Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018 - Página 2524

  1. Página inicial  > 
« 2524 »
TJSP 09/04/2018 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2551

2524

no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o
cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor
tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de
extinção da execução. Int. - ADV: ADRIANA NAIARA DE LIMA (OAB 396624/SP)
Processo 1001412-83.2018.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos. 1. Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para pagar a integralidade da dívida indicada
(entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme REsp 1.418.593, do STJ, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária), pagamento este que deve ocorrer no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, Art.3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). No período para
quitação da dívida (cinco dias), a parte autora deve manter o bem nos limites desta Comarca, viabilizando a pronta devolução,
se o caso. Não realizado o pagamento no prazo indicado, independentemente de nova decisão nesse sentido (bastando que
a parte autora, no sexto dia, acesse os autos digitais e constate que não houve o integral pagamento) ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (Art.3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), podendo remover
o bem dos limites territoriais desta Comarca. 2. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69, devendo ser realizada, por Oficial de Justiça, a busca e apreensão do bem indicado na inicial (o devedor
também deverá entregar os documentos), ficando desde já autorizados, se houver necessidade: (a) a requisição de reforço
policial, que deve ser feita diretamente pelo Oficial de Justiça à Polícia Militar, com a simples apresentação desta decisão; (b)
o arrombamento, observando-se então o disposto no Art.846, do CPC. Eventual defesa poderá ser apresentada no prazo de 15
(quinze) dias após eventual cumprimento da liminar 3. Apesar de ser recomendável que a citação ocorra concomitantemente
com a busca e apreensão do veículo, frise-se que caso o bem não seja encontrado a citação da parte requerida deverá ocorrer,
observando-se o seguinte: (a) citada a parte e não localizado o bem, abra-se vista à parte autora para requerer, se o caso, a
conversão da busca em apreensão em ação executiva (o silêncio da parte autora será interpretado como aquiescência com
a conversão prevista na lei); ou (b) não localizada a parte para citação, abra-se vista à parte para indicar outros endereços
da parte requerida e/ou requerer o acesso aos sistemas informatizados à disposição desde juízo para busca de endereços
(recolhendo as taxas respectivas).4. O acesso ao sistema RENAJUD fica desde já deferido, devendo ser observado o seguinte:
caso o bem não seja localizado para a apreensão, deverá a Secretaria Judicial proceder às anotações no sistema RENAJUD,
inclusive com restrição de circulação. Após a não localização do bem, independentemente de nova intimação, deverá a parte
autora comprovar nos autos o recolhimento da taxa para possibilitar o acesso ao sistema RENAJUD (taxa de R$15,00 - Guia
FEDTJ cód. 434-1 por cada parte requerida). Cumprida a liminar com a entrega do bem à parte autora, respeitado o prazo de 05
dias para a purgação da mora, fica desde já deferido o levantamento de eventual restrição feita pelo sistema RENAJUD (desde
que oriunda deste juízo). 5. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001414-53.2018.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Thermas
de Olimpia Resorts - Vistos. 1. Cite(m)-se, por carta, a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o
pagamento da dívida (R$8.701,98), sob pena de penhora. Caberá à parte exequente manter preservados os originais dos
documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 2. Para o caso de pagamento integral
no prazo de três dias, considerando o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários
advocatícios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução
forçada. Tal percentual será alterado em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no
momento oportuno, levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos do §2º, do Art.827, do
CPC.3. Não efetuado o pagamento, tornem conclusos. 4. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução,
lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a
parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato
de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Comunicado CG 53/2015 - DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto;
(c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde
já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da
apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente
no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o
cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor
tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de
extinção da execução. Int. - ADV: ADRIANA NAIARA DE LIMA (OAB 396624/SP)
Processo 1001417-08.2018.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação de Moradores
do Residencial Thermas Park - Vistos. 1. Cite(m)-se, por carta, a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03(três) dias,
efetuar o pagamento da dívida (R$2.016,05), sob pena de penhora. Nos casos de processo digital, caberá à parte exequente
manter preservados os originais dos documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 2. Para
o caso de pagamento integral no prazo de três dias, considerando o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo
desde logo os honorários advocatícios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias,
sob pena de execução forçada. Tal percentual será alterado em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo
que a fixação, no momento oportuno, levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos do
§2º, do Art.827, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento, tornem conclusos. 4. Por fim, independentemente do prosseguimento da
fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor,
bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo
ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado
CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Comunicado CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do
protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica
desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio
da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente
no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o
cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor
tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de
extinção da execução. 5. Sem prejuízo, concedo à parte exequente o prazo de 05 dias, a contar da publicação desta decisão no
DJE, para comprovar a diferença do recolhimento apontada na certidão de fl.22. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo