TJSP 16/04/2018 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2556
1750
LOUREIRO FABEN (OAB 292067/SP)
Processo 1008693-57.2015.8.26.0348/01">1008693-57.2015.8.26.0348/01 (apensado ao processo 1008693-57.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Geraldo João dos Santos - Protocolo enviado, conforme recibo que segue.Cumpra-se o
determinado no item 2 da decisão de fls. 02/03. - ADV: ALEX BARBOSA DA SILVA (OAB 337509/SP)
Processo 1008925-98.2017.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0004344-79.2014.8.26.0601 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL) - Wander Luiz Bitencourt Junior - Vistos.Devolva-se a precatória à comarca de origem,
consignando nossas homenagens. Mauá, 11/04/2018. - ADV: FERNANDO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 263879/
SP)
Processo 1009303-54.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Everton Bispo - Vivo S.A.
- RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO JÁ EXPEDIDO, NO PRAZO DE DEZ DIAS APÓS ESTA PUBLICAÇÃO. - ADV:
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), RENAN FIGUEIREDO
FERNANDES (OAB 378299/SP)
Processo 1009304-39.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Laura
Aparecida Canzi - Eletropaulo Metropolitana - Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 22 de maio de 2018
, às 14:30 horas.Intimem-se as partes da data designada, bem como de que poderão comparecer ao ato acompanhados de
eventuais testemunhas, até o limite de três.Caso haja pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99,
§ 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).4. As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando
o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto,
desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação.Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), ANDERSON CAMPOS DOS REIS
(OAB 278701/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 1009549-50.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edson
Ferreira de Souza - Banco do Brasil - Certidão de fl. retro: Ante a intempestividade do recurso de fls. 38/54, deixo de recebê-lo.
Certifique-se o trânsito em julgado.Após, intime-se o autor, para que se manifeste em termos de prosseguimento.No silêncio,
arquivem-se os autos, aguardando-se eventual provocação da parte interessada. - ADV: MARCELO MARQUES DO FETAL
(OAB 134395/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1009675-03.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vagner
Rodrigues Viana - Aline Vasconcelos - Vistos.Ante o silêncio, arquivem-se os autos em definitivo. - ADV: SOLANGE APARECIDA
GALUZZI (OAB 105409/SP), FABIO CALEFFI (OAB 235811/SP), ANDRÉA VALENTE AMUD LUCCHESI (OAB 392830/SP)
Processo 1009752-12.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Vera Lúcia de Souza
Brandão - BANCO BRADESCO S/A - - Systencred - Soluções Em Recuperação de Ativos Ltda e outros - F Fls. 212/213:
Homologo, por sentença, para que gere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, nos autos da ação
de Reparação de Danos, que Vera Lúcia de Souza Brandãomove em face de BANCO BRADESCO S/A e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inc. III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. O não pagamento
na data aprazada, implicará na aplicação da multa prevista no artigo 475-J do C.P.C. No mais, o acordo havido entre o(a)
autor(a) e a(o) ré(u) Banco Bradesco extinguiu a obrigação no que diz respeito aos requeridos COOP COOPERATIVA DE
CONSUMO, LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E SYSTENCRED SOLUÇÕES
EM RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA., conforme o disposto no art. 844, § 3º, do Novo Código Civil. Logo, com relação a este(a)
último(a), houve renúncia tácita ao direito sobre que se funda a ação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito em relação
a(o) requerida(o) COOP COOPERATIVA DE CONSUMO, LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO E SYSTENCRED SOLUÇÕES EM RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. , com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, III, “c”, do Novo Código de Processo Civil. Fica o(a) autor(a) obrigado a comunicar o cumprimento do acordo, no
prazo de 10 (dez), sob pena de presunção do cumprimento e, arquivamento definitivo. Não há interesse recursal, de modo que
a sentença transitou em julgado nesta data. Quando e, em termos, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de
praxe, com baixa definitiva na distribuição. P.R.I. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/
SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ELI AUGUSTO DA SILVA (OAB 150126/SP)
Processo 1009754-79.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Comodato - Martiniano Joaquim de Jesus - Fl.
26/27: Dou por penhorada a quantia de R$ 502,92.Ante a efetivação da penhora, designo para audiência de tentativa conciliação
o dia 18 de maio de 2018, às 10:00 horas, que se realizará junto ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila
Noêmia - Mauá - SP - Fone (11) 4555-1068). .Na audiência poderão ser opostos embargos por escrito ou oralmente.Intimem-se
as partes. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES (OAB 155609/SP)
Processo 1009959-11.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Genivaldo Santos Lima Vistos.Manifeste-se o requerente, no prazo de dez dias, informando o atual endereço do requerido, sob pena de extinção.Mauá,
d.s. - ADV: ROBERTO TORRES (OAB 104102/SP)
Processo 1010285-68.2017.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0008057-02.2012.8.26.0191 - Vara do Juizado
Especial Civel e Criminal) - Ivanize do Amaral - Vistos.Devolva-se a precatória à comarca de origem, consignando nossas
homenagens. Mauá, 11/04/2018. - ADV: FERNANDO LUIS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 144284/SP)
Processo 1010483-08.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Maria Bernadete de
Souza Batista - Fls. retro: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes e, em
consequência, SUSPENDO a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Fica a exequente
obrigado a comunicar este Juizado, quando do efetivo cumprimento do acordo. Com a comunicação, subam os autos conclusos
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