TJSP 09/04/2018 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2551
2525
Processo 1001420-60.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sonia
Aparecida Bispo - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: “§
2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos”. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: “... A simples declaração
de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão
da benesse - Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita”
(TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: “EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos
que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples
afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua
família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferilos, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o
autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável,
além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira”
(TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).2. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza
o termo “elementos”, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição
Federal Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”), considerando o valor da causa, considerando que não foi juntado nenhum documento que comprove a situação de
miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis
e imóveis CRI e DETRAN), considerando, ainda, a constituição de Advogado(a), entendo que os benefícios da justiça gratuita
não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório. Nesse sentido: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:”O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”(artigo 5º, incisoLXXIV).
Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação
trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de
trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação
financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco
demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos
consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com
acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso” (TJSP;
Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido
comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo,
requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca,
assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade,
pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande
utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê
é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35,
VII, da Lei Orgânica da Magistratura” (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4).Lembre-se, também:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa física Necessidade de que a parte requerente da concessão dos benefícios da assistência
judiciária demonstre a alegada insuficiência de recursos, não sendo mais suficiente simples declaração de pobreza Exegese do
artigo 5º, LXXIV, da CF Agravante que não comprovou não poder arcar com as despesas processuais sem o comprometimento
de seu próprio sustento e de sua família Benefício não concedido Recurso não provido” (TJSP; Rel. Tersio José Negrato;
j.01º/09/2010; agravo 90.10.365753-5).Por fim, cito outros dois julgados: (a) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS
AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO
PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”
(TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) “Agravo de instrumento Justiça gratuita
Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal
Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da
declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com
determinação” (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000).3. Assim, concedo o prazo de 10
dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando
documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Taxa
judiciária: 1% sobre o valor da causa - R$128,50 - recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6; Taxa mandato judicial CPA - Carteira de Previdência dos Advogados: 2% sobre o salário mínimo - valor de R$19,08 por outorgante, assim considerado
o casal, recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.304-9; Despesas postais com Citação/Intimação/Notificação: valor de
R$21,20 - recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ - cód.120-1). Int. - ADV:
LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1003862-04.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos
artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) O edital foi
liberado nos autos, sendo que somente após a parte autora comprovar o recolhimento, em 05 dias, da taxa para publicação no
DJE do edital, no valor de R$350,60 (Guia FEDTJ cód. 435-9 - R$0,20 por caracter, inclusive espaços, sendo 1.753 caracteres
com espaço) será ele impresso para uma via ser afixada no local de costume e será encaminhado para publicação no DJE. ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1004694-66.2017.8.26.0400 - Monitória - Duplicata - Cimoagro - Comércio e Representação Agropecuária Ltda Paulo Cesar Berto - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código
de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados
para:(x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso
XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar
contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito
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