TJSP 11/04/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2553
2010
Processo 1003770-41.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Agnaldo David Magalhães - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pela parte autora (fls. 39/41) em face da decisão de fls. 37, alegando contradição e omissão no julgado.É o relatório. Decido.
Os embargos opostos não podem prosperar. A decisão não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Em verdade, pela
via de embargos de declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Ao julgador cumpre apreciar
o tema de acordo com o que reputar atinente à lide - não tem o dever de julgar a questão posta a seu exame de acordo com
o pleiteado pelas partes, mas conforme seu livre convencimento (art. 371 do Código de Processo Civil), valendo-se de fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Contenta-se o sistema
com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter
modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende
ver reexaminado e decidido a controvérsia de acordo com suas teses.Na hipótese, não há que se cogitar de contradição ou
obscuridade, haja vista que a decisão monocrática objeto deste recurso encontra-se devidamente fundamentada. Conforme
anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª
ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um
todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”.Posto isso, rejeito estes embargos de declaração, mantendo-se integralmente
a decisão atacada, nos termos em que foi exarada.Intime-se. - ADV: THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP),
ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 1003777-33.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Henrique George Naufel - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pela parte autora (fls. 46/48) em face da decisão de fls. 44, alegando contradição e omissão no julgado.É o relatório. Decido.
Os embargos opostos não podem prosperar. A Sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Em verdade,
pela via de embargos de declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Ao julgador cumpre
apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide - não tem o dever de julgar a questão posta a seu exame de acordo
com o pleiteado pelas partes, mas conforme seu livre convencimento (art. 371 do Código de Processo Civil), valendo-se de
fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Contenta-se o
sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o
caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que
pretende ver reexaminado e decidido a controvérsia de acordo com suas teses.Na hipótese, não há que se cogitar de contradição
ou obscuridade, haja vista que a decisão monocrática objeto deste recurso encontra-se devidamente fundamentada. Conforme
anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª
ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um
todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”.Posto isso, rejeito estes embargos de declaração, mantendo-se integralmente
a decisão atacada, nos termos em que foi exarada.Intime-se. - ADV: THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP),
ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 1003801-95.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Cargos - Guilherme
Cyrino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo as partes o que de direito, em termos
de regular prosseguimento do feito.No silêncio, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP), TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/
SP)
Processo 1003853-91.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luciano
Cardoso de Sousa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo Luciano Cardoso de
Sousao que de direito, em termos de regular prosseguimento do feito.No silêncio, façam-se as devidas anotações e remetam-se
os autos ao arquivo.Publique-se.Intime-se. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), PAULA FERRARESI
SANTOS (OAB 292062/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP)
Processo 1004323-88.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Janoel de
Souza Cardoso Alves - No prazo de quinze (15) dias, emenda a parte autora a petição inicial para juntar aos autos: procuração,
documentos comprovando o processo de cassação da habilitação da autor, cópia da habilitação e comprovante de rendimentos
ou declaração de renda. - ADV: FABIANA PASCOAL (OAB 354522/SP)
Processo 1004563-77.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - N.M.B. - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se.2. Nilza Maria Bola ajuizou esta
causa em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e de São Paulo Previdência - SPPREV. Em síntese, alega a parte
autora que obteve a aposentadoria e que o pagamento tem sido feito pela média de 170 aulas mensais, quando o correto seria
de 193. Requer a tutela de urgência consistente em no pagamento pela aulas apuradas de 193 aulas mensais.Com efeito,
os documentos de fls. 11/51 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).4. Nos termos
do artigo 246, inciso V, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, fica a REQUERIDA regularmente CITADA/INTIMADA, para
os atos e termos da ação proposta, de acordo com a r. decisão disponibilizada na Internet.ADVERTÊNCIA: Se a requerida não
apresentar defesa no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 1004648-63.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Laurindo Beraldo - No prazo de
quinze (30) dias, emenda a parte autora a petição inicial para juntar aos autos a certidão dos períodos aquisitivos de férias e sua
fruição. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1004717-37.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI MÔNICA DE SOUSA MELLO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo MÔNICA
DE SOUSA MELLO o que de direito, em termos de regular prosseguimento do feito.No silêncio, façam-se as devidas anotações
e remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se.Intime-se. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP), ALDO EXPEDITO
PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP)
Processo 1005140-17.2017.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
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