TJSP 06/04/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
2018
Processo 0000144-16.2018.8.26.0366 (processo principal 1001529-16.2017.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Moacyr Rodrigues Trigueiro - - Heridelson Francisco da Silva - - Robson Jose
de Amorim - - Ailton Silva dos Apostolos - - Maicon Alex Tesseroli - - Ronaldo Jacinto da Silveira Junior - - Adriana Rogante
Rafael - - Jose Messias dos Santos Neto - - Valtemir Oliveira da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Diante
da concordância da Fazenda do Estado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos.Intime-se a parte exequente, a fim de que proceda a instauração de incidente de requisição de pequeno valor,
no prazo de dez dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), FAUSTO
HENRIQUE FERREIRA FEITOSA (OAB 31072SC)
Processo 0000387-57.2018.8.26.0366 (processo principal 1000890-95.2017.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Almir Rogério Alves Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos.Diante da concordância da Fazenda do Estado, HOMOLOGO os cálculos de fls. 50, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos.Intime-se a parte exequente, a fim de que proceda a instauração do incidente de requisição de pequeno valor, no
prazo de dez dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), ROGERIO RAMOS
BATISTA (OAB 153918/SP)
Processo 0000885-56.2018.8.26.0366 (processo principal 1001105-71.2017.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - João Carlos de Oliveira - - Renato Rogato - - Pedro dos Santos Borges
da Silva - - Rodrigo de Oliveira Santos - Fazenda Pública Estadual - Vistos.Ausente impugnação específica, determino a parte
exequente que apresente memória de cálculo nos moldes em que requeridos pela Fazenda, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção.Regularizados, abra-se novamente vista à Fazenda para manifestação, no mesmo prazo, voltando os autos conclusos,
a seguir, para apreciação.Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), MARIALICE DIAS GONCALVES
(OAB 132805/SP)
Processo 0001098-62.2018.8.26.0366 (processo principal 1002595-31.2017.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Paulo Sérgio Aparecido Lopes - - Vitor Silva Neto - - Osvaldo Junior de Brito
- - João Alfredo Rodrigues Marques - - Maycon Freitas Moreno - - Alessandre Jorge Chiapetta - - Ricardo Fogaça de Oliveira - Ronaldo Gomes da Silva - - Ricardo da Rocha Benetti - - Natanaelson Santana Fonseca - - Eduardo Caram - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos.Diante da concordância da Fazenda do Estado, HOMOLOGO os cálculos apresentados, para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos.Intime-se a parte exequente, a fim de que proceda a instauração do incidente de
requisição de pequeno valor, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: FAUSTO HENRIQUE FERREIRA
FEITOSA (OAB 31072SC), MARIALICE DIAS GONCALVES (OAB 132805/SP)
Processo 1000329-71.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção - Moacir Olimpio da Silva Filho
- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.Com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO DESERTO o recurso
interposto a fls. 94/94/108 por MOACIR OLÍMPIO DA SILVA FILHO, que não efetuou o recolhimento do preparo nas quarenta e
oito horas seguintes à interposição do recurso, eis que indeferida a gratuidade processual (fls. 23), salientando-se o preparo na
sistemática dos juizados especiais deve corresponder à soma das parcelas previstas no art. 4º, I e II, da Lei Paulista nº 11.608/03,
nos termos do item 72 do Provimento CSM nº 1670/09, inaplicável o disposto no revogado art. 511, do Código de Processo
Civil, atual 1.007, §2º, do NCPC, consoante entendimento sufragado pelo Enunciado 80 do FONAJE.Ademais, vale ressaltar
que a questão relativa a abertura de prazo para complementação do valor do preparo na sistemática dos Juizados Especiais
restou sedimentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento sobre a inaplicabilidade da regra.Vejase:”AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange
apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento
dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não
sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg na Rcl 4885 / PE AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO 2010/0186614-2. Relator Ministro João Otávio de
Noronha. DJe 25.04.2011).Dessa maneira, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: YASMIN PUCCINELLI CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 339808/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB
170880/SP)
Processo 1000436-81.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reivindicação - L.A.D. - Vistos.Defiro
à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Com o advento do CPC/2015, em vigor a partir de 18/03/2015, a
questão relativa a tutela provisória veio disciplinada no Livro V, e, especificamente no caso dos autos, no Título II, que trata
da matéria relativa à tutela de urgência.O pedido, segundo nova ótica, comporta deferimento quando atendidos os requisitos
do art. 300, e §§, do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; e, c) ausência risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Em análise perfunctória, em sede
de juízo sumário de cognição, nã reputo a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.Com efeito, não há
alegada urgência na medida pleiteada, uma vez que a requerente aponta débitos do ano de 2011, vindo somente agora em
juízo pleitear a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários.Não fosse isso suficiente, considerando que a regulamentação
do imposto predial e territorial urbano (IPTU) é realizada pelos municípios, por intermédio de normas e leis municipais, não
cuidou a autora de trazer aos autos as regras respectivas, a fim de se comprovar a ausência de tal previsão no que toca a
isenção para deficientes. Ademais, frise, ainda, que não restou demonstrado, nesta fase, eventual requerimento administrativo,
condição esta estabelecida como necessária pelo quanto disposto no art 179 do Código Tributário Nacional.Nesta toada, mister
se faz necessária a abertura do contraditório, a fim de se amealhar melhores e mais completos elementos de convicção para a
reanálise da presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de
urgência formulado na inicial.O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009,
para compor o sistema dos Juizados Especiais ao lado do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial Criminal. Tem como sua
competência as causas de até 60 salários mínimos.O Juizado Especial da Fazenda Pública não atenderá a demandas relativas
à mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, por improbidade administrativa, execuções
fiscais ou demandas que envolvem direitos ou interesses difusos e coletivos.De igual modo não será objeto de discussão no
Juizado da Fazenda as causas sobre imóveis dos entes federativos, suas autarquias ou fundações outrossim causas que tenham
por objeto impugnação de demissão imposta a servidores públicos.Cumpre ressaltar que, nos termos da Lei, não haverá prazos
diferenciados para as fazendas, todavia, as audiências de conciliação serão designadas com antecedência mínima de 30 dias.
De outro lado, a entidade pública deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa,
apresentado-a até a instalação da audiência de conciliação.Será possível efetuar exame técnico necessário à conciliação ou
julgamento da causa.Importa também aclararmos que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são subsidiárias à lei 12.153/09, prestandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º