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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018 - Página 2000

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TJSP 13/04/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2555

2000

autor à fl. 116 e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de junho de 2018 às 14:00 horas.Com fulcro no
art. 357 § 4º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de dez dias, a partir da intimação desta decisão, para que as partes
depositem em Cartório o rol de testemunhas, sob pena de preclusão probatória. Devendo as partes observarem que, segundo
disposto no artigo 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e
do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.” A intimação deverá realizar-se por Carta com aviso de
recebimento, competindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência cópia
da correspondência de intimação e comprovante de recebimento.Ante o exposto providenciem as partes o necessário para
intimação das testemunhas que arrolarem, as quais poderão, ainda comprometerem-se a trazer suas testemunhas, na data da
audiência, independente de intimação (artigo 455, §2º).Intime-se. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), HELDER
ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1001647-09.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - ELIZABETH DE MELO DA SILVA - A(o)
autor(a): providenciar, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação
da testemunha Jacira Aparecido Men e comprovante de recebimento, ou informar que comparecerá independentemente de
intimação. - ADV: SÉRGIO APARECIDO DE PAULA (OAB 326547/SP)
Processo 1004301-32.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Leonor Ribeiro dos Santos - Vistos.
Tratam-se os presentes autos de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário (Aposentadoria por tempo
de contribuição com reconhecimento de período rural).Citado o INSS apresentou contestação.Defiro a prova documental e
testemunhal requerida pelo autor e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2018, às 14:15 horas.
Com fulcro no art. 357 § 4º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de dez dias, a partir da intimação desta decisão, para que
as partes depositem em Cartório o rol de testemunhas, sob pena de preclusão probatória. Devendo as partes observarem que,
segundo disposto no artigo 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia,
da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.” A intimação deverá realizar-se por Carta com
aviso de recebimento, competindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência
cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento.Ante o exposto providenciem as partes o necessário
para intimação das testemunhas que arrolarem, as quais poderão, ainda comprometerem-se a trazer suas testemunhas, na data
da audiência, independente de intimação (artigo 455, §2º).Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1005739-93.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Neusa Feliciano Leite - Vistos.
Tratam-se os presentes autos de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário (Aposentadoria por tempo
de contribuição com reconhecimento de período rural).Citado o INSS apresentou contestação.Defiro a prova documental e
testemunhal requerida pela autora e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2018, às 14:30 horas.
Com fulcro no art. 357 § 4º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de dez dias, a partir da intimação desta decisão, para que
as partes depositem em Cartório o rol de testemunhas, sob pena de preclusão probatória. Devendo as partes observarem que,
segundo disposto no artigo 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia,
da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.” A intimação deverá realizar-se por Carta com
aviso de recebimento, competindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência
cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento.Ante o exposto providenciem as partes o necessário
para intimação das testemunhas que arrolarem, as quais poderão, ainda comprometerem-se a trazer suas testemunhas, na data
da audiência, independente de intimação (artigo 455, §2º).Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1006771-65.2017.8.26.0362 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Maria Aparecida de Moraes da Silva - Vistos.Em observância ao artigo 1878 do Código Civil, designo o dia 12 de 06 de 2018,às
14:30 horas, para a inquirição das testemunhas constantes do testamento particular entranhado aos autos (fls. 7/12).Cite-se o
herdeiro mencionado à fl. 9 (art. 737, § 1º, CPC) dos termos do presente, bem como para comparecimento na audiência supra
designada. Dê-se ciência ao Ministério PúblicoInt. - ADV: ROBERTA WOLFF MENDES STABILE (OAB 322888/SP)

Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROGÉRIO MALVEZZI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER TAROSSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2018
Processo 0002760-73.2018.8.26.0362 (apensado ao processo 0002618-69.2018.8.26.0362) (processo principal 000261869.2018.8.26.0362) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - H.C.S.L. - Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva
formulado em favor de Hélio Carlos dos Santos Lopes, com parecer desfavorável pelo representante do Ministério Público.
Não há fato novo que justifique alteração da decisão que determinou a prisão preventiva em audiência de custódia.Ainda
se encontram presentes os motivos que ensejaram a prisão cautelar, salientando que não há prova concreta de que possui
residência, pois o documento apresentado não está em seu nome, de modo que temerária sua soltura nesta fase processual,
já que não há garantia efetiva de que irá comparecer na instrução dos autos.As medidas substitutivas por si só não garantem o
bom andamento processual, ante a dificuldade de sua fiscalização.Ademais, o simples fato de possuir ocupação lícita não exime
o requerente da culpa.Nestes termos, mantenho a prisão preventiva do réu Hélio Carlos dos Santos Lopes, pelos fundamentos
anteriormente mencionados. - ADV: MARIO LUIZ GEREMIAS (OAB 57700/SP), CAMILA BORGES GEREMIAS (OAB 345721/
SP)
Processo 0010419-80.2011.8.26.0362 (362.01.2011.010419) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Luis Carlos da Silva - Vistos.Trata-se de decisão prolatada pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos
do HC 442.166/SP (fls. 186/187), em que fixou o regime inicial aberto ao sentenciado e determinou que o juízo de origem,
afastada a gravidade abstrata do crime “analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos”.É o breve relatório.Fundamento e decido.Atentando-se ao caso concreto, inviável a substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos, pois, nos termos do artigo 44, III, do CP, as circunstâncias em que praticado o delito indicam
que essa substituição não será suficiente.É que o exame dos autos de exibição e apreensão de fls. 6/7 e de fls. 18 indica que
houve a apreensão de drogas diversas (cocaína e crack), ambas de altíssimo poder vulnerante, bem como a apreensão de R$
86,00, demonstrando que o envolvimento com a atividade criminosa, já que não houve prova segura de exercício de labor lícito.
Além disso, há que se destacar que a testemunha José Carlos afirmou que, após a prisão do acusado, “tem recebido inúmeras
denúncias dando conta do envolvimento dele com a traficância (fls. 22), confirmando, assim, o envolvimento com o comércio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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