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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018 - Página 1521

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TJSP 16/04/2018 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2556

1521

necessários, devendo a autora prestar contas posteriormente.Outrossim, após o cumprimento do sequestro de bens e valores
para que e sejam custeados os medicamentos necessários, determino a suspensão do feito, em razão de decisão do Ministro
Benedito Gonçalves de 26 de Abril de 2017, no bojo do RE 1.657.156RJ (2017/0025629-7), que indicou a afetação do tema
“obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério
da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”, como recurso representativo de controvérsia repetitiva e determinou a
suspensão de em todo território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão afetada
(art. 1037, II do CPC), remetam-se os autos ao arquivo provisório até o pronunciamento final do Superior Tribunal Justiça. Com
o julgamento do recurso repetitivo sobre o tema, deverá se manifestar a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se.
Maracai, 19 de março de 2018. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP), ROBERTO DE BARROS FILHO
(OAB 244684/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1000563-31.2017.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Ana
Carolina Siqueira - Nilson Jose Siqueira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos. Protocolo enviado para transferência
e desbloqueio de quantias excedentes. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, a confirmação da transferência
do valor bloqueado. Após a comprovação, defiro o levantamento pela autora, da quantia sequestrada, para aquisição dos
medicamentos necessários, devendo prestar contas, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, cumpra-se a determinação de fls. 89/90.
Intime-se a Fazenda da presente decisão, bem como o Ministério Público. - ADV: ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/
SP), SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1000767-75.2017.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Rogerio Marcio
Donizete da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para CONDENAR a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo a pagar ao autor o abono de permanência desde a data do implemento das condições para a
reserva até a data de sua efetiva aposentação.Os juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), seguindo os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97(STJ, RESP 1.270.439).Correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada
prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:(i) Tabela para cálculos de Débitos
da Fazenda Pública até 30/06/2009;(ii) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810
(RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos
pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC). Nesse sentido:”O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação
jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art.
20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos
do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.” Plenário, 20.9.2017. RE 870947 - RECURSO EXTRAORDINÁRIONão
há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).Sem
custas.Ausente, igualmente, reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitando em
julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), CLAUDIO
JOSE PALMA SANCHEZ (OAB 145785/SP)
Processo 1000932-25.2017.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Maria
Aparecida de Oliveira Ribeiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifestar-se a parte autora, no prazo de 10 (dez)
dias, conforme r. Despacho de fl. 93, a respeito da contestação de fls. 107/115. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB
188752/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB
211735/SP)

MARÍLIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MARÍLIA EM 11/04/2018
PROCESSO :1005296-94.2018.8.26.0344
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Fernanda Brito de Moura de Oliveira
ADVOGADO : 299705/SP - Oswaldo Roberto D’andrea
REQDO
: Banco Bradesco SA
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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