TJSP 06/04/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
2020
esclarecimento da causa, apresentado-a até a instalação da audiência de conciliação.Será possível efetuar exame técnico
necessário à conciliação ou julgamento da causa.Importa também aclararmos que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são subsidiárias
à lei 12.153/09, prestando-se a preencher eventuais lacunas da lei.Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta
contra o réu é pessoa jurídica de direito público.A praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não
celebram conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais da Fazenda
Pública.Ademais, não há como saber se o referido ente já regulamentou o art. 8º da Lei 12.153/09, que lhe permitiria conciliar
em matérias desta natureza.Deste modo, para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista
o grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução,
muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da
economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ, ATRAVÉS DO
PORTAL ELETRÔNICO, PARA RESPONDER EM TRINTA (30) DIAS, CORRIDOS - NA MEDIDA EM QUE A CONTAGEM DOS
PRAZOS PROCESSUAIS EM DIAS ÚTEIS É INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA SISTEMÁTICA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS, consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.Cumpre destacar que, nos termos do Enunciado
nº 73, do FOJESP, bem como da nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a
contagem dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento, não se aplicando assim ao microssistema a regra estatuída no art. 219, do novo CPC.Isso porque, conforme já
sedimentado pelo Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação no sistema dos Juizados Especiais apenas nos
casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios norteadores elencados no art. 2º
da Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro aos critérios da celeridade, simplicidade e
economia processual.Em igual prazo, intimem-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto
da presente ação.A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação.Com
a resposta, voltem conclusos.Intime-se. - ADV: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)
Processo 1000657-64.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcia Maria
Martins do Couto - Vistos.A hipótese não é de gratuidade, pois não se pode entender miserável no sentido jurídico do termo
quem percebe vencimentos superiores a três salários mínimos e possui advogado regularmente constituído nos autos. Além do
mais, frise-se que, no sistema dos juizados, o pagamento de custas somente se dá a final em caso de eventual interposição
de recurso.Isto posto, INDEFIRO a gratuidade processual.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela Lei 12.153, de 22
de dezembro de 2009, para compor o sistema dos Juizados Especiais ao lado do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial
Criminal. Tem como sua competência as causas de até 60 salários mínimos.O Juizado Especial da Fazenda Pública não atenderá
a demandas relativas à mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, por improbidade
administrativa, execuções fiscais ou demandas que envolvem direitos ou interesses difusos e coletivos.De igual modo não será
objeto de discussão no Juizado da Fazenda as causas sobre imóveis dos entes federativos, suas autarquias ou fundações
outrossim causas que tenham por objeto impugnação de demissão imposta a servidores públicos.Cumpre ressaltar que, nos
termos da Lei, não haverá prazos diferenciados para as fazendas, todavia, as audiências de conciliação serão designadas com
antecedência mínima de 30 dias. De outro lado, a entidade pública deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa, apresentado-a até a instalação da audiência de conciliação.Será possível efetuar exame técnico
necessário à conciliação ou julgamento da causa.Importa também aclararmos que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são subsidiárias
à lei 12.153/09, prestando-se a preencher eventuais lacunas da lei.Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta
contra o réu é pessoa jurídica de direito público.A praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não
celebram conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais da Fazenda
Pública.Ademais, não há como saber se o referido ente já regulamentou o art. 8º da Lei 12.153/09, que lhe permitiria conciliar
em matérias desta natureza.Deste modo, para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista
o grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução,
muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da
economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ, ATRAVÉS DO
PORTAL ELETRÔNICO, PARA RESPONDER EM TRINTA (30) DIAS, CORRIDOS - NA MEDIDA EM QUE A CONTAGEM DOS
PRAZOS PROCESSUAIS EM DIAS ÚTEIS É INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA SISTEMÁTICA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS, consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.Cumpre destacar que, nos termos do Enunciado
nº 73, do FOJESP, bem como da nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a
contagem dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento, não se aplicando assim ao microssistema a regra estatuída no art. 219, do novo CPC.Isso porque, conforme já
sedimentado pelo Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação no sistema dos Juizados Especiais apenas nos
casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios norteadores elencados no art. 2º
da Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro aos critérios da celeridade, simplicidade e
economia processual.Em igual prazo, intimem-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto
da presente ação.A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação.Com
a resposta, voltem conclusos.Intime-se. - ADV: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)
Processo 1000662-86.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Nilton Alves Vistos.O(A) autor(a) ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c.c repetição de indébito contra a
Fazenda do Estado de São Paulo, impugnando a cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de energia
elétrica (TUST) e de Distribuição de energia elétrica (TUSD) de acordo com o art. 151 V do Código Tributário Nacional.Ademais,
anoto que o pedido deve ser líquido para ser processado neste Juízo não bastando a atribuição de valor aleatório. A rigor, o(a)
autor(a) pretende que a ré seja condenada a restituir os valores pagos em função de lançamento de ICMS sobre Tarifa de Uso
do Sistema de Transmissão de energia elétrica (TUST) e de Distribuição de energia elétrica (TUSD). Destarte, deverá indicar em
planilha o valor atualizado do crédito que reclama, com os acréscimos legais pertinentes, devidamente identificados.Destarte,
deverá indicar a origem de cada um dos valores relacionados em planilha de cálculo para justificar que representam a diferença
do valor cobrado a maior de ICMS por força da adoção de base de cálculo incorreta, consoante sua tese.Outrossim, o(a) autor(a)
deverá apresentar também todos os comprovantes de pagamento dos valores reclamados, enquanto documentos indispensáveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º