Edson Valdes e outro - Fls. 66:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se no SAJ os nomes dos confrontantes como requeridos. Apesar desses nomes constarem
nos cadastros da Prefeitura é necessário que se verifique através de certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis da região
quais são os proprietários que constam nas matrículas dos lotes 30 e 32 da quadra 04, devendo a parte autora trazer aos autos
esses documentos no prazo de 15 (quinze) dias.No mesmo prazo e sob pena de extinção deverá também:- esclarecer como
entrou na posse do imóvel, trazendo aos autos documento que considera como “justo título” (o documento de fls. 48 é apenas um
recibo e o instrumento particular de compra e venda mencionado na inicial não está nos autos);- indicar especificamente o início
e prazo de exercício da posse, não bastando a menção de exercício há mais de x anos;- esclarecer eventual cadeia sucessória,
indicando especificamente os antecessores e respectivos tempos de posse, juntando certidão vintenária do distribuidor cível em
nome de eventuais antecessores;- juntar descrição do imóvel com exata descrição dos imóveis confrontantes (o documento de
fls. 53 não especifica qual é o lote dos autores);- reconhecer firma no documento de fls. 24 se pretender utilizá-lo como prova da
ciência do Sr. Francisco Manoel dos Santos acerca desta ação. - ADV: ADOLFO SILVA (OAB 83279/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONGAGUÁ EM 04/04/2018
PROCESSO :0001182-63.2018.8.26.0366
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
BO : 1153/2018 - Mongaguá
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : L.R.S.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0001973-73.2018.8.26.0223
CLASSE
:PROCESSO ADMINISTRATIVO
REQTE
: M.P.E.S.P.
REQDO
: R.B.S.
ADVOGADO : 199352/SP - Denise Melo Salazar
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0001064-31.2018.8.26.0223
CLASSE
:PROCESSO ADMINISTRATIVO
REQTE
: M.P.E.S.P.
REQDO
: V.W.L.P.
ADVOGADO : 199352/SP - Denise Melo Salazar
VARA:2ª VARA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º