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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 2016

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

2016

outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, uma vez que editada dentro
do prazo de 180 dias estipulado pelo dispositivo transitório, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre
instituições financeiras e suas operações: indiferente, para a sua observância, que tenha havido ou não a prorrogação admitida
no art. 25 do ADCT; portanto, não há falar em revogação da Lei 4.595/64. 2.RE provido, para determinar que o Tribunal a quo
reaprecie a demanda tendo em conta o disposto na L. 4.595/64. (STF, RE 286963, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
Primeira Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 20-10-2006 PP-00063 EMENT VOL-02252-03 PP-00563 LEXSTF v. 28, n. 336,
2006, p. 190-214). Outrossim, dada a especialidade da Lei n.º 4.595/64 relativamente aos contratos bancários, não há que se
invocar o Código Civil - e menos ainda os seus artigos 406 e 591, que se referem aos juros moratórios não convencionados
expressamente - para fins de redução dos juros remuneratórios. Por idêntico motivo, incabível também a alusão ao artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional para disciplinar a matéria, porque o mesmo cuida igualmente da limitação dos juros
de mora e não dos juros remuneratórios. Destarte, deve demonstrar a parte,in casu, cabalmente que os valores pactuados
excedem abusivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, de modo que incabível se mostra a supressão
se qualquer índice acordado, devendo-se primar pela preservação do pacto, naquilo em que não ofender a lei ou a jurisprudência
consolidada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP)
Processo 0000741-82.2018.8.26.0366 (processo principal 0000664-10.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Fls. 31/34: em razão do princípio do contraditório, intime-se a empresa
executada para manifestação, em dez dias, voltando os autos conclusos, a seguir, para análise.Intime-se. - ADV: THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0000881-19.2018.8.26.0366 (processo principal 1001666-95.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida de Menezes Pini - Condomínio Residencial Vila D ouro - Vistos.Fls. 13 e
seguintes: diante do alegado e dos valores depositados, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de dez
dias.Após, voltem conclusos para análise.Intime-se. - ADV: VIVIANE FERREIRA SOUZA (OAB 279434/SP), RICARDO FARIA
PELAIO (OAB 192496/SP), SOLANGE MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP)
Processo 0000890-78.2018.8.26.0366 (processo principal 1000311-84.2016.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Carmelita Costa Prado e outro - Copagaz Distribuidora de Gás S/A - Vistos.Porque tempestivos,
recebo os embargos à execução ora apresentados. Sem prejuízo do prosseguimento da execução, intime-se a parte contrária,
na pessoa de seu procurador, se for o caso, para responder aos embargos no prazo de 10(dez) dias.Com ou sem manifestação,
tornem conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: WILLIAM LOPES DA ROCHA (OAB 295602/SP), LUIZ ROYTI TAGAMI (OAB
25008/SP), BEATRIZ CECILIA GAROFALO (OAB 215500/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP), CIMARA
ARAUJO (OAB 162250/SP)
Processo 0001344-58.2018.8.26.0366 (processo principal 0004311-13.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - SEGUROS E SERVICOS OL - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C.:Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, por este
ato, fica a parte vencida intimada para pagamento do valor da condenação, no importe de R$ R$ 930,46 (NOVECENTOS E
TRINTA REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), atualizado até 05/04/2018, no prazo de 15 dias CORRIDOS, sob pena de
ser acrescido ao montante multa de 10%. O valor deverá ser depositado em conta de depósito judicial, à disposição deste Juízo
(agência 4655-8, do Banco do Brasil). Fica a parte executada ciente, ainda de que, nos termos do artigo 525 do Código de
Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos, na forma do art. 525 do CPC.
- ADV: ULISSES ACORDI (OAB 22427/SC)
Processo 0001733-77.2017.8.26.0366 (processo principal 0002923-46.2015.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ALLAN SAUER ESTAGANINI - - HYRIS OLIVEIRA SOARES - ELIAS RAFAEL
MAIQUE - ME e outros - Vistos.Diante das pesquisas realizadas, bem como do retorno da carta precatória negativa ao feito,
intime-se a parte exequente a fim de que indique nos autos bens passíveis de penhora, ou o atual endereço da parte executada,
em dez dias, sob pena de extinção.Regularizados, com ou sem a resposta, voltem conclusos para análise.Intime-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0001857-60.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - SAMARA DE ALMEIDA ZENI
NANI - TELEFONICA BRASIL S/A - Manifeste-se a parte interessada no prazo de 10 dias sob pena de extinção. - ADV: HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), AMINTAS RIBEIRO DA SILVA
(OAB 244917/SP)
Processo 0003747-34.2017.8.26.0366 (processo principal 0000982-90.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Administradora de Cartão de Crédito Palma Ltda (Cartão Caedu) - Vistos.Fls. 72/73: intime-se a autora do boleto
ora juntado pela empresa requerida, tal como requerido.Após, diante do quanto já decidido no feito, arquivem-se, observadas
as formalidades legais.Intime-se. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), FERNANDA ALVES
SUGANELLI (OAB 187408/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), TALITA MOURA BARBOSA
MENDES (OAB 385078/SP)
Processo 0004540-70.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - José Vitoriano Claros
Duran - 1) Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, bem como que eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar em formato digital, intime-se a parte vencedora, para apresentar a memória do cálculo atualizado do débito
e outras peças eventualmente necessárias (art. 1286, §1º e §º 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça),
sem a inclusão da multa de 10% sobre o valor da condenação, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.2) Decorrido o
prazo para o pagamento voluntário e transcorrido o período para a apresentação de impugnação (art. 525 do CPC), deverá ser
apresentada nova memória do cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, com a inclusão da multa de 10% sobre o valor
da condenação, a fim de se iniciar o cumprimento de sentença. * - ADV: JIVAGO VICTOR KERSEVANI TOMAS (OAB 238661/
SP)
Processo 0004735-55.2017.8.26.0366 (processo principal 0000212-97.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ketry Cavassini - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito,
com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, c.c. art. 22, parágrafo único, da lei 9.099/95.Proceda-se ao imediato desbloqueio
dos valores através do sistema BACEN-JUD, e recolha-se o mandado expedido, independentemente de cumprimento.Tendo em
vista que, nos termos do art. 41, “caput”, da Lei 9.099/95, não cabe recurso da sentença homologatória de conciliação, certifiquese, a digna serventia o trânsito em julgado, bem como oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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