Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 11/04/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2553

2014

Lima Loureiro - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.RAFAEL LIMA LOUREIRO, qualificado na inicial, ajuizou a presente
demanda em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a condenação da ré ao pagamento das
parcelas devidas, concernentes ao adicional de insalubridade, desde seu ingresso no serviço público até a efetiva incorporação
da vantagem.Alegou em síntese, que foi admitido às fileiras da Policia Militar do Estado de São Paulo em 07.12.2012, todavia
referido adicional de insalubridade foi incorporado a seu salário somente a partir do mês de junho de 2013. Aduziu que faz jus
ao Adicional de Insalubridade, conforme prescreve a norma dos artigos 1º e 3º da Lei Complementar n. 432, de 18.12.2011. Por
fim, requereu a procedência dos pedidos. A inicial (fls. 01/07) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 08/26).A
FESP foi devidamente citada (fls. 44) e ofereceu contestação (fls. 33/38), na qual sustentou que a pretensão do autor não
encontra respaldo legal, uma vez que a concessão do adicional de insalubridade não é automática e depende de uma série
de requisitos, conforme prescreve o artigo 2º da Lei Complementar 432/85. Informou também que o Decreto nº 25.492, de
14.07.1986 veio a regularizar e classificar as atividades insalubres. Asseverou que o aludido adicional somente produz efeitos a
partir da data da homologação do laudo de insalubridade, bem por isso, agiu com fulcro na legalidade. Não houve apresentação
de réplica (fl. 45) .É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.1.Passo ao julgamento antecipado da lide, como imperativo contido
no art. 355, I, do Código de Processo Civil.2.O autor, policial Militar, almeja a condenação da ré ao pagamento das parcelas
devidas do adicional de insalubridade (de 07 de dezembro de 2012 a 31 de maio de 2013).A pretensão inicial é procedente.
Com efeito, a Lei Complementar nº 1.179 de 26.06.2012 que alterou a Lei Complementar nº 432 de 18.12.1985, dispõe sobre
a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do
Estado, in verbis:Artigo 1º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a
seguinte redação:”Artigo 3º - O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação
nos graus máximo, médio e mínimo, correspondendo, respectivamente, aos seguintes valores:I - a partir de 1º de janeiro de
2010, R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) e R$ 102,00 (cento e dois reais);II - a partir
de 1º de janeiro de 2011, R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) e R$ 108,00
(cento e oito reais);III - a partir de 1º de março de 2011, R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), R$ 218,00 (duzentos e
dezoito reais) e R$ 109,00 (cento e nove reais);IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, R$ 497,60 (quatrocentos e noventa e sete
reais e sessenta centavos), R$ 248,80 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) e R$ 124,40 (cento e vinte e quatro
reais e quarenta centavos).Parágrafo único - O valor do adicional a que se refere este artigo será reajustado, anualmente, no
mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
- FIPE.” (NR)Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data da
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010. (Grifei).Assim, nada há que infirme o direito do autor a perceber
os adicionais de insalubridade, visto que estão devidamente regulamentados em lei, máxime porque a própria Administração
providenciou a incorporação da vantagem nos vencimentos do autor.Todavia, denota-se dos documentos juntados aos autos,
em especial do demonstrativo de pagamento do mês de janeiro/2013 (fl. 13), que o autor foi admitido em 13/11/2012 recebeu o
adicional de insalubridade do mês de junho/2013, no valor de R$ 522,98 (período de 01/05/2013 à 31/05/2013, e os atrasados
do período de 27/12/2012 a 31 de março de 2013, no valor de R$ 1.609.91.De fato, a ré não comprovou os pagamentos do
período de perseguidos pelo autor referente ao período de 13/11/2012 a 26/12/2012 e do período de 01/04/2013 a 30/04/2013.
Apesar da Lei Complementar nº 1.179 ter sido publicada somente em 26.06.2012, é clara ao dispor no artigo 3º que entraria
em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.No mais, prevalece o entendimento
de que o adicional de insalubridade deve ser pago desde o início das atividades insalubres. Nesse sentido:”ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. Servidores públicos estaduais. Pretensão de receber o adicional desde o início das atividades insalubres.
Admissibilidade. Inteligência da LC 435/85. “Dies a quo” da incidência do adicional não está limitado à homologação do laudo
pericial, que apenas reconheceu uma situação de fato já existente e não instituiu a insalubridade. Sentença de procedência.
Recursos não providos.” (Ap. Nº 0015595-60.2012.8.26.0053; Rel.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; TJESP).Nesta
toada, ainda que a ré sustente ter sido reconhecido/declarado a atividade insalubre desenvolvida pelo autor apenas após a
realização de laudo, resta evidente que desde seu ingresso já estava exposto a riscos, sendo assim devido retroativamente
o referido adicional, observada a prescrição quinquenal.Aliás, nesse sentir, é preciso dizer que o laudo constata e declara;
logo, seus efeitos são ex tunc. Ele não constitui a insalubridade...Fundamentada a decisão, disponho:JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por RAFAEL DE LIMA LOUREIRO, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de adicional de insalubridade, no período de de 13/11/2012 a 26/12/2012 e do período
de 01/04/2013 a 30/04/2013, devendo os percentuais ser fixados no grau máximo, conforme prescreve a Lei Complementar nº
1.179 de 26.06.2012 que alterou a Lei Complementar nº 432 de 18.12.1985.Os juros de mora devem obedecer ao disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora
nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária
com base no IPCA-E.Sem condenação em custas, despesas processuaise e honorários nesta fase, por força dos artigos 54 e
55 da Lei nº 9099/95.Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC.P.R.I. - ADV: REBECCA
ELIZABETE DOS SANTOS RESENDE ALMEIDA (OAB 398904/SP), MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP)
Processo 1016515-24.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria das
Neves Barbosa Dino - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.A autora
pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 17.600,00 e danos estéticos no valor de R$ 17.6000,00, em decorrência
de queda na calçada da Rua Quatro, altura do nº 158,Vila Municipal, no dia 26.10.2013 que ensejaram em escoriações e lesão
no antebraço direito. Sustentou que tanto o passeio público e a calçada apresentavam má conservação, que com a queda sofreu
fratura no antebraço direito, diversas escoriações, tendo que ficar internada por 07 dias e que foi submetida a cirurgia. O Município
alegou legitimidade subsidiária pois é responsável pela fiscalização todavia, a conservação da calçada é de responsabilidade
do proprietário. Não havendo provas de sua omissão para a sua responsabilização em indenizar. Imputou a culpa exclusiva à
autora pelo evento danoso. Fundamento e Decido. Afasto a ilegitimidade ou legitimidade subsidiária arguida pelo Município pois,
as testemunhas por ele arroladas informaram que para o local não houve notificação ao proprietário do imóvel para que fizesse
reparos na calçada. Ademais a testemunha Milton de Freitas Jr., Diretor de Departamento de Conservação Urbana, informou
que no local a municipalidade efetuava obras; em decorrência disso, o passeio, a sarjeta e a calçada apresentavam avarias,
sendo necessário o refazimento da sarjeta, da boca de lobo e do passeio com o asfaltamento, para posterior notificação do
proprietário do imóvel para refazimento da calçada. Assim, se obra era de responsabilidade do Município também, competia-lhe
zelar para que os transeuntes pudessem transitar pelo local de forma segura. A sua omissão e negligência resultam no dever
de reparar os danos sofridos pela autora. O acidente com a autora é incontroverso e dele resultaram lesões em seu antebraço
direito, tendo permanecido afastada de suas funções laborativas pelo período de 04 meses e internada por oito dias, para
que fosse submetida a cirurgia, onde foram colocados pinos metálicos para a fixação dos ossos quebrados. A Súmula 387 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo