TJSP 13/04/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
2008
terá continuidade pelo valor original da dívida e não pelo valor constante no acordo e, ainda, não haverá como executar a multa,
ante a não homologação do avençado. Consigno que os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis,
nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São
Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao
Sistema dos Juizados Especiais.Intime-se. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 1002432-29.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Valter Cimadon - Deivid
Valdo Neves Azarias - Vistos. Com efeito, ao analisar a petição inicial observo que o executado assinou o contrato de locação
na qualidade de caucionante. O locador pode aceitar a caução como garantia da locação tendo por base a análise da pessoa
que é proprietária do bem a ser caucionado, mas não será a pessoa do caucionante a garantia da eventual dívida do locatário,
será obem. Caucionante será sempre o proprietário do imóvel que poderá ser qualquer pessoa que tenha um imóvel ou o próprio
locatário. Jamais poderá ser o fiador do contrato sob pena de nulidade da fiança apresentada visto que o fiador responde pelo
contrato com todos os bens que possui e não um bem determinado, caso da caução imobiliária. O instrumento particular que
eleger modalidade de garantia só poderá fazer apenas uma dentre estas, sendo vedada a sua cumulação (art. 37, parágrafo
único da Lei 8.245/91). Daí porque a interpretação da distinção entre caução e fiança é de rigor, por força do princípio da
especialidade estabelecido na lei de locação. A modalidade de garantia de caução é regida pelo art. 38 da Lei 8.245/91. Assim,
no caso presente, a penhora só poderá recair sobre o imóvel caucionado.Cite-se para pagamento do débito em 3 dias. Efetivada
a citação e decorrido o prazo sem o pagamento, tornem conclusos.Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados
em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de
Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade
esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 1002531-33.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Destac Moveis e
Colchoes Ltda Epp - Odete Mesquita de Sousa - Vistos.Diante do pedido retro, designo a audiência de conciliação para o dia
17 de setembro de 2018, ás 10h40min., a ser realizada no CEJUSC (CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA), sito na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jd. Bela Vista, nesta cidade. De acordo com a ordem de serviço nº
01/2015-CEJUSC, da lavra do D.Dr. Roginer Garcia Carniel, a contestação não mais será apresentada na data da audiência
de conciliação. Sendo assim, a contestação deverá ser apresentada em 5 dias a contar da data da audiência realizada, sendo
possível à apresentação oral da defesa com o comparecimento da parte no Juizado Especial, durante o prazo assinalado.Na
hipótese de apresentação de defesa oral, a parte deverá comparecer no Juizado munida de toda documentação pertinente
para sua contestação.Réplica em 5 dias.Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos
do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº
380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos
Juizados Especiais.Fica a empresa autora intimada de que deverá ser representada pelo seu sócio ou proprietário, observando
os termos do Enunciado 141: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas,
inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. Expeça-se citação por mandado.Cite-se e intime-se.
- ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1002785-69.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Aron
Restani - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - - Rafael França Belmonte - Vistos. Apresente o autor comprovante
atualizado de endereço em seu nome e cópia de seus documentos pessoais no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos.Os
prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo
que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais.Intime-se. - ADV: DÊNIS DE
JESUS DE SOUZA (OAB 400832/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1002906-97.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valéria Aparecida Vilas Boas
Dutra - Jaqueline Bueno da Silva - Vistos. Recebo a petição inicial. Cite-se para pagamento do débito em 3 dias. Efetivada
a citação e decorrido o prazo sem o pagamento, tornem conclusos.Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados
em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de
Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade
esperada ao Sistema dos Juizados Especiais.Intime-se. - ADV: JEAN HEBERTTI OLIVEIRA DUTRA (OAB 364139/SP)
Processo 1002973-62.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Horacio Narciso Goes - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. HOMOLOGO a desistência retro requerida e, com
esteio no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo.Após o trânsito, arquivemse os autos. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do
Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais.P.R.I.
(Obs.: Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades
judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento.
Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori). - ADV: SÉRGIO
APARECIDO DE PAULA (OAB 326547/SP)
Processo 1002978-84.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Ana Paula Tozzini da Silva - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. Diante do
pedido da autora, HOMOLOGO a desistência requerida e, julgo extinto o processo com esteio no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema
do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo
em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais.P.R.I. (Obs.: Através do Comunicado
CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas
de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento. Assim, de acordo com o
Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori). - ADV: SÉRGIO APARECIDO DE
PAULA (OAB 326547/SP)
Processo 1002979-69.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Suprema Distribuidora de
Medicamentos Eireli - Epp - Claro S.A. - Vistos.Recebo a emenda. Pretende a autora, em sede de tutela antecipada, que a
requerida se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Caso já tenha procedido a negativação, pleiteia
a exclusão de seu nome de tais cadastros.Para a concessão da tutela, deve a parte demonstrar a probabilidade do direito
e a urgência de seu pleito.Nesse sentido, destaco que a autora não trouxe aos autos qualquer documento que evidencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º