Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 2110

  1. Página inicial  > 
« 2110 »
TJSP 06/04/2018 - Pág. 2110 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

2110

de elementos mínimos para aferir se estão presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, indicativos de
que o Paciente está mesmo a sofrer constrangimento ilegal, indefiro a medida liminar pleiteada, salientando que a concessão
de liminar em sede de “habeas corpus” é medida excepcional e no presente caso não se vislumbra ilegalidade manifesta
ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do mérito do writ. Requisitem-se informações à
autoridade judiciária apontada como coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, a
seguir, voltem conclusos. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Davi de Paiva Costa Tangerino (OAB: 200793/SP) - Adriana Silva
Gregorut (OAB: 367569/SP) - 10º Andar
Nº 2063846-30.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Venceslau - Impetrante: Fatima
Antonia da Silva Batalhoti - Paciente: Wellika Barbosa da Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Presidente Venceslau - Habeas Corpus nº 2063846-30.2018.8.26.0000 Relator(a): Luiz Fernando Vaggione Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Fátima Antonia da Silva Batalhoti Impetrada: MM. Juízo de Direito da 2ª
Vara Criminal de Presidente Venceslau Paciente: Wellika Barbosa da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela
advogada Fátima Antonia da Silva Batalhoti em favor de WELLIKA BARBOSA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora
o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Presidente Venceslau. Alega, em síntese, que a paciente foi condenada por
sentença recorrível como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 273, §1º-B, combinado com o artigo 14,
inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque agindo em concurso com Tais Felix do Nascimento, traziam
consigo, para fins de tráfico, 09 (nove) tijolos, 02 (dois) tabletes e 02 (duas) porções de Cannabis sativa, pesando
aproximadamente 11Kg (onze quilogramas), 01 (uma) porção de cocaína, pesando aproximadamente 2,23g (dois gramas e
noventa e nove centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como tentaram
entregar a consumo, 05 (cinco) cartelas de “Pramil”, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais cuja importação e
venda é vedada no território nacional. Afirma que a paciente é mãe de uma criança de dois anos de idade, motivo pelo qual, nos
termos da decisão proferia pelo C. Supremo Tribunal Federal quando o julgamento do Habeas Corpus nº 143.641, faz jus à
substituição do cárcere preventivo pela prisão domiciliar. Destaca, ainda, ser primária e sem antecedentes. Pleiteia o deferimento
da liminar para que o cárcere preventivo seja substituído pela prisão domiciliar. Indefiro o pedido liminar. Analisados os
argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora
autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é
patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. Segundo consta dos
autos, a paciente, agindo em conjunto com outra pessoa, saiu da cidade de Presidente Prudente/SP e foi a até Ponta Porã/MS
com a finalidade de buscar grande quantidade de drogas e medicamento cuja importação e venda é proibida e transportá-los até
São Paulo. É do conhecimento geral que a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo
nº 143.641/SP, reconheceu a deficiência do sistema prisional no tocante à sua capacidade de compatibilizar a garantia dos
direitos de mulheres grávidas e mães de crianças e a permanência no cárcere. Vale dizer, foi reconhecido que essa categoria de
presas está sujeita a situações degradantes na prisão, em especial, privadas de cuidados médicos de pré-natal e pós-parto,
bem como suas crianças acabam, de forma reflexa, sofrendo graves prejuízos em sua formação e pleno desenvolvimento.
Contudo, o voto do Relator, Min. Ricardo Lewandowski, ao estabelecer parâmetros para aplicação do artigo 318 do Código de
Processo Penal, também criou exceções à obrigatoriedade da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Confirase: Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem
prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das
Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei nº 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e
outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Estendo a ordem, de ofício, às demais mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas
socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições estabelecidas no parágrafo acima. (HC nº
143.641/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/02/2018. p. 33). No caso em tela, embora primária, a
paciente agiu em conjunto com terceira pessoa para praticar o delito de tráfico interestadual de relevantíssima quantidade de
drogas (mais de 11Kg de “maconha”), além de trazer consigo diversos comprimidos de medicamento cuja importação e venda é
proibida. Não bastasse isso, conforme consta da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar, há indícios
relevantes do envolvimento da paciente com o crime organizado (fls. 349/367). Confira-se o trecho de uma mensagem de áudio
encaminhada para a paciente: “D O meu filho pediu pra eu falar pra você Kek, pra você fazer o corre das caminhadas dela pra
mim que a gente vai ta dando total autonomia pra você ta resolvendo, entendeu. Em questão das mercadorias, pegando das
pessoas de volta. Se o Felipe não tiver mais no raio e que na onde, com certeza é pro seu irmão...você passa pro seu irmão e
pro seu irmão vê uma margem de ganho ai em cima da caminhada mesmo, quanto vocês querem ganhar, entendeu. A gente faz
um bem bolado e você desce lá na Roberta e fica na responsa e pule todas as balas por nós. Então é pra você perguntar pro seu
irmão se você pode, é claro né, precisa vê se você quer também pegar essa responsa pra você. Entendeu?” (sic) (fls. 349/350).
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, os elementos de prova juntados aos autos evidenciam que o presente caso
possui circunstâncias fáticas que demonstram sua excessiva gravidade concreta, caracterizando assim, a meu ver, situação
excepcionalíssima apta a ensejar a manutenção do cárcere cautelar, tal como autorizado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR.
INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...).
2. Caso em que a prisão cautelar foi decretada em razão da periculosidade da paciente, notadamente por integrar uma suposta
organização criminosa, voltada para o comércio ilícito de grandes quantidades de drogas como maconha, cocaína e crack
(comércio aparentemente feito no “atacado”). Primeiro Grupo Catarinense - PGC - a paciente é conhecida, inclusive, como
“Madrinha” - tráfico interestadual. Além disso, já teria sido condenada em outro Estado da federação à pena de 11 anos, 5
meses e 20 dias de reclusão, pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Prisão preventiva mantida para a garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído
pela Lei n. 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 4. No particular, a paciente possui um filho menor de 12 anos de
idade, o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal. Contudo, de acordo com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo