TJSP 13/04/2018 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
2108
PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP), CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), LINCOLN VINICIUS DE FREITAS
CABRERA (OAB 354600/SP)
Processo 1002052-53.2016.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Joao Roberto
Camargo - Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista o ajuizamento do cumprimento de sentença (fl. 282), arquivem-se
estes autos, com as anotações de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: MÔNICA SANTOS DA
SILVEIRA (OAB 367786/SP), JOAO CARLOS PERES FILHO (OAB 383308/SP), MAURO FILETO (OAB 73281/SP), PEDRO
ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), CLAUDIA MARA ARANTES DA SILVA (OAB 108904/SP)
Processo 1002202-34.2016.8.26.0369/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Tiago Sebastião Serafim da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tiago Sebastião Serafim da
Silva - Certifico e dou fé que em cumprimento à r determinação de fl. 15 haver expedido o mandado de levantamento judicial nº
51/2018, que se encontra em cartório aguardando ser retirado pelo autor. Nada Mais. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA
ZANOVELO (OAB 151765/SP), TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM DA SILVA (OAB 222202/SP)
Processo 1002843-85.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Angela Estela Stabelini
Lounçon Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE POLONI - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, acerca
da Contestação e documentos juntados pelo(a) requerido(a). - ADV: MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO (OAB 161867/SP),
FABIO ROBERTO BORSATO (OAB 239037/SP), HERES ESTEVÃO SCREMIN (OAB 228618/SP)
Processo 1002992-81.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Devanir Marques Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Considerando a determinação de suspensão da demanda, ante a admissão
do processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, assim ementado
“Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição
(TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia
elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente. Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de
direito. Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese
sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal
de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976
do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos,
individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil”,
suspendo o curso do processo, até o julgamento final do incidente ou ordem em sentido contrário. Intime-se. - ADV: ODECIO
ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB 356511/SP), MARISA MIDORI ISHII (OAB 170080/SP)
Processo 1003014-42.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Marcio Vanderlei
Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Considerando a determinação de suspensão da demanda, ante
a admissão do processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, assim
ementado “Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de
distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de
energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente. Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia
de direito. Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese
sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal
de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976
do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos,
individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil”,
suspendo o curso do processo, até o julgamento final do incidente ou ordem em sentido contrário. Intime-se. - ADV: ODECIO
ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB 356511/SP), MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ (OAB 104224/SP)
Processo 1003031-78.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Geraldo Magela Parula
Teixeira - Fazenda Pública do Estado de São - Vistos.Considerando a determinação de suspensão da demanda, ante a admissão
do processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, assim ementado
“Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição
(TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia
elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente. Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de
direito. Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese
sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal
de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976
do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos,
individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil”,
suspendo o curso do processo, até o julgamento final do incidente ou ordem em sentido contrário. Intime-se. - ADV: ODECIO
ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB 356511/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP)
Processo 1003082-89.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Cassia Regina Paulo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Considerando a determinação de suspensão da demanda, ante a admissão
do processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, assim ementado
“Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição
(TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia
elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente. Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de
direito. Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese
sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal
de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976
do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos,
individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil”,
suspendo o curso do processo, até o julgamento final do incidente ou ordem em sentido contrário. Intime-se. - ADV: ODECIO
ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB 356511/SP), PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP)
Processo 1003164-23.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Alice Minuci da Silva - Vistos.Trata-se de demanda vertida à condenação do poder público ao fornecimento de insumos/
medicamentos à parte autora.Defiro o requerimento de fl. 38/39 para substituição do polo passivo, devendo constar como
requerida a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL. Retifique-se.Tendo em vista o documento de identidade juntado
a fl. 14 e o comprovante de rendimento juntado a fl. 16, defiro à autora a prioridade de tramitação e os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se.Emende a parte autora a petição inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º