Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 11/04/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2553

2010

Processo 1003770-41.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Agnaldo David Magalhães - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pela parte autora (fls. 39/41) em face da decisão de fls. 37, alegando contradição e omissão no julgado.É o relatório. Decido.
Os embargos opostos não podem prosperar. A decisão não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Em verdade, pela
via de embargos de declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Ao julgador cumpre apreciar
o tema de acordo com o que reputar atinente à lide - não tem o dever de julgar a questão posta a seu exame de acordo com
o pleiteado pelas partes, mas conforme seu livre convencimento (art. 371 do Código de Processo Civil), valendo-se de fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Contenta-se o sistema
com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter
modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende
ver reexaminado e decidido a controvérsia de acordo com suas teses.Na hipótese, não há que se cogitar de contradição ou
obscuridade, haja vista que a decisão monocrática objeto deste recurso encontra-se devidamente fundamentada. Conforme
anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª
ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um
todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”.Posto isso, rejeito estes embargos de declaração, mantendo-se integralmente
a decisão atacada, nos termos em que foi exarada.Intime-se. - ADV: THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP),
ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 1003777-33.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Henrique George Naufel - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pela parte autora (fls. 46/48) em face da decisão de fls. 44, alegando contradição e omissão no julgado.É o relatório. Decido.
Os embargos opostos não podem prosperar. A Sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Em verdade,
pela via de embargos de declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Ao julgador cumpre
apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide - não tem o dever de julgar a questão posta a seu exame de acordo
com o pleiteado pelas partes, mas conforme seu livre convencimento (art. 371 do Código de Processo Civil), valendo-se de
fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Contenta-se o
sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o
caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que
pretende ver reexaminado e decidido a controvérsia de acordo com suas teses.Na hipótese, não há que se cogitar de contradição
ou obscuridade, haja vista que a decisão monocrática objeto deste recurso encontra-se devidamente fundamentada. Conforme
anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª
ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um
todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”.Posto isso, rejeito estes embargos de declaração, mantendo-se integralmente
a decisão atacada, nos termos em que foi exarada.Intime-se. - ADV: THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP),
ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 1003801-95.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Cargos - Guilherme
Cyrino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo as partes o que de direito, em termos
de regular prosseguimento do feito.No silêncio, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP), TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/
SP)
Processo 1003853-91.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luciano
Cardoso de Sousa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo Luciano Cardoso de
Sousao que de direito, em termos de regular prosseguimento do feito.No silêncio, façam-se as devidas anotações e remetam-se
os autos ao arquivo.Publique-se.Intime-se. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), PAULA FERRARESI
SANTOS (OAB 292062/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP)
Processo 1004323-88.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Janoel de
Souza Cardoso Alves - No prazo de quinze (15) dias, emenda a parte autora a petição inicial para juntar aos autos: procuração,
documentos comprovando o processo de cassação da habilitação da autor, cópia da habilitação e comprovante de rendimentos
ou declaração de renda. - ADV: FABIANA PASCOAL (OAB 354522/SP)
Processo 1004563-77.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - N.M.B. - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se.2. Nilza Maria Bola ajuizou esta
causa em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e de São Paulo Previdência - SPPREV. Em síntese, alega a parte
autora que obteve a aposentadoria e que o pagamento tem sido feito pela média de 170 aulas mensais, quando o correto seria
de 193. Requer a tutela de urgência consistente em no pagamento pela aulas apuradas de 193 aulas mensais.Com efeito,
os documentos de fls. 11/51 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).4. Nos termos
do artigo 246, inciso V, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, fica a REQUERIDA regularmente CITADA/INTIMADA, para
os atos e termos da ação proposta, de acordo com a r. decisão disponibilizada na Internet.ADVERTÊNCIA: Se a requerida não
apresentar defesa no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 1004648-63.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Laurindo Beraldo - No prazo de
quinze (30) dias, emenda a parte autora a petição inicial para juntar aos autos a certidão dos períodos aquisitivos de férias e sua
fruição. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1004717-37.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI MÔNICA DE SOUSA MELLO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo MÔNICA
DE SOUSA MELLO o que de direito, em termos de regular prosseguimento do feito.No silêncio, façam-se as devidas anotações
e remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se.Intime-se. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP), ALDO EXPEDITO
PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP)
Processo 1005140-17.2017.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo