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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018 - Página 2015

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TJSP 11/04/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2553

2015

Superior Tribunalde Justiça traz: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.Sobre o dano estético,
RUI STOCO, ob. cit., pág. 1674, leciona que:”A respeito do tema, em excelente obra específica, ensina Teresa Ancona Lopez:
“Estética vem do grego aisthesis, que significa ‘sensação’.Tradicionalmente é o ramo da ciência que tem por objeto o estudo da
beleza e suas manifestações de arte e na natureza. “Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma ciência
prática ou normativa que dá regras ao fazer humano sob o aspecto do belo. Portanto, é a ciência que tem como objeto material
a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer) o belo. É claro que quando falamos
em dano estético estamos querendo significar a lesão à beleza física, ou seja, a harmonia das formas externas de alguém. Por
outro lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar-se um prejuízo estético deve-se ter em mira a modificação sofrida pela
pessoa em relação ao que ela era” (O DanoEstético. São Paulo: Ed. RT, 1980, p. 17-18).Não é qualquer lesão estética que
autoriza a percepção de indenização a esse título. Há de ser visível e capaz de causar o afeamento da pessoa. No caso dos
autos a autora em seu depoimento pessoal gravado em audiovisual, exibiu a cicatriz extensa em seu braço, caracterizadora de
dano estético.Assim, condeno o Município a reparação a titulos de danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ensina, Maria Celina Bodin de Moraes, quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a honra,
a integridade física, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, a própria violação causa
danos morais in re ipsa, decorrente de uma presunção hominis (Danos à Pessoa Humana uma leitura civil-constitucional dos
danos morais, Renovar, Rio de Janeiro, 2003, pp. 157/159).Não há necessidade de prova quanto aos danos morais, pois tais
são corolários do acidente e de suas seqüelas, in casu, a autora declarou que tem apresentado limitações para o trabalho, não
conseguido realizar todas as tarefas. Acerca do valor da indenização, no consenso da doutrina e jurisprudência, o arbitramento
do valor do dano à integridade física e psíquica da pessoa é relegado ao prudente arbítrio do juiz, resolvendo, portanto, em
um juízo valorativo de fatos e circunstâncias; a fixação do “quantum” busca atender às peculiaridades do caso concreto.
Assim, condeno o Município ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Ante o exposto JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de MARIA DAS NEVES BARBOSA DINO em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS
CRUZES para condenar a municipalidade ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à título de danos estéticos e de R$
10.0000,00 (dez mil reais) à título de danos morais. Aplica-se ao caso o já consolidado entendimento do STJ de que a correção
monetária do valor da indenização do dano moral e estéticos incidem desde a data do arbitramento, conforme expresso pela
súmula n° 362.Os juros e a correção monetária devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se, com
relação às inovações introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, o decidido pelo C. STF nas ADI’s nº 4.357/DF e nº 4.425/DF,
inclusive no que diz respeito à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que se impõe precedentemente
à expedição do precatório por identidade de razões.Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.Sem reexame
necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.P.
R. I. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), JOSÉ AUGUSTO FERREIRA (OAB 290269/SP)
Processo 1016540-37.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcio
Antonio da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo Marcio Antonio da Silva o que
de direito, em termos de regular prosseguimento do feito.No silêncio, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos
ao arquivo.Publique-se.Intime-se. - ADV: ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP), ADRIANA SOUZA
BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 1016588-93.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Marcelo Kazuhiro Sato - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Aguarde-se o desfecho do incidente de
requisição de valores, para posterior e conjunto arquivamento.Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB
311564/SP), MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE (OAB 250317/
SP)
Processo 1016981-18.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcelo
Alessandro Monteiro Ramos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo Marcelo
Alessandro Monteiro Ramos o que de direito, em termos de regular prosseguimento do feito.No silêncio, façam-se as devidas
anotações e remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se.Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/
SP), ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 1017104-79.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maysa Shimada Couto
de Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa
apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do
artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP), BRENDA FERNANDES DE
OLIVEIRA (OAB 393569/SP)
Processo 1017217-33.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - M.A.
- P.M.M.C. - Vistos.1.Trata-se de ação ajuizada por Marina André em face do Município de Mogi das Cruzes, objetivando,
em síntese, o recebimento do adicional de insalubridade, no período de 05/12/2012 a 01/02/2013 pois, após esse período
a municipalidade passou a recebe-lo, no percentual de 20% sobre o salário base.2.Sem preliminares e estando o processo
formalmente em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, bem como presentes as condições da ação e
os pressupostos processuais, declaro, pois, o feito saneado.3.O ponto controvertido visa analisar se a autora exerceu atividades
insalubres no período de 05/12/2012 a 01/02/2013.Indefiro a prova pericial pleiteada pelo Município pois, a complexidade é
incompatível com a simplicidade do sistema dos juizados especiais.Defiro a produção da prova oral designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de junho de 2018 às 14:00 horas.Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para
apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número
de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.Cabe aos
advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo
455 do CPC), comprovando nos autos a intimação delas em até 03 (três) dias antes da audiência designada.Em caso de ser
arrolada testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos
termos do artigo 455, §4º, inciso III do CPC.Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado
que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas
testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Oportunamente,
prova documental, se o caso.Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), FERNANDO
HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP)
Processo 1017478-95.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - André
Baptista Lourenço - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Acerca de fls. 122, diga o requerente em cinco dias.Após,
tornem.Intime-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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