TJSP 06/04/2018 - Pág. 2021 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
2021
Nº 0063286-93.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Carlos Eduardo Pereira
Machado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº
0063286-93.2016.8.26.0000 Origem: 22ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: CARLOS EDUARDO PEREIRA MACHADO
Voto nº 30416 REVISÃO CRIMINAL TRAFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - Pretendida absolvição por
insuficiência de provas da estabilidade ou vínculo associativo Decisões, singular e colegiada, fundadas nas provas colhidas
durante a persecução penal Mera pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Provas devidamente
analisadas e valoradas no v. acórdão Dosimetria já revista nesta Corte Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do
RITJ. Cuida-se de revisão criminal oposta em favor de CARLOS EDUARDO PEREIRA MACHADO condenado às penas de 09
anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1399 dias-multa, no valor unitário mínimo, por
incursão aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, e 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 11
dias-multa, por infração ao art. 304 do Código Penal, decisão esta mantida pela C. 10ª Câmara Criminal, que, por maioria de
votos, negou provimento à apelação defensiva, mantida na íntegra a r. decisão de primeiro grau (fls. 304/308). Interpostos
embargos infringentes, os mesmos foram rejeitados (fls. 335/339). A decisão transitou em julgado para as partes. A presente
revisão foi formulada pela d. Defensoria Pública, argumentando que a condenação pelo crime de associação ao tráfico se deu
em contrariedade ao conjunto probatório, porque não comprovada de forma inequívoca a estabilidade e permanência da
mencionada associação criminosa, já que baseada apenas em uma confissão informal (fls. 12/15) O parecer da Douta
Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do pedido revisional (fls. 21/29). Relatei. A presente Revisão Criminal
não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá
revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando
a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da
inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas
situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos
quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos
autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: “Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos
Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em
conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória.” (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5).
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: “Processual Penal Recurso Especial Homicídio
qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à
evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na
fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois
esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a
condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos.(precedentes desta
Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: “A expressão “contra a evidência
dos autos” não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na
fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido”. (STJ
Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). Conforme predominante entendimento doutrinário,
“para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja
em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente”, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE
OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que “(...) a conseqüência
segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num
elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade.”
(Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH
QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE
(Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando
CERIONI que “É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda
que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios,
pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser
ela contrária à evidência dos autos” (ob. cit., p. 51). Ainda a respeito, a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO “Em
tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova
produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado
pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas,
mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o
simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se
mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em
sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da
prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara
a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da
incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...).” (in Revisão Criminal citada, 1º
Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Assim, verifica-se que as provas aqui analisadas
são as mesmas valoradas na r. sentença de primeiro grau bem como pela C. Turma julgadora que concluíram que eram
suficientes para condenação do peticionário por ambos os crimes da Lei de Drogas, restando expressamente consignado na
aludida decisão inexistir espaço para absolvição do delito de associação ao tráfico. Desse modo, da análise da presente revisão
criminal, nota-se que a peticionária pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da
condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. A licença legal
para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal
para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita às regras elementares de processo
penal. Não há assim qualquer fato novo a ser examinado, nulidade a ser declarada ou, ainda, irregularidade a ser suprida. Neste
passo temos que o julgamento anterior deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, posto que examinou toda a
matéria deduzida em juízo, e o fez bem, de forma técnica, concluindo por desfecho que indubitavelmente é de ser mantido.
Destarte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, §3º, do RITJ, INDEFIRO a inicial liminarmente. EDISON BRANDÃO
Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Giovanna Blanco Magdalena (OAB: 231121/SP) (Defensor Público) - 3º Andar
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