TJSP 11/04/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2553
2014
Lima Loureiro - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.RAFAEL LIMA LOUREIRO, qualificado na inicial, ajuizou a presente
demanda em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a condenação da ré ao pagamento das
parcelas devidas, concernentes ao adicional de insalubridade, desde seu ingresso no serviço público até a efetiva incorporação
da vantagem.Alegou em síntese, que foi admitido às fileiras da Policia Militar do Estado de São Paulo em 07.12.2012, todavia
referido adicional de insalubridade foi incorporado a seu salário somente a partir do mês de junho de 2013. Aduziu que faz jus
ao Adicional de Insalubridade, conforme prescreve a norma dos artigos 1º e 3º da Lei Complementar n. 432, de 18.12.2011. Por
fim, requereu a procedência dos pedidos. A inicial (fls. 01/07) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 08/26).A
FESP foi devidamente citada (fls. 44) e ofereceu contestação (fls. 33/38), na qual sustentou que a pretensão do autor não
encontra respaldo legal, uma vez que a concessão do adicional de insalubridade não é automática e depende de uma série
de requisitos, conforme prescreve o artigo 2º da Lei Complementar 432/85. Informou também que o Decreto nº 25.492, de
14.07.1986 veio a regularizar e classificar as atividades insalubres. Asseverou que o aludido adicional somente produz efeitos a
partir da data da homologação do laudo de insalubridade, bem por isso, agiu com fulcro na legalidade. Não houve apresentação
de réplica (fl. 45) .É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.1.Passo ao julgamento antecipado da lide, como imperativo contido
no art. 355, I, do Código de Processo Civil.2.O autor, policial Militar, almeja a condenação da ré ao pagamento das parcelas
devidas do adicional de insalubridade (de 07 de dezembro de 2012 a 31 de maio de 2013).A pretensão inicial é procedente.
Com efeito, a Lei Complementar nº 1.179 de 26.06.2012 que alterou a Lei Complementar nº 432 de 18.12.1985, dispõe sobre
a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do
Estado, in verbis:Artigo 1º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a
seguinte redação:”Artigo 3º - O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação
nos graus máximo, médio e mínimo, correspondendo, respectivamente, aos seguintes valores:I - a partir de 1º de janeiro de
2010, R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) e R$ 102,00 (cento e dois reais);II - a partir
de 1º de janeiro de 2011, R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) e R$ 108,00
(cento e oito reais);III - a partir de 1º de março de 2011, R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), R$ 218,00 (duzentos e
dezoito reais) e R$ 109,00 (cento e nove reais);IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, R$ 497,60 (quatrocentos e noventa e sete
reais e sessenta centavos), R$ 248,80 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) e R$ 124,40 (cento e vinte e quatro
reais e quarenta centavos).Parágrafo único - O valor do adicional a que se refere este artigo será reajustado, anualmente, no
mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
- FIPE.” (NR)Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data da
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010. (Grifei).Assim, nada há que infirme o direito do autor a perceber
os adicionais de insalubridade, visto que estão devidamente regulamentados em lei, máxime porque a própria Administração
providenciou a incorporação da vantagem nos vencimentos do autor.Todavia, denota-se dos documentos juntados aos autos,
em especial do demonstrativo de pagamento do mês de janeiro/2013 (fl. 13), que o autor foi admitido em 13/11/2012 recebeu o
adicional de insalubridade do mês de junho/2013, no valor de R$ 522,98 (período de 01/05/2013 à 31/05/2013, e os atrasados
do período de 27/12/2012 a 31 de março de 2013, no valor de R$ 1.609.91.De fato, a ré não comprovou os pagamentos do
período de perseguidos pelo autor referente ao período de 13/11/2012 a 26/12/2012 e do período de 01/04/2013 a 30/04/2013.
Apesar da Lei Complementar nº 1.179 ter sido publicada somente em 26.06.2012, é clara ao dispor no artigo 3º que entraria
em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.No mais, prevalece o entendimento
de que o adicional de insalubridade deve ser pago desde o início das atividades insalubres. Nesse sentido:”ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. Servidores públicos estaduais. Pretensão de receber o adicional desde o início das atividades insalubres.
Admissibilidade. Inteligência da LC 435/85. “Dies a quo” da incidência do adicional não está limitado à homologação do laudo
pericial, que apenas reconheceu uma situação de fato já existente e não instituiu a insalubridade. Sentença de procedência.
Recursos não providos.” (Ap. Nº 0015595-60.2012.8.26.0053; Rel.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; TJESP).Nesta
toada, ainda que a ré sustente ter sido reconhecido/declarado a atividade insalubre desenvolvida pelo autor apenas após a
realização de laudo, resta evidente que desde seu ingresso já estava exposto a riscos, sendo assim devido retroativamente
o referido adicional, observada a prescrição quinquenal.Aliás, nesse sentir, é preciso dizer que o laudo constata e declara;
logo, seus efeitos são ex tunc. Ele não constitui a insalubridade...Fundamentada a decisão, disponho:JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por RAFAEL DE LIMA LOUREIRO, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de adicional de insalubridade, no período de de 13/11/2012 a 26/12/2012 e do período
de 01/04/2013 a 30/04/2013, devendo os percentuais ser fixados no grau máximo, conforme prescreve a Lei Complementar nº
1.179 de 26.06.2012 que alterou a Lei Complementar nº 432 de 18.12.1985.Os juros de mora devem obedecer ao disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora
nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária
com base no IPCA-E.Sem condenação em custas, despesas processuaise e honorários nesta fase, por força dos artigos 54 e
55 da Lei nº 9099/95.Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC.P.R.I. - ADV: REBECCA
ELIZABETE DOS SANTOS RESENDE ALMEIDA (OAB 398904/SP), MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP)
Processo 1016515-24.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria das
Neves Barbosa Dino - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.A autora
pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 17.600,00 e danos estéticos no valor de R$ 17.6000,00, em decorrência
de queda na calçada da Rua Quatro, altura do nº 158,Vila Municipal, no dia 26.10.2013 que ensejaram em escoriações e lesão
no antebraço direito. Sustentou que tanto o passeio público e a calçada apresentavam má conservação, que com a queda sofreu
fratura no antebraço direito, diversas escoriações, tendo que ficar internada por 07 dias e que foi submetida a cirurgia. O Município
alegou legitimidade subsidiária pois é responsável pela fiscalização todavia, a conservação da calçada é de responsabilidade
do proprietário. Não havendo provas de sua omissão para a sua responsabilização em indenizar. Imputou a culpa exclusiva à
autora pelo evento danoso. Fundamento e Decido. Afasto a ilegitimidade ou legitimidade subsidiária arguida pelo Município pois,
as testemunhas por ele arroladas informaram que para o local não houve notificação ao proprietário do imóvel para que fizesse
reparos na calçada. Ademais a testemunha Milton de Freitas Jr., Diretor de Departamento de Conservação Urbana, informou
que no local a municipalidade efetuava obras; em decorrência disso, o passeio, a sarjeta e a calçada apresentavam avarias,
sendo necessário o refazimento da sarjeta, da boca de lobo e do passeio com o asfaltamento, para posterior notificação do
proprietário do imóvel para refazimento da calçada. Assim, se obra era de responsabilidade do Município também, competia-lhe
zelar para que os transeuntes pudessem transitar pelo local de forma segura. A sua omissão e negligência resultam no dever
de reparar os danos sofridos pela autora. O acidente com a autora é incontroverso e dele resultaram lesões em seu antebraço
direito, tendo permanecido afastada de suas funções laborativas pelo período de 04 meses e internada por oito dias, para
que fosse submetida a cirurgia, onde foram colocados pinos metálicos para a fixação dos ossos quebrados. A Súmula 387 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º