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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018 - Página 2013

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TJSP 11/04/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2553

2013

orçamentária e, portanto, de lei específica.Esse é também o entendimento predominante adotado no Colendo Supremo Tribunal
Federal. Confira-se a propósito:”a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral
anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão.”
(cf. AgR no AI nº 713975, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 15.9.2009, v.u.; AgR no RE 557945/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 13.11.2007, v.u.; AgR no RE 553231/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, j. 13.11.2007, v.u.; RE 424584/MG, Rel. para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 17.11.2009). A matéria
foi reconhecida, até mesmo, como tema de repercussão geral no RE 565.089/SP.Dessa forma, respeitadas as opiniões em
contrário, a inobservância da periodicidade, ainda que caracterize omissão do Poder Público, não autoriza a concessão de
indenização.É inegável que o art. 37, X, da CF, ao prever o princípio da periodicidade anual para revisão da remuneração
dos servidores públicos e do subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, também da CF, tem por objetivo recompor o poder
aquisitivo da moeda corroída pelo desgaste inflacionário.No entanto, não se pode admitir que o reajuste de vencimentos do
funcionalismo submeta-se ao sabor da pretensão indenizatória de alguns poucos que se afirmam prejudicados e almejam a
vinculação automática de seus vencimentos a índices de correção monetária apurados por órgãos federais, tal como requerido.
Mesmo porque a Súmula 681 do STF expressamente declara ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos
de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.Nem mesmo se cogita de ofensa ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), cláusula que, conforme já reconheceu a Suprema Corte, apenas “veda a
redução do que se tem” (RTJ 104/808), impedindo que o “quantum” remuneratório sofra redução.Dispositivo.Ante o exposto e
tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por DONIZETE DO NASCIMENTO em
face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Finalmente, encerro essa fase processual com base no art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado, arquivem-se.Havendo recurso, cite-se a parte ré para
oferecer contrarrazões no prazo de Lei.PRIC - ADV: PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP), GABRIEL DA SILVEIRA
MENDES (OAB 329893/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1015133-59.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jose Rodrigo
Almeida do Nascimento - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal,
com nossas homenagens - ADV: IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB
110145/SP), DENISE DE FREITAS MASSARELLI (OAB 295832/SP)
Processo 1015586-54.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Anderson Vinicius Felix - ‘’’’Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.ANDERSON VINICIUS
FELIX ajuizou a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo o ressarcimento dos
prejuízos causados por não ter enviado à Assembléia Legislativa projeto de lei prevendo o reajuste anual de vencimentos.Afirma,
para tanto, que o artigo 37, inc. X da CF/88 assegura seu direito a revisão geral anual de sua remuneração, por ser funcionário
público (policial militar), mas que a ré não vem cumprindo tal determinação constitucional.Com a inicial (fl. 01/12), juntou os
documentos de fls. 13/17.Regularmente citada, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 29/40),
alegando a impossibilidade jurídica do pedido, pois qualquer concessão de aumento ou vantagem aos funcionários públicos deve
ter previsão no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. No mérito, afirma que a súmula 339 do Supremo Tribunal Federal
preceitua que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia.Houve réplica de fls. 43/59.É o relatório.Fundamento e decido.O STF reconheceu a repercussão geral
e determinou a suspensão no Tema 864: Tema 864 - Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária
na Lei Orçamentária do respectivo ano. Relator:MIN. ALEXANDRE DE MORAESLeading Case:RE905357In casu, busca
o autor a indenização pelo prejuízos decorrentes da omissão pelo não encaminhamento de projeto de lei assim, a questão
encontra-se inserida no Tema 19, onde foi reconhecida a repercussão geral mas, não houve a determinação de suspensão.
Tema 19 - Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos.
Relator:MIN. MARCO AURÉLIOLeading Case:RE565089Passo a análise do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.A ação
é improcedente.O Autor requer indenização por não ter a Requerida enviado à Assembléia Legislativa projeto de lei prevendo
o reajuste anual de vencimentos, como lhe competia fazer.Ocorre que no presente caso, razão assiste à contestante.A regra
contida na súmula 339 do STF deve ser aplicada, pois “não cabe ao Poder Judiciário, que não têm função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.Ao Poder Judiciário é vedado adentrar na seara do Poder
Executivo para, suprindo omissão de iniciativa legislativa, conceder ao autor indenização em caráter compensatório que, em
última análise, implica a própria concessão do reajuste anual geral. Proceder nesses termos significaria transpor a barreira
constitucional imposta pelo princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF). A sua aplicação, frisa-se, depende de previsão
orçamentária e, portanto, de lei específica.Esse é também o entendimento predominante adotado no Colendo Supremo Tribunal
Federal. Confira-se a propósito:”a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral
anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão.”
(cf. AgR no AI nº 713975, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 15.9.2009, v.u.; AgR no RE 557945/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 13.11.2007, v.u.; AgR no RE 553231/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, j. 13.11.2007, v.u.; RE 424584/MG, Rel. para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 17.11.2009). A matéria
foi reconhecida, até mesmo, como tema de repercussão geral no RE 565.089/SP.Dessa forma, respeitadas as opiniões em
contrário, a inobservância da periodicidade, ainda que caracterize omissão do Poder Público, não autoriza a concessão de
indenização.É inegável que o art. 37, X, da CF, ao prever o princípio da periodicidade anual para revisão da remuneração
dos servidores públicos e do subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, também da CF, tem por objetivo recompor o poder
aquisitivo da moeda corroída pelo desgaste inflacionário.No entanto, não se pode admitir que o reajuste de vencimentos do
funcionalismo submeta-se ao sabor da pretensão indenizatória de alguns poucos que se afirmam prejudicados e almejam a
vinculação automática de seus vencimentos a índices de correção monetária apurados por órgãos federais, tal como requerido.
Mesmo porque a Súmula 681 do STF expressamente declara ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos
de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.Nem mesmo se cogita de ofensa ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), cláusula que, conforme já reconheceu a Suprema Corte, apenas “veda a
redução do que se tem” (RTJ 104/808), impedindo que o “quantum” remuneratório sofra redução.Dispositivo.Ante o exposto e
tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por ANDERSON VINICIUS FELIX em face
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Encerro esta fase processual com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da Lei. Transitada em julgado, arquivem-se.4. Havendo recurso, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões
no prazo de Lei.PRIC - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/
SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP)
Processo 1016228-27.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rafael de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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