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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 2109

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 2109 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

2109

convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a
proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável,
reprise-se. O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde
estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos
autos, à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 05 de abril de 2018. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao
lado chancelada por certificação digital oficial) - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Michael Paixão dos Santos (OAB:
385475/SP) - 10º Andar
Nº 2063545-83.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Simão - Impetrante: Felipe Augusto
Cury - Paciente: Elivelton Batista - Paciente: Elton Felix de Oliveira - Impetrado: MM Juizo da Vara Única de São Simão Habeas Corpus nº 2063545-83.2018.8.26.0000 Impetrante:Felipe Augusto Cury Paciente:Elton Felix de Oliveira e Elivelton
Batista Vistos. 1. Trata-se de “habeas corpus” com pedido de liminar impetrado pelo advogado Felipe Augusto Cury em favor
de Elton Felix de Oliveira e Elivelton Batista, contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São
Simão, em que alega que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal. Esclarece que os pacientes foram denunciados
pelos delitos capitulados nos artigos 157, §2º, incisos I, II e V, c.c artigo 288, parágrafo único, c.c artigo 69, “caput” do Código
Penal. Aduz que a d. Defesa teve que apresentar sua resposta à acusação antes de receber as gravações ou transcrições
das interceptações telefônicas dos pacientes, apenas com base nas informações apresentadas nos autos. Diante disso, após
a obtenção das gravações, requereu ao MM. Juízo a quo a devolução do prazo para apresentação de defesa preliminar, em
especial para apresentar o rol de testemunhas, mas o seu pleito foi indeferido. Diante disto, o impetrante pugnou para que
seja devolvido o prazo para apresentação de defesa prévia, ou concedido o prazo para apresentação de rol de testemunhas
de defesa, sem prejuízo da audiência já designada. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de
deferimento da medida pleiteada. Compulsando-se os documentos acostados pelo impetrante, verifica-se que a d. Defesa
apresentou resposta à acusação, antes de receber as mídias relativas às interceptações telefônicas dos réus. Após recebê-las,
pugnou ao MM. Juízo a quo pela devolução do prazo para apresentar defesa preliminar, especialmente para apresentar o rol de
testemunhas, mas seu pedido foi indeferido. O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido, assim fundamentando: “Vistos. Os réus E.
e E. postulam, em f. 318/318, a devolução do prazo para responderem à acusação, porque as peças defensivas de f. 220/230
foram apresentadas antes da disponibilização da mídia da interceptação telefônica nos autos n.º 0034811-30.2017.8.26.0506, o
que implicaria cerceamento de defesa. O pleito é de ser INDEFERIDO.O recebimento da exordial de f. 65/72 deu-se com base
nos elementos de informação até aquele momento juntados nos presentes autos e em seus apensos, que representavam o
esteio mínimo em termos de autoria e materialidade, ou seja, a justa causa para início da ação penal. Vale recordar, ademais,
que, além do esteio mínimo da justa causa, a imputação de fato, que também baliza o exercício da defesa preliminar, não sofreu
qualquer alteração após a juntada das informações de f. 319/328. Ao longo da instrução, serão produzidas outras provas para
documentação do caso e prolação de sentença de mérito. Nesse sentido, foram disponibilizadas as mídias no dia 1º/03/2018 (f.
319/328) e serão realizadas audiências de instrução, a primeira já designada para 26/04/2018 às 14:45 (f. 231), isto é, 45 dias
após a juntada do conteúdo das interceptações telefônicas. Sendo assim, não há prejuízo ao exercício do direito de defesa, eis
que os réus terão tempo suficiente para conhecer e trabalhar o conteúdo das mídias de interceptação na colheita das provas
orais e sustentar, à luz disso, todas as teses que entenderem pertinentes por ocasião das alegações finais, antes da sentença,
que é o momento processual adequado para exame em profundidade das alegações defensivas levantadas (STJ, HC 395.796/
RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). Não havendo
prejuízo concretamente demonstrado, não se vislumbra fundamento ou utilidade para devolução do prazo para oferecimento
de defesa preliminar. Diante do exposto, acolho manifestação ministerial de f. 336. Aguarde-se a audiência designada em f.
231. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público”. De fato, razão assiste ao d. Magistrado quando aduz que inexistindo alteração
fática com a juntada das informações obtidas através da interceptação telefônica, não se afigura necessária a reapresentação
de resposta à acusação. Não obstante, deve-se admitir que sendo a resposta à acusação o momento oportuno para a d. defesa
arrolar testemunhas, sob pena de preclusão, conforme artigo 396-A do Código de Processo Penal, inegável prejuízo suportou a
d. Defesa ao apresentar a peça processual em comento antes de ter acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas. Assim,
para que não se cogite de eventual cerceamento de defesa e consequente nulidade do feito, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para
determinar a reabertura do prazo de 10 dias para a defesa apresentar o rol de testemunhas a contar de sua intimação, nos
termos da legislação processual, sem prejuízo da audiência designada para o dia 26/04/2018. 2. Processe-se, requisitandose informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal e artigo 248 do
Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com reiteração, se necessário. 3. Após o recebimento,
remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4. Por fim, tornem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 5 de abril de
2018. Silmar Fernandes Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar
Fernandes - Advs: Felipe Augusto Cury (OAB: 348583/SP) - - 10º Andar
Nº 2063825-54.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. de P. C. T. Impetrante: V. G. B. T. - Impetrante: H. O. R. - Impetrante: A. S. G. - Paciente: G. G. N. - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido
de liminar, impetrado pelos advogados DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO, HENRIQUE OLIVE ROCHA e ADRIANA SILVA
GREGORUT, em favor de GABRIEL GOMES NETO, tendo como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de
São Paulo/SP. Diz que o paciente foi preso acusado da prática do crime de roubo e estupro tentado. Sustenta que não houve
flagrante, daí porque sua prisão é ilegal. Alega que não estão presentes os requisitos da custódia preventiva, sendo certo
que o paciente faz jus ao benefício da liberdade provisória, pois possui residência fixa e trabalho lícito, daí porque a medida
extrema não pode subsistir. Pleiteia, assim, em sede de liminar, a revogação a custódia preventiva com a expedição de alvará
e soltura clausulado. No que diz respeito à inexistência de flagrante, nota-se que já existe um decreto de prisão preventiva,
e nela o magistrado salientou que o paciente ostenta maus antecedentes e reincidência. Some-se a isso o fato de que houve
reconhecimento positivo pela vítima em solo policial (fls. 10/13). O requerimento relativo ao pedido de liberdade provisória
do presente writ exige uma análise concreta e individualizada a luz das circunstâncias do caso concreto, a qual se mostra
impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do
pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de
extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Ademais, considerando que o delito
de roubo é grave e daqueles que vem causando desassossego à população ordeira, a custódia afigura-se razoável, sendo certo,
também, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se revela adequada, ao menos por ora. Assim, à míngua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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