TJSP 06/04/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
2017
Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. - ADV: TÂNIA NOVAS DA CUNHA FIGUEIREDO
(OAB 155361/SP), RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP), CLAUDETE DE JESUS CAVALINI (OAB 105829/SP)
Processo 1000385-07.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Inaldo da
Silveira Bezerra - TELEFONICA BRASIL S/A - 1) Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, bem como que
eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, intime-se a parte vencedora, para apresentar a memória
do cálculo atualizado do débito e outras peças eventualmente necessárias (art. 1286, §1º e §º 2º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça), sem a inclusão da multa de 10% sobre o valor da condenação, no prazo de 30 dias, sob pena de
arquivamento.2) Decorrido o prazo para o pagamento voluntário e transcorrido o período para a apresentação de impugnação
(art. 525 do CPC), deverá ser apresentada nova memória do cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, com a inclusão
da multa de 10% sobre o valor da condenação, a fim de se iniciar o cumprimento de sentença. * - ADV: HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), FABIANA LESSANDRA VEDOVELLI DOS
SANTOS (OAB 240590/SP)
Processo 1000476-63.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Daniela Amigo de
Carvalho - Ao autor - diga em termos de prosseguimento tendo em vista juntada de AR negativo. - ADV: SIMONE APARECIDA
DE RESENDE (OAB 225351/SP)
Processo 1000548-50.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João
Roberto de Góis - Ao autor - diga em termos de prosseguimento tendo em vista ARs negativos juntados aos autos fls.17/18. ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1000663-71.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine
Biazzus Ferreira - Elaine Biazzus Ferreira - Vistos.Com o advento do CPC/2015, em vigor a partir de 18/03/2015, a questão
relativa a tutela provisória veio disciplinada no Livro V, e, especificamente no caso dos autos, no Título II, que trata da matéria
relativa à tutela de urgência.O pedido, segundo nova ótica, comporta deferimento quando atendidos os requisitos do art. 300, e
§§, do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo; e, c) ausência risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Em análise perfunctória em juízo sumário de cognição,
não reputo a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, notadamente pela circunstância de que, embora
demonstrada a reclamação junto a instituição financeira, não cuidou de trazer aos autos a fatura respectiva que deu origem a
negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, documento este essencial a fim de se analisar eventual falha na conduta
praticada pela instituição financeira. Assim sendo, mister se faz necessária a abertura do contraditório, a fim de se amealhar
melhores e mais completos elementos de convicção para a reanálise da presença dos requisitos autorizadores da medida
pleiteda.Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.Compulsando os autos, observo que
a lide foi proposta contra o réu Banco Cetelem S.a.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Ademais, a praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram
conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis.Deste modo,
para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste
Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que
não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo
2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS CORRIDOS - NA MEDIDA EM
QUE A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DIAS ÚTEIS É INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES
DA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 73, do FOJESP, bem como
da nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a contagem dos prazos no sistema
dos Juizados permanecerá em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, não se aplicando
assim ao microssistema a regra estatuída no art. 219, do novo CPC.Isso porque, conforme já sedimentado pelo Enunciado nº
161, do FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação no sistema dos Juizados Especiais apenas nos casos de expressa e específica
remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios norteadores elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo que a
contagem de prazos em dias úteis vai de encontro aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual.Consignese que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos.Em igual prazo, intime(m)-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre
o litígio objeto da presente ação.A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de
conciliação.Com a resposta, voltem conclusos.Intime-se. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP)
Processo 1000689-69.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Vilma de Barros Argento
- Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 26 de junho de 2018, às 15 horas e expedida a carta
de citação eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. - ADV: ANTONIO RENATO
DO CARMO (OAB 143469/SP)
Processo 1000925-55.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carlos Eduardo Hubner
de Oliveira - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado entre as partes e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com
fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, c.c. art. 22, parágrafo único, da lei 9.099/95.Tendo em vista que, nos termos do art.
41, “caput”, da Lei 9.099/95, não cabe recurso da sentença homologatória de conciliação, certifique-se, a digna serventia o
trânsito em julgado, bem como oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Não há verbas de
sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS
DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), NILTON ROBERTO DOS SANTOS SANTANA (OAB 338255/SP)
Processo 1001271-06.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Carlos Alberto Fernandes
da Silva - Carlos Alberto Fernandes da Silva - Tendo em vista a penhora realizada, fica a parte executada INTIMADO(A), a opor
embargos à penhora no prazo de 05 (cinco) dias”. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO HENRIQUE MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º