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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 2021

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

2021

à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, descabendo-se falar em expedição de ofício à concessionária de
serviço público, eis que a providência toca a parte, e pode ser objeto de requerimento administrativo.Determino sua intimação
a fim de que emende a inicial para apresentar os documentos indicados, faturas e comprovantes de pagamento, bem como
planilha de todos os valores reclamados, com os respectivos acréscimos decorrentes da mora, e para retificar o valor atribuído
à causa, sob pena de extinção do processo.Destarte, determino sua intimação a fim de que emende a inicial para:a) apresentar
os documentos indicados, ou seja, todas as faturas e todas os comprovantes de pagamento dos valores reclamados (ou seja,
recibos ou declaração de quitação expedida pela ELEKTRO), enquanto documentos indispensáveis à propositura da ação,
nos termos do artigo 320 do CPC;b) apresentar memória do débito total devido atualizado, apontando de forma minudente e
específica a diferença devida do crédito que reclama, mês a mês, com os respectivos acréscimos decorrentes da mora, bem
como o critério utilizado para apurar cada um desses valores, a fim de demonstrar a correta base de cálculo do ICMS recolhido
e o valor a ser restituído;c) apurado o valor devido, retificar o valor atribuído à causa.Com efeito, da planilha com a relação dos
valores pagos, em tese, indevidamente, deverá constar o critério de cálculo para apurar os valores cobrados indevidamente
e quais percentuais considerados na indicação da quantia a ser restituída em cada fatura, uma vez que o pedido deve ser
líquido e o valor da causa não pode ser aleatório.O(A) autor(a) deverá apontar os valores que considerou na indicação da
base de cálculo e a operação realizada para chegar a cada valor singelo indicado mês a mês, bem como a devida atualização,
seja pela necessidade de apresentação de pedido líquido e certo (uma vez que inexiste a fase de liquidação de sentença nos
procedimentos do Juizado Especial), seja para possibilitar a apresentação de defesa pela ré quanto aos valores debatidos.Em
relação ao valor atribuído à causa o(a) autor(a) deverá observar que:a) se inferior ou igual a sessenta salários mínimos, o feito
tramitará obrigatoriamente neste Juízo, por se tratar de competência absoluta;b) se superior a sessenta salários mínimos, o(a)
autor(a) deverá se manifestar quanto ao interesse na manutenção do feito neste Juízo (observado o disposto na Lei 12.153/09,
artigos 2º e 27 c.c. Lei 9099/95, art. 3º, § 3º) ou na sua redistribuição à Justiça Comum, justamente porque nesse caso há
possibilidade de escolha.Por fim, destaco que o processamento em regime especial do Juizado implicará renúncia à parte do
crédito por ventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos (Lei 12.153/09, artigos 2º e 27 c.c. Lei 9099/95, art, 3º, §
3º). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 321, parágrafo único). Regularizados, com ou sem a
resposta, voltem conclusos.Intime-se. - ADV: RODRIGO MEDEIROS (OAB 259485/SP)
Processo 1002734-80.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Maurício dos Santos Bezerra Vistos.Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95).Intime-se o(a) recorrido(a), para responder o
recurso, em dez dias (art. 42, § 2º, da já citada lei).Juntando-se aos autos as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Colégio Recursal da 56ª Circunscrição Judiciária - Itanhaém, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: RICARDO
FERNANDES (OAB 363807/SP), MARIALICE DIAS GONCALVES (OAB 132805/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2018
Processo 3000569-65.2013.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
- ALEXANDRE AVELAR -ME - Paulista Intermediação de Ativos e Gestão de Negócios Ltda-me - ROSEMEIRE DE SOUZA
SANTOS AVELAR - Espólio de Joãoo Molina Cervante - Vistos.1) Foi noticiado parcelamento de débito ajustado entre as partes
a fls. 243/250, com a comprovação do pagamento da primeira parcela (fls. 249/250), o que conduz à suspensão da presente
execução fiscal, nos termos do art. 922, do CPC. Por via de consequência, suspendo o leilão designado para o próximo dia 11
de abril de 2018, comunicando-se com urgência, por e-mail, o gestor do leilão eletrônico Paulista Leilões (fls. 165/166). 2) Após,
vista à União para manifestação sobre a exceção juntada a fls. 228/236, bem como acerca do parcelamento do débito noticiado
às fls. 243/250.Cumpra-se com URGÊNCIA.Intime-se. - ADV: ANDRÉ FERNANDO BOTECCHIA (OAB 187039/SP), BRUNO
NASCIMENTO AMORIM (OAB 226653/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2018
Processo 0007010-02.2002.8.26.0366 (366.01.2002.007010) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura da Estancia
Balnearia de Mongagua 1000000001000100497 - Adiplan Consimltda e Outras - Vistos.Fls. 144/168 - O r.despacho de fls. 139,
foi proferido em razão do pedido da exequente: “ requer-se a penhora on line de ativos financeiros em nome do executado
SEBASTIÃO FERREIRA LEITE”. O que foi indeferido, por ora, ante o conhecimento deste Juízo, do falecimento de Sebastião.
De certo que a pessoa do sócio não se confunde com a pessoa jurídica, esta por sua vez regularmente citada em março de 2008,
aviso de recebimento de fls. 08, no entanto, a penhora na forma requerida, na pessoa de Sebastião restou inviabilizada ante a
notícia do falecimento. No mais, DEFIRO a inclusão no polo passivo de TECNOCAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA,
CNPJ 07.151.978/001-01, Avenida Brasil, n. 600 , bairro Boqueirão, Praia Grande/SP. Anote-se.Cite-se, com as advertências
legais.Int. - ADV: FERNANDO LUIZ DE SOUZA SANTOS (OAB 382553/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP),
EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/SP), ÉRIKA HELENA NICOLIELO FERNANDEZ (OAB 189225/SP)
Processo 0009521-36.2003.8.26.0366 (366.01.2003.009521) - Execução Fiscal - Prefeitura da Estancia Balnearia de
Mongagua 1000000040002200900 - Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - Tendo em vista a comunicação, pelo Egrégio Tribunal,
de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a atacada decisão de fls. retro, suspendo a
presente execução fiscal até o julgamento final do recurso, o que será oportunamente comunicado nos autos pelo Egrégio
Tribunal. - ADV: ODAIR SANNA (OAB 151328/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), ANA PAULA DA SILVA
ALVARES (OAB 132667/SP), FERNANDO LUIZ DE SOUZA SANTOS (OAB 382553/SP)
Processo 0032706-79.1998.8.26.0366 (366.01.1998.032706) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Municipio de Mongagua - Antonio Bartanha - Cumpra-se o v.Acórdão. Dê-se ciência às partes.Eventual cumprimento de sentença
promovido pela parte interessada, deverá tramitar em formato digital, observado o disposto no art. 1.286, § 1º e 2º, das NSCGJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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