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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 2020

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 2020 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

2020

art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. art. 61, I, do Código Penal (fls. 343/348 - apenso). Inconformado, ÉDER interpôs a
Apelação Criminal nº 0021381-75.2010.8.26.0564, julgada pela Colenda Segunda Câmara de Direito Criminal deste Egrégio
Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores Doutores IVO DE ALMEIDA (Relator), IVAN MARQUES
(Revisor) e ALMEIDA SAMPAIO (3º Juiz), que: “... Negaram provimento ao recurso. V.U. ...” (fls. 404/409 - apenso). O v. acórdão
transitou em julgado aos 11.12.2012 (fls. 411). Agora, ÉDER formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, e
seguintes, todos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que houve erro na dosimetria de sua pena, na medida
em que “... restou demonstrada a ocorrência de ‘bis in idem’ por parte da ilustre Magistrada, ao deixar de aplicar a hipótese de
diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, em razão da reincidência e por agravar a pena em 1/6 (um
sexto) pelo mesmo motivo ...” (fls. 09/15). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do indeferimento da
revisão criminal (fls. 17/24). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário
eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal,
não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF
MALULY, lembram que “... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas
colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem
elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo
‘a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição
dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias’, como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão ...”
(Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU
(Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada,
1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal,
1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO,
(Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). O Peticionário foi definitivamente condenado porque, no dia 22 de maio de
2010, por volta de 09h32min, na Rua Brasil nº 577, apartamento 31, bairro Rudge Ramos, na cidade e Comarca de São Bernardo
do Campo, guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 15 tijolos e 02 porções de maconha, pesando 12.861g,
substância que determina dependência física e psíquica , o fazendo sem autorização legal e regulamentar; e, ainda, portava a
quantia de R$ 184,00 em espécie. No caso, a aplicação da pena do Peticionário foi devidamente fundamentada nos autos
originários, nos seguintes termos: “...Considerando a culpabilidade e os antecedentes do acusado, bem como as circunstâncias
e consequências do crime, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, vale dizer, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa, com valor unitário mínimo. O réu tem contra si uma condenação definitiva anterior [Processo Crime nº 95/2006 art.
16, Parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03] (fls. 134), razão pela qual aumento a pena em 1/6, resultando assim em 05 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica no caso em tela, pois é
destinado apenas aos réus primários e de bons antecedentes, classificação na qual o acusado não se encaixa, visto que é
reincidente ...” (fls. 346 apenso). 1. Em que pese a insurgência do Peticionário, não é caso de reconhecimento de bis in idem
pela consideração da reincidência para aumento das penas na segunda fase de aplicação e afastamento do redutor previsto no
§ 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, pois há previsão expressa na lei para ambos os casos, ou seja, que o passado criminoso do
agente seja ponderado, tanto na aplicação das penas, objetivando atender aos princípios da proporcionalidade e individualização
das penas, como na verificação da possibilidade de contumácia do agente na atividade criminosa, necessária para análise da
incidência ou não da causa especial de diminuição de pena, portanto, não havendo violação ou contrariedade a texto expresso
de lei penal. 2. Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é
admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in
judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto
probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável
ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando
seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: “A contrariedade à lei ou à
evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos
e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão.” (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p.
398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: “É contrária à evidência dos autos a sentença que
não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha
sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no
espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias,
não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual” (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As
provas foram regularmente apreciadas, e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar
consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. O
ônus da prova agora é do Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal
reparar erro judiciário, o que não é o caso. 3. Diante desse quadro, a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma
das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, a ação ser indeferida liminarmente. Ante
todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, INDEFIRO
LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por ÉDER SERAFIM FIDÉLIS, qualificado nos autos, mantendo o v.
acórdão proferido nos autos de Apelação Criminal nº 0021381-75.2010.8.26.0564, por seus próprios fundamentos. 4. Intime-se.
São Paulo, 03 de abril de 2018. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio
Cardoso - Advs: Fabio Jacyntho Sorge (OAB: 247667/SP) (Defensor Público) - 3º Andar
Nº 0063286-93.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Carlos Eduardo Pereira
Machado - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Giovanna Blanco Magdalena (OAB: 231121/SP)
(Defensor Público) - 3º Andar
Nº 0063286-93.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Carlos Eduardo Pereira
Machado - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram
remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não foram devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja
determinado o cumprimento imediato da diligência, nos termos da Portaria nº 7.622/2008. Na impossibilidade de cumprimento,
solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha
distinta consideração. Desembargador SALLES ABREU Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs:
Giovanna Blanco Magdalena (OAB: 231121/SP) (Defensor Público) - 3º Andar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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