TJSP 06/04/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
2019
se a preencher eventuais lacunas da lei.Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu é pessoa jurídica
de direito público.A praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram conciliação em audiência
preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.Ademais, não há como
saber se o referido ente já regulamentou o art. 8º da Lei 12.153/09, que lhe permitiria conciliar em matérias desta natureza.
Deste modo, para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário
existente neste Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar
de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade,
previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA RESPONDER
EM TRINTA (30) DIAS CORRIDOS - NA MEDIDA EM QUE A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DIAS ÚTEIS
É INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, consignando-se
que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do
art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 73, do FOJESP, bem como da nota
técnica nº 01/2016, do FONAJE, além da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a contagem dos prazos no sistema dos
Juizados permanecerá em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, não se aplicando
assim ao microssistema a regra estatuída no art. 219, do novo CPC.Isso porque, conforme já sedimentado pelo Enunciado
nº 161, do FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação no sistema dos Juizados Especiais apenas nos casos de expressa e
específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios norteadores elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95,
sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual.
Em igual prazo, intimem-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação.A
não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação.Com a resposta, voltem
conclusos.Intime-se. - ADV: ANDRESA ARAUJO SILVA (OAB 324251/SP)
Processo 1000572-78.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Manuel Fernandes
Santos - Vistos.Fls. 20/21: recebo como emenda à petição inicial. Façam-se as anotações e retificações que se fizerem
necessárias.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).O
Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, para compor o sistema dos
Juizados Especiais ao lado do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial Criminal. Tem como sua competência as causas de
até 60 salários mínimos.O Juizado Especial da Fazenda Pública não atenderá a demandas relativas à mandado de segurança,
desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais ou demandas que
envolvem direitos ou interesses difusos e coletivos.De igual modo não será objeto de discussão no Juizado da Fazenda as
causas sobre imóveis dos entes federativos, suas autarquias ou fundações outrossim causas que tenham por objeto impugnação
de demissão imposta a servidores públicos.Cumpre ressaltar que, nos termos da Lei, não haverá prazos diferenciados para
as fazendas, todavia, as audiências de conciliação serão designadas com antecedência mínima de 30 dias. De outro lado, a
entidade pública deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, apresentado-a
até a instalação da audiência de conciliação.Será possível efetuar exame técnico necessário à conciliação ou julgamento da
causa.Importa também aclararmos que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são subsidiárias à lei 12.153/09, prestando-se a preencher
eventuais lacunas da lei.Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu é pessoa jurídica de direito
público.A praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram conciliação em audiência preliminar,
tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.Ademais, não há como saber se o
referido ente já regulamentou o art. 8º da Lei 12.153/09, que lhe permitiria conciliar em matérias desta natureza.Deste modo,
para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste
Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que
não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo
2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ, ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO, PARA RESPONDER EM TRINTA
(30) DIAS, CORRIDOS - NA MEDIDA EM QUE A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DIAS ÚTEIS É INCOMPATÍVEL
COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, consignando-se que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código
de Processo Civil.Cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 73, do FOJESP, bem como da nota técnica nº 01/2016,
do FONAJE, além da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a contagem dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá
em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, não se aplicando assim ao microssistema a
regra estatuída no art. 219, do novo CPC.Isso porque, conforme já sedimentado pelo Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC de
2015 terá aplicação no sistema dos Juizados Especiais apenas nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese
de compatibilidade com os critérios norteadores elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem de prazos em
dias úteis vai de encontro aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual.Em igual prazo, intimem-se a(s) ré(s),
para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da
Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação.A não manifestação dentro deste prazo
será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação.Com a resposta, voltem conclusos.Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO XAVIER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242834/SP)
Processo 1000656-79.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luiz Gregorio
Amaro - Vistos.A hipótese não é de gratuitade, pois não se pode entender miserável no sentido jurídico do termo quem percebe
vencimentos superiores a três salários mínimos e possui advogado regularmente constituído nos autos. Além do mais, frisese que, no sistema dos juizados, o pagamento de custas somente se dá a final em caso de eventual interposição de recurso.
Isto posto, INDEFIRO a gratuidade processual.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela Lei 12.153, de 22 de dezembro de
2009, para compor o sistema dos Juizados Especiais ao lado do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial Criminal. Tem
como sua competência as causas de até 60 salários mínimos.O Juizado Especial da Fazenda Pública não atenderá a demandas
relativas à mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, por improbidade administrativa,
execuções fiscais ou demandas que envolvem direitos ou interesses difusos e coletivos.De igual modo não será objeto de
discussão no Juizado da Fazenda as causas sobre imóveis dos entes federativos, suas autarquias ou fundações outrossim
causas que tenham por objeto impugnação de demissão imposta a servidores públicos.Cumpre ressaltar que, nos termos da Lei,
não haverá prazos diferenciados para as fazendas, todavia, as audiências de conciliação serão designadas com antecedência
mínima de 30 dias. De outro lado, a entidade pública deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º