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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018 - Página 2213

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TJSP 11/04/2018 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2553

2213

da exceção e a extinção da execução.A audiência de conciliação de fls. 31 resultou infrutífera.Instada a se manifestar às
fls. 33, 39 e 42, a excepta permaneceu inerte. É o relatório.Fundamento e Decido. Em que pese, em regra, toda defesa do
executado deva ser apresentada por meio de embargos, há matérias que podem ser suscitadas por simples petição, nos próprios
autos da execução, desde que fundadas em objeções processuais, por se tratar de matérias de ordem pública, que admitem
conhecimento de ofício pelo magistrado. Assim, admite-se a denominada exceção de pré-executividade como instrumento a
ser utilizado pelo executado, em qualquer fase da execução, desde que antes do seu trânsito em julgado, com o objetivo de
atacar a execução forçada trazendo à apreciação do juiz as matérias de ordem pública. Trata-se de criação da doutrina e
jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e
inócuos como penhora, imobilização patrimonial e embargos, naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a
execução venha a prosperar. Assim, as matérias suscitadas por meio de exceção devem, necessariamente, ser demonstradas
de plano, de forma que não se admite qualquer dilação probatória na espécie. No caso dos autos, o excipiente alega haver
nulidade da CDA de fls.03, diante da ausência de indicação precisa da origem e natureza do crédito, bem como da ausência
de indicação específica da disposição da lei em que esteja fundado o título executivo.No entanto, em análise atenta à CDA de
fls. 03, verifico que embora seja omissa quanto ao fundamento legal da cobrança, os apontamentos nela indicados, ou seja, o
ano do débito e seu vencimento, data da inscrição na dívida pública, livro/folha e natureza dos débitos (imposto predial e taxa
de limpeza pública), torna-se viável a sua emenda ou substituição, devolvendo-se o prazo para pagamento do débito, por se
tratar de mero vício formal. No que tange à possibilidade de emenda da CDA, é direito do Fisco de emendá-la ou substituí-la
até a sentença de embargos, a teor do que dispõem os artigos 203 do Código Tributário Nacional : “Artigo 203 : A omissão de
quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo
de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da
certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre
a parte modificada.”), Ainda, tal permissão encontra-se disposta no artigo 2º, § 8º, da LEF: “Artigo 2º, §8º : Até a decisão de
primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do
prazo para embargos.”Cumpre observar, a respeito, o que dispõe a Súmula nº 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir
a certidão de dívida ativa CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. E, nesse sentido, a mais abalizada jurisprudência: “A Fazenda
Pública, como é cediço, pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, ante o teor do artigo
2º, § 8º, da Lei 6.830/80, não sendo possível o indeferimento liminar da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA,
antes de se possibilitar à exequente a supressão do defeito detectado no título executivo. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl
no Ag 911.736/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 31.03.2008; e REsp 837.250/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ de 14.03.2007).Dessa forma, constatando-se a existência de erro formal ou material, evidenciado
no equívoco ou omissão quanto ao fundamento legal do título, forçoso aplicar-se a norma permissiva de substituição da CDA.
Ante o exposto, faculto à exequente o prazo de 15 dias para sanar o vício existente na CDA de fls. 03, corrigindo o erro formal
de ausência de disposição legal, sob pena de ser acolhida a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente às fls.
10/18.Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Int. N.Paulista, 06 de abril de 2018. ADV: ELTON MELO (OAB 278329/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP)
Processo 1000699-02.2017.8.26.0382 - Procedimento Comum - Compra e Venda - C.r.v. Metalúrgica Ltda. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno
a requerida ao pagamento da quantia de R$ R$ 4.678,54 (quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro
centavos), atualizada desde a data da citação, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de
mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor total da condenação, tudo
devidamente atualizado monetariamente.P.I.C.Neves Paulista, 28 de março de 2018. - ADV: ANTONIO JOSE MARCHIORI
JUNIOR (OAB 142783/SP)
Processo 1000722-45.2017.8.26.0382 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Antonio Bastos de Campos - Banco BMG
S.A. - “1- Manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e documentos apresentados pelo requerido
às fls. 179/182.” - ADV: LARISSA DE AZEVEDO JOIA (OAB 275720/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ),
ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1000746-73.2017.8.26.0382 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Daniela
Renata Rezende Ferreira Borges - Luiz Roberto Pardo Rodrigues - - Darzina da Rocha Rodrigues - Trata-se de Embargos de
Declaração de fls. 648/654 opostos pelos requeridos Luiz Roberto Pardo Rodrigues e Darzina da Rocha Rodrigues, alegando
haver contradição, obscuridade e omissão na sentença de fls. 636/645. Alegam a existência da contradição referente ao fato de
que a propriedade de matrícula de n. 27.422 do CRI de Mirassol não possui acesso à via pública sem a utilização da passagem
existente, sendo diversa a decisão contida na sentença. A obscuridade mencionada relaciona-se ao fato de que a outra área
pertencente aos requeridos, foi comprada por meio de acordo formulado no processo de n. 0000449-11.2002.8.26.0382, não se
podendo falar em reconhecimento de posse ou domínio na ação de demarcação, sendo certo que o negócio jurídico se deu por
compra e venda da área. Pretendem os proprietários vender a área adquirida no acordo, deixando-as separado, e que por isto
não é economicamente viável a unificação das duas propriedades, e que não podem ser obrigados a unificá-las. Aduzem haver
omissão com relação à não observância da constatação do perito judicial, no tocante ao marco divisório da propriedade da autora,
pois alegam haver alteração dos limites da propriedade da autora sem sua anuência e dos confrontantes. Ainda, aduzem haver
omissão pela não observação da súmula 415 do Superior Tribunal Federal. Por fim, requerem a manifestação do juízo acerca dos
efeitos da liminar concedida e suspendendo tal decisão, revogando seus efeitos até o trânsito em julgado, uma vez que a autora
lhe comunicou que fechará a servidão na próxima segunda-feira, dia 09.04.2018, às 07:00 horas, e com isto, haverá prejuízo
aos requeridos que não possuem recursos disponíveis no momento para a abertura de nova passagem. Os embargos são
tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa
esteira, a sentença de fls. 633/645, encontra-se devidamente fundamentada não havendo a contradição, obscuridade e omissão
alegadas. Em verdade os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível
na estreita via eleita. Para a reforma da sentença, seria imperativa a interposição do recurso adequado. Neste sentido, trilha
a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:”PROCESSUAL CIVIL LITISPENDÊNCIA INEXISTÊNCIA CAUSAS
DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTENTE PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES IMPOSSIBILIDADE. (...) Iterativo o entendimento do STJ no sentido de que não resta configurada a alegada
violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando as questões de relevância ao deslinde da causa foram
devidamente analisadas e julgadas na decisão proferida, não sendo necessário que se esgotem todas as teses levantadas pela
parte. Evidente é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição dos embargos de declaração,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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