TJSP 12/04/2018 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
2149
providencie-se e expeça-se o necessário.Publiquem-se e intimem-se.Mogi-Mirim, - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB
155354/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 3001206-25.2013.8.26.0363 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art.
57/8) - Lucas Belchior Mariano - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Alvará(s) expedido(s), disponível para retirada no
site do E.Tribunal de Justiça. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB
278071/SP)
Processo 3001768-34.2013.8.26.0363 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor
- Benedito Vital Sebastiao - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Cumprimento de
Sentença Contra A Fazenda Pública que Benedito Vital Sebastiao moveu em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Transitada esta em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Após o trânsito em julgado,
providencie-se e expeça-se o necessário.Publiquem-se e intimem-se.Mogi-Mirim, - ADV: MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB
206042/SP)
Processo 3001768-34.2013.8.26.0363 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor Benedito Vital Sebastiao - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Alvará(s) expedido(s), disponível para retirada no site do
E.Tribunal de Justiça. - ADV: MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB 206042/SP)
Processo 3003630-40.2013.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que DEIXEI de proceder a citação do requerido, tendo em vista que
o mesmo é desconhecido no local. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0217/2018-Criminal
Processo 0000611-04.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Thiago
Vicente Coloço Francisco - Vistos. Flagrante formalmente em ordem. Apesar da alegação do preso de que foi agredido, é certo
que os policiais envolvidos na diligência informaram que tiveram que fazer uso de força para contê-lo, de modo que, de início,
inviável reconhecer-se qualquer vício na atuação da polícia. Também, a situação de flagrância, pelo que foi presenciado pelos
milicianos autoriza o ingresso deles na residência do acusado. No mais, estão presentes no caso concreto os necessários
indícios de autoria e materialidade demonstrando que, ao menos por ora, a custódia cautelar é necessária. Há indícios de autoria
do crime de tráfico de drogas, eis que os policiais responsáveis pela prisão do conduzido o avistaram em situação de venda
de drogas; e a materialidade está demonstrada pela diversidade e quantidade de drogas e petrechos para sua embalagem. A
prisão cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que os envolvidos em sua prática comumente
voltam ao comércio quando em liberdade . Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal,
CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE Thiago Vicente Coloco Francisco EM PRISÃO PREVENTIVA, uma vez que estão
presentes os requisitos do artigo 312 do mencionado Código, e se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão. Expeça-se mandado de prisão preventiva, com validade até 20/02/2038.Encaminhem-se 03 vias do mandado
de prisão ao IIRGD, bem como 02 vias à Autoridade Policial, nos termos do Comunicado SPI nº 69/2015. No mais, aguarde-se a
vinda dos autos principais, apensando-se.Por fim, determino que o preso seja encaminhado ao IML- Intituto Médico Legal para
seja avaliado acerca de possíveis agressões e que o laudo seja posteriormente remetido à este juízo. Saem os presente cientes
e intimados. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 0000611-04.2018.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Thiago
Vicente Coloço Francisco - À Defesa: Ciência da juntada do laudo do IML (fls. 103/105). - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA
FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 0002361-75.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Gilberto Augusto Silva Filho RODRIGO MARIOTONI BRUNHEROTO - À defesa para que se manifeste acerca do pedido de desistência da inquirição da
testemunha Flávio Henrique Sumaio Caldeirão que se encontra lotado na Delegacia de Polícia de Pirassununga, em 03 dias. ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 0003258-06.2017.8.26.0363 (apensado ao processo 0005320-19.2017.8.26.0363) (processo principal 000266222.2017.8.26.0363) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Roubo Majorado - Decio Batista de Souza Neto - IVAN
RAMOS DE OLIVEIRA - Vistos etc.Fls. 75/76: Trata-se de impugnação apresentada pela defesa em relação ao laudo pericial
de fls. 63/67. A defesa argumenta ser o laudo incongruente, nos seguintes termos: “o perito abre sua conclusão afirmando
que o periciado apresenta quadro compatível com transtornos mentais de comportamento decorrente do uso de múltiplas
drogas, síndrome de dependência F19.2 da CID 10 (grifo nosso) ao passo que conclui que ao tempo da ação o periciado era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, assim como era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse
entendimento. Finaliza alegando que o acusado necessita de tratamento no sentido de ser recuperado de sua dependência”.
Pugna, por fim, pela produção de novo laudo pericial. É o relatório. Decido.Com efeito, vislumbro a necessidade de alguns
esclarecimentos por parte do perito. De fato, o laudo menciona que o periciado nega a presença de sintomas de abstinência
devido ao uso das substâncias, assim como complicações clínicas e mentais devido a ação de cocaína sob a forma de crack.
Porém, o laudo atesta que o periciado possuia dependência ativa de crack e maconha, de modo que aparentemente, há uma
contradição a ser sanada. Dessa forma, para melhor instruir os autos, oficie-se ao perito para que se manifeste no sentido de
esclarecer os motivos que o levaram a concluir que o periciado era capaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se
de acordo com esse entendimento, apesar da dependência ativa e de necessitar de tratamento.Com a resposta, vista as partes.
Intime-se. - ADV: LARISSA LAIS SANVIDO DE OLIVEIRA (OAB 372091/SP)
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